Acórdão nº 320/19.0T8LRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-06-16

Data de Julgamento16 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão320/19.0T8LRA.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)

Apelação 320/19.0T8LRA.C1

Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto

Mário Rodrigues da Silva.


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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Nos presentes autos de processo especial por acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável SEGURADORAS UNIDAS, S.A. foi requerida junta médica dado que as partes não chegaram a entendimento quanto à IPP a atribuir ao sinistrado.

Em sede de tentativa de conciliação, a seguradora e o sinistrado acordaram que existiu conversão automática da Incapacidade Temporária Absoluta em Incapacidade Permanente Absoluta (I.P.A.), nos termos do art 22º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 04.09, pelo decurso do prazo de 18 meses, dado não ter sido solicitada a prorrogação do prazo.

Pelo que a seguradora aceitou pagar ao sinistrado a pensão anual e temporária no valor de € 27.124,44, resultante da conversão automática da ITA em IPA, calculada nos termos do art 48º, nº 3, alínea a) da Lei nº 98/2009, de 04.09, considerando que o sinistrado tem uma filha a seu cargo, devida desde 17.07.2019 a 11.11.2019, com base em 90% do salário anual auferido e transferido de € 30.138,27, a pagar em 14 prestações, cada uma no valor de 1/14 da pensão anual e até ao 3º dia de cada mês, acrescida de subsídio de férias e de natal, cada um também no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar, respectivamente, em Maio e Novembro de cada ano (art 72º, nºs 1 e 2 da mesma Lei).

Aceitou ainda a seguradora pagar ao sinistrado o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no valor de € 5.661,48, nos termos do disposto nos arts 67º, nºs 1 e 2 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro.


+

Foram realizadas juntas médicas.

Na junta médica da especialidade de psiquiatria, realizada em 18.11.2021, os srs peritos declararam, por unanimidade, após avaliação clínica do sinistrado e consulta de todos os documentos médicos existentes nos autos, concordar com o relatório médico de fls 155 a 160, bem como com a respectiva IPP atribuída.

Não responderam aos 9 quesitos formulados pelo sinistrado, através de requerimento datado de 07.05.2021, por serem do foro ortopédico.

Foi realizada junta médica da especialidade de ortopedia em 13.01.2022.

Os srs peritos, por unanimidade, confirmaram na íntegra o auto de exame médico singular de fls 151 a 160 dos autos.

Entenderam que o sinistrado tem necessidade de apoio a terceira pessoa de duas horas por dia para actos de higiene e para vestir da cintura para baixo.

Que necessita do fornecimento de canadianas e, eventualmente, tala de descarga do membro inferior esquerdo.

Necessita ainda de carro automático devido à lesão neurológica do membro inferior esquerdo, não podendo carregar na embraiagem.

Que ao sinistrado deve ser atribuída a IPP global de 70,197%, com IPATH, dado que o mesmo não consegue manobrar os comandos e tem muita dificuldade na mobilização e permanência de pé.


***

II. No prosseguimento dos autos foi proferida sentença que a seguir se reproduz integralmente:

“ (…) Consideram-se assentes os seguintes factos:

a) O sinistrado foi vítima de um acidente no dia 17.01.2018.

b) À altura trabalhava por conta, sob autoridade e direcção da sociedade C..., S.A, como operador de comandos, auferindo a quantia total anual ilíquida de € 30.138,27.

c) A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Seguradoras Unidas, S.A., através da apólice nº ...63, pelo montante salarial referido em b).

d) O acidente consistiu em acidente de viação, que ocorreu quando o sinistrado se dirigia da sua residência na ... para o seu local de trabalho, em ..., tripulando o seu veículo automóvel pelo percurso habitual, e perdeu o controlo da viatura, entrando em despiste, indo embater num poste de electricidade.

e) Sofreu traumatismo e politraumatismo com fractura do acetabulo esquerdo da bacia, fractura da diáfise do cúbito, rádio esquerdo, fractura do fémur direito e pratos da tíbia esquerda, com lesão do ciático poplíteo esquerdo.

f) Em consequência do acidente o sinistrado sofreu as seguintes sequelas: Crânio – Perturbações ango-depressivas crónicas; Membro superior esquerdo - cicatriz operatória da face radial do antebraço com 15 cm com boa mobilidade articular do punho e ligeira limitação da pronação nos últimos graus com aparente diminuição da força muscular da mão embora sem amiotrofia da mão; Membro inferior direito: cicatrizes operatórias da face lateral da anca com 6 cm e outra da face lateral da coxa com 13cm com limitação das rotações da anca de 10º e encurtamento aparente de 1,5cm; Membro inferior esquerdo – Amiotrofia da coxa de 7 cm medido a 10 cm do polo superior da rótula; amiotrofia da perna de 2 cm medido 10cm do polo inferior da rótula. Rigidez da anca com flexão limitada a 45º e rotações 0º abdução de 20º e adução de 20º; rigidez do joelho com flexão limitada a 45º sem instabilidade ligamentar aparente sem derrame; com pé pendente e hipersensibilidade tátil do terço distal da perna esquerda.

