Acórdão nº 3132/21.8T8VNG-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-06-08

Ano2022
Número Acordão3132/21.8T8VNG-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 3132/21.8T8VNG-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Vila Nova de Gaia, Juiz 3

Recorrente: AA
Recorrida: Hospital... , S.A.

Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2º Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório:
Na presente ação de processo comum que AA instaurou contra Hospital... , S.A., foi proferido despacho em 14.09.2021, a dispensar a realização de audiência prévia e na mesma data, proferido despacho sobre os meios de prova, tendo o Tribunal a quo, no que ao presente recurso importa, proferido despacho em que admitiu “a prova testemunhal indicada na petição inicial e na contestação”.
Na mesma data foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a fixar o valor da ação em €11.209,42.
Em requerimento que formulou autonomamente, alicerçado no disposto no nº 2 do artigo 63º do Código de Processo do Trabalho (CPT), apresentado em juízo no dia 27.09.2021, a Autora veio requerer que fosse prestado depoimento de parte pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrida.
Em 25.10.2021, foi designada data para realização de audiência prévia.
Em 16.11.2021, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a indeferir o requerido depoimento de parte pelo legal representante da Ré e admitida a prova testemunhal indicada nos articulados.

Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Autora, recurso de apelação, resultando das suas alegações as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso, coloca em crise o douto despacho saneador (ref.ª 428020768) proferido em sede de audiência prévia realizada em 16/11/2021, na parte em que em considerou inadmissível a alteração do requerimento probatório da autora.
B. O aludido despacho, indeferiu o requerido depoimento de parte, por entender que o mesmo só poderia ter sido requerido em sede de petição inicial.
C. Quanto à alteração ao rol de testemunhas, admitiu-o, mas nos termos do art.º 63.º, n.º 2 do CPT, com as consequências previstas no art.º 66.º do CPT.
D. Em 27 de Maio de 2021, a ré deu entrada nos autos de contestação à ação.
E. Em 14/6/2021, a autora requereu a alteração do requerimento probatório que havia junto com a PI – cfr. art.º 552.º, n.º 2 C.P.C.
F. Dispõe o art.º 552.º, n.º 6 do CPC, que ao autor é admitido alterar o requerimento probatório apresentado com a PI, pelo que, por esta via sempre o requerimento probatório podia ser alterado.
G. Em 16/11/2021, por despacho proferido em sede de audiência prévia, aqui colocado em crise, o Tribunal “a quo” considerou inadmissível a alteração ao requerimento probatório requerida pela autora.
H. Com efeito, no despacho objeto do presente recurso, o Tribunal “a quo” indeferiu o requerido depoimento de parte e quanto à alteração do rol testemunhas, o Tribunal “a quo” admitiu-o, mas nos termos do art.º 63.º, n.º 2 do CPT, pelo que as testemunhas seriam a apresentar, nos termos do art.º 66.º, n.º 1 do CPT e não a notificar, como requerido pela autora.
I. O art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT dispõe o processo do trabalho, nos casos omissos aplica-se a legislação processual comum, civil ou penal.
J. O artigo 49.º, n.º 1 e 2 do CPT determina que “o processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes” e, nos casos omissos, “…sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração”.
K. Nos termos do art.º 593.º, n.º 3 do CPC, as partes podem requerer a realização de audiência prévia.
L. A autora requereu que fosse realizada a audiência prévia.
M. O Mm.º Juiz “a quo”, por despacho de 25/10/5021, designou a realização da audiência prévia.
N. O requerimento probatório apresentado pela autora com a petição inicial, poderia ser alterado em sede de audiência prévia, ao abrigo do que impõe o aludido art.º 598.º, n.º 1 do CPC, aqui aplicável, por via dos art.ºs 1.º, n.º 2, al. a), 49.º, n.º 2 e 62.º, todos do CPT.
O. Concluiu-se, assim, que nos termos do disposto pelo art.º 598.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal “a quo” não poderia decidir da forma que o fez e deveria ter admitido a alteração ao requerimento probatório, apresentado pela autora.
P. O despacho agora recorrido, ao considerar inadmissível o requerimento de alteração do requerimento probatório da autora, violou o disposto nos artigos 1.º, 49.º e 62.º do CPT e os artigos 552.º, n.º 6, 591.º, 593.º, n.º 3 e 598.º, n.º 1 do CPC.
Q. Face ao exposto, deve o despacho aqui em crise ser revogado e substituído por decisão que admita a alteração do requerimento probatório, nos termos requeridos pela autora.
Termos em que decidindo conforme a posição expressa pela recorrente e dando provimento ao recurso apresentado, farão V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a costumada, JUSTIÇA!”.

Contra-alegou a Ré Hospital... , S.A., apresentando as conclusões seguintes:
“CONCLUSÕES
I. Da conjugação do estatuído no n.º 1 do artigo 63.º do C.P.T. com o n.º 1 do artigo 60.º do mesmo Código, resulta, que, em processo laboral, o autor da ação tem dois momentos processuais distintos em que pode requerer a produção de quaisquer provas: i) na petição inicial e ii) na resposta à contestação (caso esta seja processualmente admissível).
II. In casu, não era processualmente admissível à Recorrente responder à contestação, pelo que o único momento processual de que a mesma dispunha para apresentar requerimentos de prova era a p.i..
III. Uma vez que no requerimento que apresentou em juízo no dia 27.09.2021 (e sobre o qual incidiu o despacho recorrido), a Recorrente requereu o depoimento de parte da Recorrida, tal requerimento é, neste segmento, inadmissível, por incluir a apresentação de um requerimento de prova fora do momento processual em que tal apresentação é admissível.
IV. E nem se diga, como diz a Recorrente, que é aplicável ao processo laboral o n.º 6 do artigo
...

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