Acórdão nº 3145/22.2 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Ano2023
Número Acordão3145/22.2 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL, em representação do seu associado J…, recorre da sentença proferida a 7.12.2022, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa para impugnação da deliberação da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., de 14.7.2021, e, em consequência anulou a deliberação da Junta Médica ordenada pela ré, com as devidas consequências legais.

Nas alegações que apresentou o recorrente concluiu:
a) Está em causa, neste recurso, o segmento decisório da douta sentença recorrida que versou sobre o pedido de condenação da Recorrida à prolação dos atos administrativos legalmente devidos, a partir do momento em que esta foi informada, pela autarquia do sócio do Recorrente, da mobilidade definitiva deste na categoria, para a atividade de auxiliar administrativo e, em consequência, proceder ao cálculo da pensão e reportá-la a 17/06/2021, data da produção de efeitos da referida mobilidade;
b) Denegação estribada na interpretação e aplicação ao caso do disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação da Lei n.º 11/2014;
c) Integrando a deliberação da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações de 9/12/2020, um processo administrativo de fixação do grau de desvalorização decorrente de incapacidade permanente parcial causada por doença profissional, com início determinado pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, do Instituto da Segurança Social, em 28/05/2012, apenas certificada em 20/03/2017, este processo estava subtraído à aplicação da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, na redação conferida pela Lei n.º 11/2014, de 6/03;
d) Com efeito, ex vi do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, há que ter em consideração as normas dos artigos 128.º e 138.º, da Lei n.º 92/2009;
e) Neste quadro, respeitando o processo de fixação do grau de incapacidade permanente parcial a doença que o acima nomeado Departamento atesta ter sido iniciada em 28/05/2012, no uso das competências atribuídas pelo artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, jamais poderiam ser aplicáveis as normas do artigo 41.º, n.º 1, na redação conferida pela Lei n.º 11/2014 que entrou em vigor no dia 7/03/2014;
f) Quando o sócio do Recorrente requereu a caracterização da sua doença como profissional, tinha uma legítima expectativa de, mudando de atividade, poder cumular a pensão com a remuneração que auferia;
g) De todo o modo sempre equivaleria a uma aplicação retroativa da lei destruidora de direitos interesses e expectativas;
h) De onde, em derradeira instância a hermenêutica da aplicação das normas do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação da Lei n.º 11/2014, violaria o princípio da confiança constante do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa;
i) Violando, em todo o caso, o princípio de que a lei opera para futuro constante das normas do artigo 12.º, do Código Civil;
j) Reitera-se que, tendo em consideração o teor das normas dos artigos 128.º e 138.º, da Lei n.º 92/2009, aplicáveis por força do artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, o artigo 41.º, n.º 1, alínea b), na redação da Lei n.º 11/2014, não podia ser aplicável ao processo administrativo em apreço;
k) Aplicável, sim, ao processo administrativo em causa era o disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação anterior à Lei n.º 11/2014, que determinava que as prestações por incapacidade permanente não eram acumuláveis com «remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco», sempre que esta pudesse contribuir para o aumento da incapacidade já adquirida;
l) Neste contexto, encontrando-se provado que, em 19/07/2021, o sócio do Recorrente foi, definitivamente, colocado em posto de trabalho caracterizado pelo desempenho de funções de auxiliar administrativo, desde então era-lhe devida a pensão por doença profissional de acordo com a incapacidade permanente parcial fixada, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, sim, mas na redação anterior à Lei n.º 11/2014;
m) Pelo que, com todo o respeito, o aresto recorrido faz errada interpretação das normas do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei, n.º 503/99, na redação da Lei n.º 11/2014, por não aplicáveis ao caso dos autos e, consequentemente, violadora do artigo 59.º, n.º 1, da CRP e ainda do artigo 12.º do Código Civil, em última análise do artigo 2.º da CRP.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento revogando-se a sentença recorrida.

