Acórdão nº 320/22.3T8CMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-06-07

Ano2023
Número Acordão320/22.3T8CMN-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO.

Nos presentes autos de ação declarativa de condenação que os A.A. AA e BB intentam contra CC, requerem na procedência da mesma que:
“A) Deve a Ré ser condenada a reconhecer a resolução do contrato de arrendamento referido no anterior artigo 1º da p.i., operado por nota de citação pessoal nos termos do nº 2 do artº1084º do Cód civil, conforme melhor consta do teor dessa notificação cujo teor se dá por integralmente reproduzido - - cfr doc nº 6 dando-se conhecimento desde já com a citação, que os autores consideram resolvido o contrato de arrendamento em apreço.
B) Deve a Ré ser condenada a despejar imediatamente o imóvel dado de arrendamento e a entregá-lo aos autores, livre e desimpedido de pessoas e bens;

Subsidiariamente,
C) Deve ser decretada a resolução imediata do contrato de arrendamento referido no anterior artigo 1º da p.i., dando-se conhecimento desde já com a citação, que os autores consideram resolvido o contrato de arrendamento em apreço.
D) Deve a Ré ser condenada a despejar imediatamente o imóvel dado de arrendamento e a entregá-lo aos autores, livre e desimpedido de pessoas e bens;
E) Deve a Ré ser condenada a pagar aos Autores: i. a quantia de 11.950,00 € ( onze mil novecentos e cinquenta euros) a titulo de rendas vencidas;
ii. tendo em conta que nos termos do preceituado no artigo 1041.º do Código Civil, e o disposto na clausula 6º do contrato de arrendamento junto aos presentes autos como doc nº 1, deve a Ré ser condenada a pagar aos autores a penalização ali aludida que se cifra em € 5.975,00 €
iii. deve a Ré ser condenada a pagar aos autores os juros de mora calculados à taxa de juro legal desde a data dos respetivos vencimentos até à presente data, perfazendo o montante de 3.545,66 € ( três mil quinhentos e quarenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos)
iv. todas as rendas que entretanto se vencerem na pendência da ação até ao momento da entrega do imóvel; - art.º 1045 nº 1 do CC
v. Devem ainda os Réus ser condenados a pagar a indemnização a que alude o nº 2 artigo 1045º do Código Civil, pelo atraso da restituição do locado aos Autores, devendo desde já fixar-se tal indemnização em € 500,00 mensais desde Fevereiro de 2020 até á presente data, no valor de 15.500,00 € ( quinze mil e quinhentos euros)
vi. E condenados ainda a pagar os juros de mora que se vencerem desde a data da citação até pagamento integral e efetivo calculados à taxa de juro legal;
vii. Deve a Ré ser condenada a pagar ao autor todas as custas, encargos e despesas do processo judicial aqui em curso, incluindo despesas e honorários de advogado e solicitador de execução que a parte vencedora tenha de incorrer e despender no litigio, o qual se remete para incidente de liquidação de sentença.
Para tanto,
Requer-se a citação da Ré para contestar, querendo, a presente acção, no prazo e sob a cominação da lei, seguindo-se os ulteriores termos até final.
DESDE JÁ SE REQUER A V.EXCIA QUE COM O ACTO DE CITAÇÃO SEJA DESDE JÁ A RR NOTIFICADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DAS RENDAS EM ATRASO OU DEPÓSITO JUNTANDO PROVA AOS AUTOS, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ARTº 14º Nº 4 DO NRAU DA LEI Nº 6/2006 DE 27/02 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS REDACÇÃO DA LEI Nº 31/2012 DE 14/08, SOB PENA DE OPERAR O DISPOSTO NO Nº 5 DO MESMO ARTIGO.”

Invocam para os pretendidos efeitos a falta de pagamento de rendas.

