Acórdão nº 3261/18.5T8VIS-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão3261/18.5T8VIS-B.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU)

Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Falcão de Magalhães

António Marques da Silva

*

Autores: AA
BB


Réus: CC e mulher DD
EE
EE
FF e marido GG,
HH e marido II
JJ e mulher KK
LL e mulher MM


*
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Os Autores intentaram a presente ação de divisão de coisa comum contra os Réus, pedindo que seja:
- Reconhecido o prédio rústico indicado no artigo 1º, inscrito na matriz sob o art.º ...51 e descrito na CRP sob o nº ...66 da freguesia ..., concelho ..., com 8759 m2 de área, é insuscetível de divisão física conforme se apurará em perícia legal, devendo ser adjudicado ao autor ou aos réus, nos termos legais
- Em alternativa, caso se venha a determinar pela perícia legal que o prédio é suscetível de divisão, deverão os prédios que dele advierem serem adjudicados ao autor ou aos réus, nos termos legais.
Para fundamentar a sua pretensão alegaram em síntese:
- Autores e Réus são comproprietários do prédio rustico inscrito na matriz sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o antigo 4466, da freguesia ..., concelho ....
- Os autores são comproprietários na proporção indivisa de 1/7 para si, 2/7 para
a 1ª ré e 1/7 para os restantes réus.
- Todos adquiram aquela compropriedade na proporção de 1/7, por escritura de justificação e doação de 14 de julho de 1988 do ... cartório Notarial ....
- Sendo que posteriormente a 1ª ré adquiriu mais 1/7 a LL e mulher KK.
- O prédio não é divisível.
- Os autores não querem permanecer na indivisão.
Concluíram pela improcedência da ação.

Os Réus contestaram, excecionando a sua ilegitimidade passiva por falta de intervenção do cônjuge do Réu EE e impugnando os factos constantes da p. inicial alegam que não corresponde à verdade que Autores porquanto o mesmo desde que foi doado que já se encontra dividido, exercendo cada um, desde essa data e sobre a parcela que lhe coube, os atos de posse correspondente ao exercício do correspondente direito de propriedade que já adquiriram por usucapião.

Os autores responderam à contestação, pronunciando-se sobre a exceção da ilegitimidade e impugnando a versão dos factos apresentada pelos Réus excecionaram a aquisição por usucapião de frações de 1/7 do prédio.

Foi a proferida decisão que declarou o prédio indivisível em substância.

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Os Autores interpuseram recurso desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
1. Os autores propuseram esta ação especial de divisão de coisa comum contra os réus, referindo-se a um prédio rústico situado no Vale de ..., mantido, alegadamente, em compropriedade por todos.
2. Em sede de contestação, os réus, aqui recorrentes, alegaram, entre outras coisas, que o mesmo prédio já havia sido alvo de uma divisão material da qual resultaram 7 parcelas autónomas e distintas, sorteadas pelos sete filhos e perfeitamente demarcadas e delimitadas do prédio original.
3. Cada um dos réus, durante mais de 20 anos e sem interrupções usufruíram da “sua” parcela. Deste modo, e por usucapião, operou-se o fracionamento do aludido imóvel ao abrigo do disposto no art. 1287.º do CC.
4. Realizada uma perícia determinada oficiosamente pelo Tribunal, este proferiu decisão a declarar a indivisibilidade substancial do prédio em causa nos autos, mais invocando o n.º 2 do art.48.º da Lei n.º 111/2015, de 27/08 alterada pela Lei n.º 89/2019.
5. Este diploma legal não tem eficácia retroativa, de acordo com o art. 12.º do CC.
6. Tendo a usucapião efeitos retroativos à data do início da posse, de acordo com o art. 1288.º do CC, e, por isso, a 1998, será a lei vigente nessa data a definir as regras de fracionamento e as consequências do fracionamento ilegal.
7. Ora, a Lei n.º 111/2015, que alterou o art. 1379.º do CC, entrou em vigor a de agosto de 2015.
8. Logo, não se pode impedir que os réus lancem mão do instituto da usucapião pela posse exercida desde 1998 chamando à colação a alteração legal posterior!
9. Pelo que se impõe que se reconheça que não existe a unidade jurídica que os autores alegam e em que assentam a presente ação especial de divisão de coisa comum, revogando-se a decisão recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se o prédio em causa nos autos materialmente dividido, por usucapião, com as legais consequências.

Não foi apresentada resposta.

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1. Do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas as questões a apreciar são:
- admissibilidade da invocação da aquisição por usucapião como exceção na ação de divisão de coisa comum
- indivisibilidade do prédio por impossibilidade legal de aquisição por usucapião das frações com área inferior a unidade mínima de cultura.

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2. Os factos
Para a decisão a proferir importa ter presente a factualidade acima descrita.

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3. O direito aplicável
Na presente ação de divisão de coisa comum – prédio rústico com a área de 8.759m2 – que os Autores intentaram, pretendendo pôr termo à indivisão, formularam o pedido de reconhecimento da indivisibilidade do prédio por ter uma área inferir à unidade mínima de cultura.
Os Réus contestam o pedido de divisibilidade do prédio, alegando que o mesmo já não é propriedade comum, uma vez que em consequência da aquisição por usucapião das parcelas que o compõem foi posto fim à sua compropriedade.
Na decisão proferida entendeu-se que na ação especial de divisão de coisa comum não é admissível invocar a aquisição por exceção, constando...

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