A recorrida CGA contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões:
1.ª Compulsado o pedido formulado nesta ação, verificamos que o Recorrente visava: (a) a impugnação da deliberação da Junta Médica da CGA de 2021-07-14, que procedeu à revisão de diversos graus de incapacidade parcial permanente (IPP) que lhe haviam sido anteriormente fixados; e (b) a condenação da CGA a proceder ao cálculo da pensão do seu associado e a abonar essa pensão com efeitos reportados a 2021-06-17, data em que a entidade empregadora informou a CGA que o seu trabalhador passara a desempenhar a atividade de auxiliar administrativo.
2.ª Na Sentença recorrida, embora concordando que a realização da Junta médica de 2021-07-14, nos termos do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, pode ser determinada oficiosamente pela CGA, o Tribunal considerou que se impunha ter previamente informado o interessado sobre “…a finalidade da sua realização, a sua motivação e objeto, para desta forma permitir ao associado do Autor decidir da necessidade de acompanhamento médico e quais os exames que importava juntar.”. Motivo pelo qual julgou a ação parcialmente procedente e decidiu anular a deliberação da Junta Médica da CGA de 2021-07-14.
3.ª Porém, o Tribunal a quo julgou improcede a pretensão do ora Recorrente no sentido de acumular a pensão com a remuneração da atividade exercida, fundamentando, após analisar o disposto no art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, que “…ao associado do Autor foi atribuída uma incapacidade permanente absoluta e que não lhe foram atribuídos graus de IPP superior a 30%, pelo que a impossibilidade de acumulação da pensão com a remuneração pela atividade profissional, está abrangida pelas proibições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º [alínea a) confessada extrajudicialmente, alínea d) do probatório].”
4.ª Mais salientando que “Sobre tal restrição violar o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, bem como o direito à justa indemnização em caso de acidente em serviço, referencia ao disposto na alínea f) do artigo 59.º da CRP, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017.” e ainda que “Sobre esta questão também se pronunciou o TCAS, por acórdão, datado de 21/03/2022/Proc. n.º 1700/21.7BELSB, no qual se sumarizou o seguinte:
“I - A norma do artigo 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99, de 20.11., na redação dada pela Lei nº 11/2014, de 6.3, proíbe a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial, decorrente de acidente em serviço, com a totalidade da remuneração paga ao trabalhador sinistrado.
II - O assim disposto não viola o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59º, nº 1, al f) da CRP e não violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental.”
5.ª Esse foi, também, o entendimento defendido por este Instituto Público na Contestação que ofereceu a estes autos, onde já pugnava pela improcedência do pedido de condenação da CGA a proceder ao cálculo da pensão do associado do Autor e a abonar essa pensão com efeitos reportados a 2021-06-17, precisamente por força dos limites impostos em matéria de acumulação de prestações pela alínea b) do n.º 1 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
6.ª Pelo que a CGA considera que a Sentença recorrida encontra bem fundamentada, nela se conjugando as razões que permitem apreender a decisão proferida, devendo, por isso, manter-se.
Termos em que considera este Instituto Público que bem andou a decisão recorrida, a qual deverá ser mantida, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art 146º do CPTA, não emitiu parecer.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, importa apreciar e decidir.

Objeto do recurso:

A questão suscitada pelo recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter decidido que à pretensão do associado do autor eram aplicáveis as normas do artigo 41º, nº 1, alínea b) do DL nº 503/99, na redação da Lei nº 11/2014, de 6.3, assim violando o artigo 59º, nº 1, da CRP, o artigo 12º do Código Civil e o artigo 2º da CRP.


Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto que não vem impugnada:
a) «Através do ofício, com a referência EAC721RP.1010683/00, de 11/12/2020, o associado do Autor foi notificado de que, o resultado da Junta de Recurso da Caixa Geral de aposentações, realizada em 9/12/2020, referente à doença profissional certificada pelo CNPRC, em 20/03/2017, tinha sido o seguinte: das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções; das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho; das lesões apresentadas resultou uma incapacidade...

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