Acórdão nº 3212/19.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02-05-2024

Data de Julgamento02 Maio 2024
Número Acordão3212/19.0T8BCL.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Fernanda Proença
2ª Adjunta: Paula Ribas
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AA e BB, casados entre si, residentes na rua ..., freguesia ..., concelho ..., propuseram a presente ação declarativa de processo comum contra EMP01..., S.A., com sede na ..., n.º 571, freguesia ..., concelho ..., e CC, com domicílio profissional na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., pedindo:

- que se declare que são donos, legítimos proprietários e possuidores do prédio urbano identificado no item 1º da petição inicial, correspondente ao lote n.º ..., composto por casa de ..., andar e logradouro, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., com a área de 423m2, a confrontar do Norte com DD, do Sul com estrada Nacional n.º ...05, do Nascente com EE cachada e do Poente com EMP01... – Investimentos Imobiliários e Mobiliários, S.A., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...52... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23/...; e condenar as Rés a reconhecer tal direito de propriedade;
- que se condene os réus a reconhecer que a dita parcela de terreno ocupada, com a área de 207 m2, e em discussão nos presentes autos, faz parte integrante do dito prédio pertencente aos aqui Autores;
- que se condene a ré a demolir/remover da dita parcela ocupada, com a área de 207 m2, o pavilhão que foi por ela abusivamente implantado;
- que se condene os réus a restituir aos AA. a dita parcela de terreno com a área de 207 m2, ocupada indevidamente pelos mesmos, livre de pessoas e bens;
- que se condene os réus a pagar aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50,00 € (…) diários por cada dia de atraso que se venha a verificar na restituição aos AA. da referida parcela de terreno ocupada, com a área de 207 m2, a contar desde a citação e até à efetiva restituição da parcela de terreno, livre de pessoas e bens; e
- que se condene os réus a absterem-se, no futuro, da prática de quaisquer atos que impeçam ou diminuam o exercício do direito de propriedade dos AA. sobre a referida parcela de terreno com a área de 207 m2.
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Alegam para tanto e em resumo, que adquiriram o prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial, por compra e venda, encontrando-se o mesmo registado a seu favor, sendo que, além do mais, o adquiriram também por usucapião.
O referido prédio confronta com o prédio da ré, tendo esta, ou os anteriores proprietários, implantado um pavilhão sobre parte do prédio dos autores, designadamente sobre uma parcela de terreno destinada a logradouro, com a área de 207 m2, o qual é explorado pelo 2º réu, que lá exerce a sua atividade de venda de automóveis.
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Citados, apenas a ré EMP01... veio apresentar contestação.
Fê-lo por exceção, invocando a falta de conexão entre a causa de pedir e os pedidos formulados, e a cumulação ilegal de pedidos, e por impugnação, alegando a ocupação por si da parcela de terreno, a qual integra o seu prédio, que foi objeto de venda judicial num processo de insolvência. Assim, alega ser dona e legítima possuidora da parcela reivindicada, por a mesma integrar o seu prédio, assim como do pavilhão nela instalado há mais de 20 anos, tendo a posse sobre tal parcela sido exercida pelo anterior proprietário, FF.
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Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu pela improcedência da matéria de exceção invocada pela ré.
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Tramitados regularmente os autos, foi então proferida a final a seguinte decisão:

“Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolver os réus dos pedidos.
Custas a cargo dos autores – artigo 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C….”
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Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“I. São as seguintes as questões objeto do presente recurso:
- Da nulidade da sentença (alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC);
- Do erro de julgamento;
- Do regime jurídico imperativo dos loteamentos urbanos e da sua prevalência sobre a usucapião; e
- Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Da nulidade da sentença:
II. A sentença padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
III. O Tribunal a quo entendeu que a área e os limites do lote n.º ..., definidos no loteamento nº 2/91, são suscetíveis de ser modificados através da aquisição, por usucapião, da parcela de 212m2 que faz parte do lote ... e que se encontra ocupada pelo pavilhão, o que motivou a improcedência da ação.
IV. Na sua contestação a R./Recorrida EMP01... não invocou a usucapião como forma de aquisição originária do direito de propriedade sobre os 212 m2 de terreno ocupados pelo pavilhão em discussão nos autos, e muito menos alega factos concretos, praticados por si ou seus antecessores ou antepossuidores, suscetíveis de demonstrar os caracteres da posse boa para usucapião.
V. A nulidade por “excesso de pronúncia” é um vício da sentença que resulta da inobservância, pelo tribunal, do disposto no n.º 2 do artigo 608.º e no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, segundo os quais o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
VI. Não tendo tal forma de aquisição originária sido invocada pela R./Recorrida EMP01..., nem fazendo constar da causa de pedir os factos constitutivos da posse boa para usucapião, o Tribunal a quo dela não podia conhecer oficiosamente pois esta forma aquisitiva originária de direitos reais, para ser operante, tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita e dela pretende prevalecer-se.
VII. Verifica-se, assim, a nulidade da sentença por “excesso de pronúncia” nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, o que deverá ser reconhecido com as legais consequências.
Do erro de julgamento:
VIII. Sem prejuízo da impugnação deduzida infra quanto à resposta dada a determinada matéria de facto, entendem os AA./Recorrentes que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, equivocando-se na subsunção dos factos que considerou provados às normas jurídicas aplicadas e na interpretação destas, pois a factualidade considerada provada na sentença impunha, por si só, uma diferente solução jurídica.
IX. Os factos considerados provados pela sentença não são suscetíveis de demonstrar a prática de atos materiais (corpus) ou o elemento subjetivo (animus) da posse boa para usucapião.
X. Da matéria de facto provada não resultam factos concretos, praticados pela R./Recorrida EMP01..., por si ou seus antecessores ou antepossuidores, sobre a parcela de terreno ocupada pelo pavilhão em discussão nos autos.
XI. O item 22 dos factos provados não se trata de um facto, mas antes de uma conclusão que não se adquire em face da restante factualidade provada.
XII. Do ponto 22 dos factos provados nada resulta quanto ao momento da necessária inversão do título da posse, pois da redação do mesmo, ou da demais factualidade, nada decorre quanto à intenção de atuação como titular do direito de propriedade sobre a parcela de terreno com 212m2 ocupada pelo pavilhão e que integra o lote n.º ..., sendo os factos provados totalmente omissos quanto ao elemento subjetivo ou manifestação de atuação como titular do direito de propriedade.
XIII. Da matéria de facto provada não resulta que o ante possuidor declarado insolvente, FF, no período compreendido entre a edificação do pavilhão (anterior a 1995) e até ao início do processo de insolvência (2007), tenha em algum momento invertido o título da posse, pois dos factos provados não consta que aquele tenha dado conhecimento direto ao titular do lote n.º ... da sua intenção de atuar como titular do direito de propriedade sobre a parcela de terreno do lote n.º ... ocupada pelo pavilhão (212m2), para a partir daí começar a correr o prazo necessário para a usucapião, nos termos do art.º 1290.º do CC, parte final.
XIV. Como resulta da motivação da sentença quanto à prova do facto 22, a testemunha GG referiu expressamente que autorizou a construção do pavilhão no logradouro do seu lote, com a condição de ser demolido caso se mostrasse necessário.
XV. Daí que, dos factos provados (nestes se incluindo a respetiva motivação) resulta que o referido FF não era havido como possuidor, mas sim como detentor ou possuidor precário, tendo sido autorizado a construir no logradouro do lote n.º ..., propriedade do seu irmão GG, com a condição de demolir e restituir tal parcela de terreno ao seu possuidor legítimo possuidor logo que fosse necessário.
XVI. Dos factos provados não resulta demonstrada a atuação (corpus) ou o animus necessários à verificação da posse boa para usucapião.
XVII. Termos em que deverá ser reconhecido o invocado erro de julgamento, por incorreta subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicadas e na interpretação destas, com a consequente procedência da ação.
Do regime jurídico imperativo dos loteamentos urbanos e da sua prevalência sobre a usucapião;
XVIII. Independentemente da impugnação infra deduzida quanto à matéria de facto, a conhecer apenas na hipótese de improcedência das demais questões objeto do recurso, a presente ação deveria ter sido julgada procedente uma vez que não é possível, no caso concreto e mediante o recurso à usucapião, violar o regime imperativo dos loteamentos urbanos.
XIX. Resulta do ponto 16 da matéria de facto provada que o pavilhão referido em 6. Foi implantado nos logradouros dos lotes n.º ... e ..., ocupando 212 m2 do logradouro do lote n.º ..., propriedade dos AA./Recorrentes.
XX. Mais resulta dos factos provados que o pavilhão não está licenciado pela Câmara Municipal ... e, segundo a resposta dos Peritos constante do relatório pericial, o pavilhão não é, sequer, suscetível de ser licenciado ou legalizado.
XXI. O regime legal decorrente de um processo de...

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