g) O sinistrado padece da IPP global de 70,197%, com IPATH, reportada a 12.11.2019, dado que o mesmo não consegue manobrar os comandos e tem muita dificuldade na mobilização e permanência de pé.

h) O sinistrado tem necessidade de apoio a terceira pessoa de duas horas por dia para actos de higiene e para vestir da cintura para baixo.

i) Necessita do fornecimento de canadianas e, eventualmente, tala de descarga do membro inferior esquerdo.

j) Necessita ainda de carro automático devido à lesão neurológica do membro inferior esquerdo, não podendo carregar na embraiagem.

k) O sinistrado sofreu de I.T.A. de 18.01.2018 a 11.11.2019 (663 dias).

l) Em 17.07.2019 foram atingidos os 18 meses sobre a data do acidente, sem que tenha sido solicitada a prorrogação do prazo, pelo que a I.T.A. se converteu em I.P.A.

m) O sinistrado recebeu de indemnização por incapacidades temporárias desde a data do acidente até à data da alta a quantia de € 39.476,59.

n) Pelo que a indemnização por incapacidade temporária no período entre 18.01.2018 e 17.07.2019, data da conversão em IPA, no montante de € 32.306,33 já se encontra totalmente paga.

o) O sinistrado despendeu a quantia de € 30,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias ao GML e ao Tribunal.

p) O seu agregado familiar é composto pelo próprio, pela esposa e por dois filhos, uma das quais nascida em .../.../2002 se encontra a frequentar estabelecimento de ensino superior e está a seu cargo.


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Tendo em conta os factos assentes verifica-se que o sinistrado sofreu efectivamente um acidente caracterizado como acidente de trabalho, dado que ocorrido no trajecto entre a sua residência e local de trabalho (acidente in itinere) – art 9º da Lei nº 98/2009, de 04.09.

Atendendo aos pareceres dos srs peritos médicos, reunidos nas juntas médicas das especialidades de psiquiatria e ortopedia, o sinistrado tem direito às seguintes quantias em cujo pagamento condenamos a seguradora:

Atendendo à conversão automática da I.T.A. em I.P.A., considerando que o sinistrado tem uma filha a seu cargo, nos termos do art 48º, nº 3 alínea a) da LAT, é-lhe devida uma pensão anual e temporária no montante de € 27.124,44 (= € 30.138,27 x 90%), desde 17.07.2019 a 11.11.2019.

Considerando que ao sinistrado era devida, a título de pensão anual e temporária, no período compreendido entre 17.07.2019 a 11.11.2019, a quantia de € 9.357,28; que a seguradora pagou a título de indemnização por IT´s a quantia de € 7.170,26, ser-lhe-á apenas devido a este título a quantia de € 2.187,02.

É-lhe devido, ainda, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, nos termos do disposto nos arts 67º, nºs 1 e 2 da LAT, no montante de € 5.661,48.

Sofrendo de IPP de 70,197% com IPATH, é-lhe ainda devida a pensão anual de € 19.300,38, reportada a 12.11.2019, dia imediato ao da alta, nos termos do art 48º, nº 3, alínea b) da LAT, assim calculada: - € 30.138,27 x 50% = € 15.069,14 - € 30.138,27 x 70% = € 21.096,80 - € 21.096,80 - 15.069,14 = € 6.027,66 - € 6.027,66 x 70,197% = € 4.231,24 - € 15.069,14 + € 4.231,24 = € 19.300,38.

Tal pensão anual e vitalícia será a pagar no seu domicílio em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, a pagar até ao 3º dia de cada mês, acrescidos dos subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão, a pagar nos meses de Maio de Novembro, respectivamente. É-lhe devida ainda a quantia de € 30,00 a título de despesas por transportes.

Ainda os juros de mora à taxa legal de 4% sobre o valor do capital de remição e sobre cada uma das restantes quantias devidas, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

Conforme junta médica de Ortopedia deverão, ainda, ser fornecidos ao sinistrado pela seguradora: 1.apoio a terceira pessoa de duas horas por dia, para actos de higiene e para vestir da cintura para baixo, por duas horas diárias, que deverá ser calculado tendo em conta a RMMG em vigor anualmente.

Quanto ao montante desta prestação suplementar a LAT fixa o limite máximo de 1.1. IAS (art 54º).

Conforme art 53º da LAT: “1. A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente. 2. A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa. 3. (…) 4. (…) 5. Para efeitos do nº 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e de locomoção. 6. (…)”.

Refere o art 54º do diploma que: “1. A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1.1. IAS. 2. Quando o...

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