Acórdão nº 327/13.1 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão327/13.1 BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

Siderurgia Nacional – Empresa de Produtos Longos, SA e E...., SA recorrem do despacho saneador e do acórdão proferido pelo TAF de Almada na ação administrativa especial movida contra a Presidência do Conselho de Ministros e Secretaria de Estado da Cultura, de impugnação dos atos administrativos contidos na Portaria nº 740-CO/2012, de 17.12.2012, do Secretário de Estado da Cultura, publicada no DR, 2ª série, nº 248, de 21.12.2012, ou, se assim se não entender, de impugnação das normas contidas nos arts 1º e 2º da mesma Portaria, e de condenação dos réus no pagamento de indemnização às autoras pelos prejuízos suportados, acrescidos de juros e a liquidar nos termos dos arts 569º do Código Civil e art 471º, al b) do CPC

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no despacho saneador entendeu que as peças das partes e documentos juntos fornecem já todos os elementos necessários, mostrando-se a prova documental oferecida suficiente, sendo pois desnecessárias quaisquer outras diligências de prova (art 90º do CPTA).

No acórdão proferido no processo (na sequência de reclamação da sentença proferida por juiz singular) o tribunal julgou a ação improcedente.

Inconformadas, as recorrentes interpõem recurso de ambas as decisões, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo:

A - DA VIOLAÇÃO DO ART. 90º /2 DO CPTA

1º. O douto despacho interlocutório, de 2013.10.29, enferma de erros de julgamento, tendo violado o disposto no art. 90º /2 do CPTA (cfr. arts. 410º e 411º do NCPC), pois a realização das diligências instrutórias requeridas pelas ora recorrentes era e é absolutamente essencial para o exame e decisão do presente processo, maxime para prova dos factos invocados como causa de pedir do pedido indemnizatório, conforme se reconheceu, de forma absolutamente contraditória, no posterior despacho do Tribunal a quo, de 2014.03.05. confirmado pelo acórdão de 2014.03.31 (v. art. 20º da CRP e art. 2º do CPTA) - cfr. texto nº 1 a 7.

B - DA CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DE CLASSIFICACÄO E FIXACÄO DA ZEP

2º. O procedimento de classificação e de fixação da ZEP em causa iniciou-se em 2001.03.08, data em que o Presidente da CMS propôs ao então Presidente do IPPAR (atual DGPC) "a classificação do Alto Forno da Siderurgia Nacional" (V. fls. 86 do Processo Administrativo apenso), ou, pelo menos "no prazo máximo de 60 dias úteis após a entrada do respetivo pedido", ex vi do disposto no art. 25º/1 e 5 da Lei 107/2001, de 8 de setembro e no art. 4º do DL 309/2009, de 23 de outubro (cfr. Lei 13/85, de 6 de julho e art. 297º do Cód. Civil) - cfr. texto nº 8 a 12;

3º. De qualquer modo, o procedimento de classificação e de fixação da ZEP em causa sempre se teria iniciado, em 2007.03.08, data do despacho da Senhora Vice-Presidente do IPPAR (atual DGPC), que decidiu expressamente: "Defiro a abertura" (v. fls. 393 do processo administrativo apenso), ou na data da respetiva notificação ao proponente - cfr. texto nº 8 a 12;

4º. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, pelo Anúncio nº 6532/2012, de 29 de fevereiro apenas foi publicitado o projeto de decisão de classificação e de fixação da ZEP e a abertura de um período de consulta pública, ex vi do disposto nos arts. 23º a 28º e 36º a 46º do DL 309/2009, de 23 de outubro (cfr. (v. fls. 86 e 393 do Processo Administrativo apenso) cfr. texto nº 8 a 12 ;

5º. O referido anúncio insere-se nas fases finais do procedimento de classificação e de fixação da ZEP, tendo sido precedido, além do mais, pela abertura do procedimento. em 2001 (v. arts. 4º a 17º e 41º do DL 309/2009, de 23 de outubro) e pelos diversos atos de instrução do procedimento, praticados desde aquela data (v. art. 18º a 22º e 41º do DL 309/2009, de 23 de outubro), conforme resulta dos sucessivos pareceres e informações constantes do Processo Administrativo apenso — cfr. texto nº 8 a 12;

6º. Os prazos de um ano e dezoito meses fixados no art. 24º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, foram assim largamente ultrapassados, pelo que o procedimento de classificação e de fixação da ZEP em causa caducou (v. arts. arts. 15º, 18º/1, 24º, 25º, 28º/2 e 43º da Lei 107/2001, arts. , 30º e 42º do DL 309/2009, de 23 de outubro e arts. 298º/2 e 328º e segs. do Cód. Civil) cfr. texto nº 8 a 12 ;

C - DA VIOLACÄO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

7º. Os atos de classificação e de definição da ZEP ofenderam abertamente o conteúdo dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada das AA, os princípios da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade (v. arts. 2º, 13º, 18º, 61º, 62º e 266º da CRP), bem como o disposto no PDM do Seixal e os princípios da hierarquia e da coordenação (v. art. 6º/c) da Lei 107/2001, de 8 de setembro, arts. 5º/c) e 10º da Lei 48/98, de 1 1 de agosto e arts. 3º, 20º e segs. e 101º e segs. do DL 380/99, de 22 de setembro) cfr. texto nº 13 a 19;

