Acórdão nº 3156/23.0T8VIS-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 09-04-2024
Data de Julgamento | 09 Abril 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 3156/23.0T8VIS-A.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU) |
Apelações em processo comum e especial (2013)
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Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]
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1 – RELATÓRIO
“A..., SLU”, sociedade comercial de direito espanhol, com sede na ... B, parcela ..., ..., Espanha, propôs procedimento cautelar comum contra “B..., UNIPESSOAL LDA.” e “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.”, ambas com os demais sinais identificadores constantes dos autos, tendo em vista o decretamento das seguintes providências: a) proibição da Requerida executar a garantia bancária nº ...75 emitida pelo Banco Comercial Português, S.A. a favor da Requerente ou, caso a mesma já tenha sido apresentada para pagamento, deve ser ordenado ao Banco Requerido que não proceda ao seu pagamento à Requerida; b) aceitação de depósito autónomo como substituição dessa garantia bancária.
Por sentença proferida nesses autos cautelares, foi julgado o procedimento cautelar procedente e decretada a seguinte providência: proibição da Requerida executar a garantia bancária nº ...75 emitida pelo Banco Comercial Português, S.A. ou, caso a mesma já tenha sido apresentada para pagamento, determinar que o Banco Requerido que não proceda ao seu pagamento à Requerida.
Posteriormente, na sequência da oposição deduzida pela Requerida – dado que não tinha sido ouvida previamente – foi proferida sentença a revogar a providência.
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A Requerente interpôs recurso de apelação desta última sentença em 11.01.2024, e requereu a fixação de efeito suspensivo ao recurso, alegando considerar dispensável prestar caução na medida em que já se encontra acautelado o crédito da Requerida por via do acionamento da garantia bancária em referência, mas, ainda assim, ofereceu-se para prestar caução nos autos mediante depósito autónomo à ordem dos mesmos no montante de € 13.800,00 [que corresponde ao montante atribuído no Relatório Pericial realizado a pedido da Requerente para reparações da eventual responsabilidade desta, atentando ainda que a Requerente tem um crédito sobre a Requerida no montante de € 63.047,30], sem prejuízo de outro valor que venha a ser considerado nos termos do disposto no artigo 650.º do CPC, suficiente para acautelar qualquer dano que a Requerida possa alegar e provar poder ser causado pela manutenção da providência cautelar.
Em resposta a este pedido, a Requerida sustenta que não é de concluir pela verificação de um efetivo prejuízo considerável na esfera jurídica da Requerente pela execução da decisão proferida, porquanto não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o accionamento da garantia bancária e a sua insolvência, afirmando que a suspensão da execução da decisão cautelar representa para si um prejuízo consideravelmente superior, decorrente da paragem das suas linhas de produção, pelo que a prestação de caução não tutelará suficientemente os seus interesses, avançando ainda que a lei não dispensa que uma caução seja prestada, devendo, nesse caso, o seu valor corresponder a uma quantia nunca inferior a € 480.380,45, valor orçamentado para a reparação dos defeitos.
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De referir que, neste entretanto, o “Banco Comercial Português, S.A.” havia endereçado à Requerente no dia 10/11/2023 uma carta, onde refere que, uma vez levantado o impedimento (se isso ocorrer), ficará aquele Banco obrigado a proceder ao pagamento dos valores requeridos, honrando a garantia bancária, a saber:
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Na sequência, o Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão:
«(…)
Cumpre decidir.
O artigo 647.º, n.º 4 do Código de Processo Civil estatui que fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.[2]
A lei deferiu ao julgador a tarefa de apreciar quando é que a execução da decisão terá os efeitos previstos na norma e a jurisprudência tem esclarecido que o deverá fazer mediante critérios rígidos.
Devemos, pois, ter em conta o âmbito da decisão recorrida para avaliarmos se a execução da decisão causa, à Recorrente, prejuízo considerável.
Nestes autos cautelares, a pretensão da Requerente/Recorrente, manifestada no requerimento inicial, foi a de ver proibida a execução da garantia bancária nº ...75 emitida pelo Banco Comercial Português, S.A. a favor da Recorrente, mediante a aceitação de depósito autónomo como substituição dessa garantia bancária.
Por douta sentença cautelar foi julgado o presente procedimento cautelar procedente e decretada a seguinte providência: proibição da Requerida executar a garantia bancária nº ...75 emitida pelo Banco Comercial Português, S.A. ou, caso a mesma já tenha sido apresentada para pagamento, determinar que o Banco Requerido que não proceda ao seu pagamento à Requerida.
Posteriormente, na sequência da oposição deduzida pela Requerida – dado que não tinha sido ouvida previamente – foi proferida sentença a revogar a providência, decisão essa que, naturalmente, com a fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto, permitirá que a Requerida seja paga pelo montante de €806.000,00 (correspondente a 10% do valor da obra).
Ora, ressalvando melhor juízo, a factualidade alegada pela Requerente – na medida em que está indiciariamente provada em 71 a 73 da decisão ora sindicada (a Requerente tem presentemente 87 funcionários; em função da pandemia a Requerente vive ainda um período difícil e mantém um elevado financiamento bancário; a execução da garantia bancária pode provocar a denúncia das linhas de crédito e convocar a insolvência da Requerente) – é susceptível de consubstanciar um prejuízo significativo na sua esfera jurídica.
Neste conspecto, entende-se que a Requerente demonstra, como lhe competia, o primeiro pressuposto exigido para a suspensão da execução da decisão.
Mas a norma exige, cumulativamente, que seja prestada caução idónea para compensar a paralisação dos efeitos que se extraem imediatamente da decisão, impondo-se que o Recorrente, que convenceu da necessidade de se evitar um prejuízo considerável, requeira a prestação de caução e indique o valor que oferece e o modo de o efectivar.
No vertente caso, ajuizamos que a quantia a caucionar deve corresponder, efectivamente, ao maior dos valores orçamentados para as reparações necessárias para corrigir os defeitos da obra (facto 67. da decisão final), ou seja, € 480.380,45, deduzida da quantia de € 63.047,30 (que a Requerida tem em dívida para com a Requerente tal como provado em 16.), sem desconsiderar a prova indiciaria feita no sentido de que a Requerida poderá ter prejuízos consideráveis com uma eventual paragem de produção exigida para essa reparação (facto 68), mas cientes de que a sua responsabilidade global (em função do pedido cautelar) se fixa no valor da garantia bancária constituída (de € 806.000,00).
Destarte, decide-se deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto condicionando-o, todavia à efectiva prestação de caução, no montante de € 417.333,15 (quatrocentos e dezassete mil, trezentos e trinta e três euros e quinze cêntimos), através de depósito autónomo à ordem dos autos, a realizar no prazo de 10 dias.
Notifique.»
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Inconformada com uma tal decisão, apresentou a Requerente/recorrente recurso de apelação contra a mesma [cf. «(…) não se conformando com a parte da decisão contida naquele Despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia ou, no...
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