Acórdão nº 3259/21.6T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-04-18

Data de Julgamento18 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão3259/21.6T8VCT-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Paula Ribas
1ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes
2º Adjunto: Anizabel Sousa Pereira

Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz ... – Comarca de Viana do Castelo

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório (elaborado com base no que existe já nos autos):

Por apenso aos autos de execução que EMP01... Lda instaurou contra AA visando obter a cobrança coerciva da quantia de 3.873,90 euros de capital em dívida, acrescida da quantia de 2.107,61 euros de juros de mora vencidos, a que acrescem os vincendos, citado o executado, este veio alegar a inexistência de título, considerando que o termo de autenticação do “acordo de assunção e pagamento prestacional”, que serve de título executivo à presente execução seria nulo, dado não conter a identificação completa das partes quanto aos segundos e terceiros outorgantes no “acordo de assunção e pagamento prestacional” e, quanto ao executado, não só o termo de autenticação não contém a identificação completa deste, como também não contém a qualidade da sua verificação e a verificação dessa qualidade.
Mais alegou existirem dois termos de autenticação distintos para servir de base à autenticação do referido “acordo de assunção e pagamento prestacional”, os quais igualmente pecam por defeito, o que determinaria a invalidade dos termos de autenticação, na medida em que nenhum deles engloba a identificação e assinatura de todas as partes intervenientes no “acordo de assunção e pagamento prestacional” e tão pouco os referidos termos de autenticação identificam a entidade autenticadora, nem neles se encontra aposta a assinatura dessa entidade, nem a qualidade em que os autenticou, arrastando os mencionados vícios a nulidade dos termos de autenticação e, em decorrência dela, a nulidade do “acordo de assunção e pagamento prestacional”, com a consequente falta de título executivo que serve de base à execução.
Invocou ainda a exceção dilatória de ineptidão do requerimento executivo por falta de alegação de causa de pedir e por ininteligibilidade do pedido.
Concluiu pedindo que se julgasse a oposição à execução procedente e se determinasse a extinção da execução.
Recebidos os embargos, a exequente contestou-os concluindo pela improcedência da exceção de falta de título executivo invocada pelo executado, alegando que os atos notariais apenas são nulos nas situações previstas nos arts.º 70.º e 71.º do Código de Notariado, pelo que, entre os vários vícios que vêm invocados pelo executado, apenas a falta de assinatura dos outorgantes ou do notário (no caso, de advogado) seria suscetível de determinar a nulidade do título executivo, o que não seria o caso, dado que o termo de autenticação se encontra devidamente assinado pelos devedores, e no final deste, encontra-se devidamente assinado e carimbado pelo advogado certificante.
Concluiu também pela improcedência da exceção dilatória de ineptidão do requerimento executivo suscitada pelo executado, sustentando que o teor do documento dado à execução corresponde integralmente ao que se encontra alegado pela exequente no requerimento executivo.
Dispensou-se a realização de audiência prévia e proferiu-se despacho saneador no qual o Tribunal de 1.ª Instância julgou procedente a exceção dilatória de nulidade do requerimento executivo por falta de alegação de causa de pedir e, em consequência, absolveu o executado da instância executiva e declarou extinta a execução.
Inconformada, a exequente recorreu dessa decisão, tendo sido proferido Acórdão, por este Tribunal da Relação, que, julgando procedente a apelação, revogou aquela decisão e ordenou o prosseguimento dos autos (“revogam o despacho saneador recorrido quanto ao segmento decisório em que se julgou procedente a exceção dilatória de ineptidão do requerimento executivo por falta de alegação de causa de pedir e se absolveu o apelado (executado e embargante) da instância executiva e se julgou extinta a execução e, em consequência, ordenam o prosseguimento dos autos”).
Devolvidos os autos à 1.ª Instância, o Mmº Juiz a quo novamente dispensou a realização da audiência prévia – declarando fazê-lo no âmbito do disposto no art.º 593.º, n.º1, do C. P. Civil, ex vi art.º 732.º, n.2, do mesmo diploma – proferindo decisão, nos termos por si referidos do art.º 593.º, n.º2, alínea a) e 595.º, n.º1, alínea b), do C. P. Civil, através da qual, entendendo que o documento particular junto não estava devidamente autenticado, julgou: “procedente a oposição à execução mediante embargos apresentada pelo embargante AA, em consequência do que se determina a extinção da execução”.