D - DA VIOLACÄO DOS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA DAS RECORRENTES

8º. Nos termos do disposto nos arts. 266º a 268º da CRP, nos arts. 6º, 8º. 9º, 27º e 28º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, nos arts. 9º, 10º, 25º a 27º, 45º0 e 46º do DL 309/2009, de 23 de outubro, no nº 5 do Anúncio nº 6532/2012, de 2012.02.29 (v. DR. 2a série. Nº 62, de 2012.03.27, p.p. 10934) e nos arts. 7º. 8º e 100º e segs. do CPA, tinha de ser assegurada a participação dos interessados no procedimento de classificação do Alto Forno - cfr. texto nº 20 a 23;

9º. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, os atos de classificação e de fixação da ZEP desconsideraram por completo as razões e fundamentos de facto e de direito invocados pelas ora recorrentes, nos requerimentos apresentados junto da DRCLVT, em 2012.05.09 e 2012.05.10, no âmbito da consulta pública. pelo que no caso sub judice não se procedeu, material e substancialmente, à audição prévia, nos termos constitucional e legalmente consagrados, reduzindo-se aquela garantia dos interessados a uma formalidade inútil e vazia de qualquer sentido ou conteúdo, o que é inadmissível cfr. texto nº 20 a 23;

10º As ora recorrentes não foram notificadas da pronúncia da DRCLVT relativamente aos requerimentos apresentados, em 2012.05.09 e 2012.05.10, do relatório final, da proposta de decisão final, nem da decisão final do procedimento de classificação, pelo que foram frontalmente violados os arts. 9º, 10º, 29º a 32º e 46º a 49º do DL 309/2009, de 23 de outubro, os arts. 6º, 8º, 9º, 27º a 29º da Lei 107/2001, de 8 de setembro e o nº 5 do Aviso nº 6532/2012, de 2012.02.29 - cfr. texto nº 20 a 23;

E - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

11º. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, os atos de classificação e de fixação da ZEP assentam em meros juízos conclusivos, não se invocando, ainda que de forma sucinta, os factos concretos e os fundamentos de direito ou as normas e princípios jurídicos que teriam determinado e justificado a classificação em causa e a fixação da ZEP com uma área completamente injustificável de 101.500 m2, pelo que tais atos enfermam de falta de fundamentação de facto e de direito ou, pelo menos, esta é insuficiente obscura e incongruente, tendo sido frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP e os arts. 124º e 125º do CPA — cfr. texto nº 24 a 28.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, de 2014.03.31, e o despacho, de 2013.10.29, com as legais consequências.

O CEJUR contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões:

1ª) O douto despacho interlocutório de 29/10/2013, não enferma de qualquer erro de julgamento, não tendo havido qualquer violação do disposto no artº 90º, nº 2, do CPTA;

2ª) Resulta claro das doutas alegações dos recorrentes, que não há qualquer facto que não tenha sido dado como provado na douta sentença recorrida, que pudesse alterar o sentido da decisão;

3ª) Na verdade, toda a argumentação dos recorrentes tem como base factual de partida, os factos dados como provados na sentença ou constantes do procedimento administrativo;

4ª) Estabelece o nº 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 308/2009, de 23/10, que a decisão de abertura do procedimento referente à classificação de imóveis tem lugar com o seu anúncio a publicar na 2ª Série do Diário da República;

5ª) O anúncio da abertura do procedimento conducente à classificação do Alto Forno da Siderurgia Nacional, sito em Paio Pores, Seixal e à fixação de uma zona de proteção a esse monumento, foi publicado na 2ª Série, nº 62, de 23/7/2012 e tal procedimento terminou com a publicação dos atos de classificação e de fixação de uma zona de proteção em Diário da República, em 24/12/2012;

6ª) Houve, assim, cumprimento do prazo de um ano estabelecido no artº 24º da Lei nº 107/2001, de 8/9, razão pela qual improcede a invocada caducidade do procedimento;

7ª) Os recorrentes, para fundamentarem a violação dos direitos de propriedade, iniciativa económica privada, justa indemnização e igualdade, limitam-se a fazer vagas e imprecisas afirmações quanto a investimentos a realizar, quando estes têm que se concretizar em estudos, projetos e propostas;

8ª) Por outro lado, é jurisprudência firmada, quer do Tribunal Constitucional, quer do Supremo Tribunal Administrativo, que as limitações ao direito de construir que, no caso, resultaram dos atos impugnados, não violam o direito de propriedade, nem esse direito de construção é análogo a direitos liberdades e garantias;

9ª) Deste modo, improcede a invocada violação dos direitos de propriedade, iniciativa económica privada, igualdade e justa indemnização;

10ª) Igualmente é improcedente a invocada violação do princípio da proporcionalidade;

11ª) É que, e desde logo, os recorrentes, mais uma vez, fazem genéricas afirmações sobre futuros investimentos a realizar.

12ª) Por...

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