Juntaram documento, nomeadamente o contrato de arrendamento e nota de comunicação de resolução do mesmo nos termos do nº. 2 do artº. 1084º do C.C..
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A R. contestou a ação invocando a idoneidade, impropriedade, inadequação, do meio processual utilizado, a ineficácia da nota de comunicação, impugna parte da matéria alegada, e invoca e alude em reconvenção a problemas de canalizações na habitação, pedindo a condenação dos A.A. em respetiva indemnização.
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Os A.A. apresentaram réplica.
Mais apresentaram requerimento ao abrigo do nº. 5 do artº. 14º¸ nº. 7 do artº. 15.º e nos artºs. 15º-J, 15º-K e 15º-M a 15º-O. do NRAU, a requerer o despejo imediato.
A requerida pronunciou-se pedindo: “I. Seja a Ré/Requerida notificada nos termos e para os efeitos do artigo 14.º, n.º 4 do NRAU, a fim de lhe ser concedido o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao pagamento das rendas vencidas entre a propositura da acção e a presente data e/ou deduzir a Oposição ao incidente; Sempre e sem prescindir, II. Seja declarada a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 14.º, n.º 4 e 5 do NRAU na interpretação segundo a qual os meios de defesa oponíveis ao incidente de despejo imediato apenas devem consistir na prova do pagamento ou depósito das rendas devidas na pendência da ação de despejo por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa; Tudo com as devidas e legais consequências.”
Os A.A. mantiveram a sua posição.
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Foi proferida a seguinte decisão:
“Nos presentes autos de “ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO” que AA e BB intentam contra CC, vieram os Autores requerer, em 12.01.2023, o despejo imediato “do imóvel melhor identificado na Petição Inicial”, alegando, em síntese, na presente “Acção de Processo Comum”, que:
- “O aqui Requerente intentou contra a aqui Requerida, a 23-08-2022, uma Acção de Despejo”;
- “A requerida violou assim o dever que impingia sobre ela, nomeadamente, o de dar cumprimento ao nº4 do artigo 14º do NRAU, pois foi devidamente notificada para esse efeito com a Petição Inicial”;
- “Refere o nº 3 do artigo 14º do NRAU (Lei nº6/2006) que, na pendência da acção de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais”;
- “Com o presente incidente excretado na acção de Despejo, quis o legislador acautelar os interesses do senhorio susceptíveis de serem afectados pela morosidade na apreciação da questão principal”.
A Ré, regularmente notificada, através do requerimento de 25.01.2023, veio pugnar por “seja a Ré/Requerida notificada nos termos e para os efeitos do artigo 14.º, n.º 4 do NRAU, a fim de lhe ser concedido o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao pagamento das rendas vencidas entre a propositura da acção e a presente data e/ou deduzir a Oposição ao incidente” e “(…) seja declarada a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 14.º, n.º 4 e 5 do NRAU na interpretação segundo a qual os meios de defesa oponíveis ao incidente de despejo imediato apenas devem consistir na prova do pagamento ou depósito das rendas devidas na pendência da acção de despejo por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.”
Cumpre apreciar e decidir.
Como bem refere o Autor, no requerimento de 12.01.2023, estipula o art. 14.º, n.º 3 do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) que: “Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais” (negritos e sublinhado nosso).
Em face do disposto no art. 1048.º do Código Civil (doravante designado CC), consideram-se rendas vencidas, na pendência da acção de despejo, nas acções de despejo cujo fundamento seja o da falta de pagamento de rendas, as que se vencerem após o termo do prazo da contestação – cfr., v.g., Ac. do TRL, de 19.02.82, CJ, VII, I, 196 e Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7.ª edição, Almedina, p. 383.
Ora, no caso em apreço, ao contrário do que mencionam os Autores/Requerentes do incidente de despejo, os mesmos não intentaram qualquer acção de despejo mas sim uma acção sob a forma de processo comum em que, como consta da petição inicial, peticionam, a título de pedidos principais “A) Deve a Ré ser condenada a reconhecer a resolução do contrato de arrendamento referido no anterior artigo 1º da p.i., operado por nota de citação pessoal nos termos do nº 2 do artº1084º do Cód civil (…) B) Deve a Ré ser condenada a despejar imediatamente o imóvel dado de arrendamento e a entregá-lo aos autores, livre e desimpedido de pessoas e bens”.
Ou seja:
1 – Como não estamos perante uma acção de despejo, por não ter sido essa a opção dos Autores, não podem estes querer agora, na pendência de uma acção de processo comum, lançar mão de um incidente próprio da acção de despejo e previsto no art. 14.º, n.ºs 3, 4 e 5 do NRAU, que é próprio, reitera-se, da acção de despejo que não foi essa a intentada pelos Autores.
2 – Os Autores, a título principal, e, como é óbvio, nos termos do art. 554.º, n.º 1 do CPC, os pedidos subsidiários deduzidos na petição inicial só serão tomados em consideração, pelo Tribunal, no caso de não procederem os pedidos anteriores e principais, peticionam o reconhecimento da resolução do contrato de arrendamento em apreço, o que significa, obviamente, que, para os Autores, cessou o contrato de arrendamento.
3 – Se cessou o contrato de arrendamento, como alegam os Autores - como, a título principal, peticionam que seja reconhecido - inexistem quaisquer rendas que se foram, ou vão, vencendo na pendência desta acção de processo comum, que não de despejo, instaurada depois da resolução/cessação do contrato. Inexistem quaisquer rendas já que, segundo os Autores, inexiste arrendamento. No limite, o que existe é uma indemnização equivalente ao pagamento das rendas nos termos do art. 1045.º do CC, indemnização essa, aliás, que os Autores também pedem.
Pelo supra exposto, verifica-se, no caso em apreço, através da análise da causa de pedir alegada, designadamente sob os pedidos principais formulados pelos Autores na acção de processo comum que intentaram, que, manifestamente, não se encontram verificados os requisitos necessários à procedência do incidente instaurado em 12.01.2023, mormente devido ao facto de não estarmos perante qualquer acção de despejo, nem perante quaisquer rendas que se vão vencendo na pendência da acção de despejo (cfr....

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