Novamente inconformada, a exequente embargada apresentou este recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

I. O presente recurso tem como objeto a matéria de Direito da decisão proferida nos presentes autos que julgou verificadas omissões na autenticação do documento particular autenticado por advogado com o título “ACORDO DE ASSUNÇÃO E PAGAMENTO PRESTACIONAL DE DÍVIDA”, no âmbito do qual foi celebrada uma confissão de dívida e acordo de pagamento em prestações entre a Exequente/ Embargada, a devedora e o Executado/ Embargante.
II. Paralelamente, o despacho recorrido padece de nulidade uma vez que estava vedado ao Tribunal proferir a decisão que proferiu - e, aliás, proferir, de todo, novo despacho saneador, atento o caso julgado formal, o esgotamento do poder jurisdicional, o facto de não serem admissíveis despachos saneadores sucessivos e a circunstância de o Tribunal da Relação apenas ter revogado parte do despacho saneador primeiramente proferido, nulidade que, por isso, ora se deixa invocada para todos os efeitos legais.
III. Através daquele documento, o Executado/ Embargante assumiu a qualidade de fiador e principal pagador da dívida de BB.
IV. Em consequência do incumprimento do acordado, a Executada deu à execução o referido documento particular autenticado.
V. O Tribunal a quo considerou a existência de um vício de falta de causa de pedir do requerimento executivo, gerador de ineptidão nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC, o qual culminaria numa nulidade de conhecimento oficioso, em conformidade com o artigo 196.º do CPC, absolvendo o Embargante/ Executado da execução, declarando-a extinta,
VI. porquanto a Exequente não teria alegado, no requerimento executivo “os factos constitutivos da relação causal nem os mesmos constam do título executivo.”
VII. A Exequente recorreu, e a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães ordenou o prosseguimento dos autos, revogando, desta forma, o saneador recorrido, determinando que o título executivo se trata de um negócio jurídico – contrato – em que os contraentes pretenderam regular juridicamente “por acordo, os seus interesses, e em que as declarações negociais por eles aí emitidas se fundiram[…]”
VIII. Após decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que revogou o saneador recorrido e, consequentemente, ordenou o prosseguimento dos autos, foi proferido um novo despacho saneador com o qual não se conforma a Recorrente.
IX. De acordo com o artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil o documento particular só vale como título executivo se for autenticado por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
X. Os atos notariais são nulos apenas nas situações previstas nos artigos 70.º e 71.º do Código do Notariado.
XI. É, agora, alegada a nulidade do documento que serve de base à execução uma vez que o mesmo não se encontraria assinado por todos os outorgantes
XII. Sucede que foi dada um errónea uso e interpretação do preceito no artigo 70.º, n.º 1 al. e) do Código de notariado, porquanto não ocorre
XIII. Sendo o documento uma confissão de dívida, não é necessária a assinatura, muito menos autenticada, da exequente.
XIV. Pelo que nunca ocorreria uma nulidade nos termos daquele artigo.
XV. De entre os vícios apontados, apenas a eventual falta das assinaturas dos outorgantes ou do notário (in casu, do Advogado) determinaria a nulidade do ato notarial (cf. alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Notariado) e, por conseguinte, a inexistência do título executivo.
XVI. Sucede que o título inclui o termo de autenticação devidamente assinado quer pelos devedores e pelo Ilustre Advogado.
XVII. Encontrando-se, inclusive, todas as demais páginas que compõem o título executivo também rubricadas pelo mesmo Ilustre Advogado.
XVIII. Valendo tudo por dizer que tal documento constitui título executivo válido, designadamente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
XIX. Ademais, verificando-se que o Apelado não impugnou a sua assinatura no documento dado à execução, as declarações e os factos que nele constam sempre teriam como têm – de ser dados como provados nos termos, além do mais, do disposto nos artigos 374.º e 376.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
XX. Pelo que se conclui pela existência de título executivo válido e apto enquanto tal.
XXI. todos os elementos prescritos por lei para o reconhecimento de assinatura verificada constam dos documentos de reconhecimento juntos aos autos, não se vislumbrando que tenha ocorrido alguma ofensa aos preceitos legais atinentes, nem que, a existir alguma falta de forma, a mesma determinasse a nulidade do ato.
XXII. Ora, apesar da nulidade que lhes foi assacada pela embargante, e pelo Tribunal a quo nenhuma alegação foi produzida no sentido de questionar a veracidade dos documentos de reconhecimento em questão.
XXIII. Ao pugnar pela não existência de título executivo o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos nos termos dos artigos 703.º, n.º 1, alínea b) e 707.º do CPC e artigos 46.º, n.º 1, alíneas c) e d), aplicável ex vi do 151.º e 49do Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, preceitos esses...

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