Acórdão nº 313/18.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão313/18.5T8GMR.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

AA, por si e na qualidade de herdeiro da herança aberta e aceite por óbito de BB e também na qualidade de representante legal do herdeiro menor CC, propôs a presente acção declarativa comum contra A..., S.A., V..., S.A. e F..., S.A. pedindo a condenação das 1ª e 2ª rés solidariamente, e da 3ª ré subsidiariamente relativamente ao valor a pagar pela 2ª ré, nos seguintes pagamentos:

1) € 80.000,00 (oitenta mil euros) ao autor menor, CC, a título de indemnização pela perda do direito à vida da sua mãe;
2) € 10.000,00 (dez mil euros) ao autor menor, CC, a título de indemnização pelo sofrimento que precedeu a morte da sua mãe;
3) € 60.000,00 (sessenta mil euros) ao autor menor, CC, a título de indemnização pelo desgosto e sofrimento moral resultante da perda da sua mãe;
4) € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) ao autor menor, CC, a título de indemnização pela perda dos salários futuros (danos patrimoniais na categoria de lucros cessantes) de sua mãe;
5) € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ao autor marido, AA, a título de indemnização pela perda do direito à vida da sua mulher;
6) € 5.000,00 (cinco mil euros) ao autor marido, AA, a título de indemnização pelo sofrimento que precedeu a morte da sua mulher;
7) € 40.000,00 (quarenta mil euros) ao autor marido, AA, a título de indemnização pelo desgosto e sofrimento moral resultante da perda da sua mulher;
8) € 300.000,00 (trezentos mil euros) ao autor marido, AA, a título de indemnização pela perda dos salários futuros de sua mulher (danos patrimoniais na categoria de lucros cessantes);
9) Juros moratórios contados desde da citação até ao integral pagamento.

Alegou, em síntese, danos de natureza não patrimonial que ele e o seu filho sofreram em virtude do falecimento da respectivamente esposa e mãe, em consequência de acidente de viação – colisão de veículos - cuja ocorrência imputa à conduta culposa de ocupante do veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-NM-.. com seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros na ré “F...”, bem como a defeito de pavimentação da via onde circulava, da responsabilidade da concessionária “A...” da autoestrada.
A ré “V...” contestou, invocando a sua ilegitimidade passiva porque a indemnização do presente sinistro se contém nos limites do seguro obrigatório de responsabilidade que celebrou com a F..., e invocando versão distinta dos factos que determinaram a ocorrência do acidente, imputando à condutora do FR a respectiva responsabilidade.
A ré “F...” contestou, impugnando os fundamentos do pedido.
Também a ré “A...” contestou, negando a imputação de responsabilidade alegada pelos autores, contrapondo não só a conduta culposa da condutora do FR como ainda o cumprimento de todos os deveres que sobre si, enquanto concessionária, impendem. Mais suscitou o incidente de intervenção principal provocada da seguradora “A...” para a qual, por contrato de seguro entre ambas celebrado, transferiu a responsabilidade civil por danos da natureza dos invocados na presente acção.
Admitido o incidente de intervenção da “A...”, esta contestou impugnando os fundamentos do pedido.
Foi realizada audiência prévia onde foi proferido despacho-saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré “V...”, absolvendo-a da instância. Mais foi identificado o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“III - DECISÃO
Em face do exposto:
Julgo improcedente o pedido formulado pelo Autores, do qual absolvo as Rés e as Intervenientes.
*
Custas pelos Autores, sem prejuízo do eventual beneficio de apoio judiciário (art.º 527º do C.P.C.).
Registe e notifique.”.
*
Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“- CONCLUSÕES –

I. Os AA. / recorrentes instauraram a presente ação judicial, alegando para o efeito, e em síntese, que são, viúvo e filho da malograda BB, e suscitam a responsabilização dos RR. pela morte desta em virtude de um acidente de viação.
II. Da responsabilidade da 1ª R., porquanto o acidente se ter devido à violação das regras de segurança e de concessão do troço da autoestrada. Não ficou provado que o acidente como, como ainda o erro da construção e defeitos existentes na via, que originou vários outros acidentes no local, não resultou da conduta da 1.ª R., ou omissão, ainda que negligente quanto ao seu dever de vigilância e concessão da via onde ocorreu o acidente.
III. Da responsabilidade da V... – Alegaram os AA., que a 2ª R., deve ser responsabilizada, não só devido ao facto da sua viatura estar parada na berma da autoestrada, o que viola flagrantemente o código da estrada, mas também por não ter sinalizado a sua presença no local, com o triangulo a mais de 100 metros do local da paragem como obriga a Lei. Pois, do embate da viatura da malograda com a viatura da 2ª R., e do impacto aí resultante é que resultou a morte.
IV. Não estivesse o referido veículo estacionado ilegalmente violando o artigo 72.º do Código da Estrada, a morte da malograda BB não ocorria. Tendo embatido a viatura da malograda na esquina traseira da viatura da 2.ª RR., é causa adequada para a morte o referido embate. Porquanto resultar da autópsia que a BB morreu consequência de um traumatismo craniano.
V. Após julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente.
VI. Apelam os AA., impugnando a matéria de facto, defendendo que o acidente se ficou a dever a culpa pela paragem na berma da autoestrada do veículo da V... com culpa exclusiva do funcionário pela violação do artigo 72.º do CE (Cód. Estrada) desta e a 2ª R. concecionária A... pela falta de vigilância e violação do contrato de concessão.
VII. Daquilo que resulta da assentada, não é possível vislumbrar elementos capazes de responsabilizar unicamente a malograda. Se feita a devida indagação daquilo que ficou dado como provado e não provado, sempre se evidencia uma atuação culposa do condutor do veículo da V..., acrescido de negligencia da A....
VIII. Ficou dado como provado sob os pontos n.ºs 1 a 34., e como não provado sob os pontos n.ºs 1 a 12. a matéria assente nos autos em primeira instância.
IX. E, do acervo fatual assente não ficou provado, em concreto o excesso de velocidade do veículo FR; ficou provado que o veículo estava em condições plenas de circulação; A malograda não tinha substâncias ilícitas no corpo; Ficou provado que o veículo NM da V... se encontrava imobilizada na berma da autoestrada; Que o veículo FR se despistou e derrapou; Que o veículo NM da V... ostentava sinalização luminosa na sua parte traseira e no tejadilho assinalando a presença do local mas não tinha os quatro piscas ligados, eles deverão estar permanentemente ligados durante o tempo que decorrer a imobilização; Nem tinha triangulo visível a 100 ou mais metros do local onde estava parada a viatura. Isso pressupõe montar o triângulo na retaguarda, à distância mínima, imposta por lei, que é de 30 metros, de modo a ficar visível a, pelo menos, 100 metros; Pese embora, o auxílio não seja causa de exclusão de ilicitude do artigo 72.º do CE; Nunca podendo nestas circunstâncias parar para prestar auxílio em autoestrada; Ficou ainda provado que naquele local do acidente, existem dois pisos, e que é um local recorrente de acidentes – a Culpa é exclusiva dos RR e ainda que, a visibilidade era reduzida.
X. Quanto aos pontos n.ºs 6. e 7. “Factos Não Provados”, não resultando nos factos provados algo que os refute, nomeadamente os factos provados n.º 9, que descrevem o acidente, nunca poderiam os mesmo serem dados como não provados.
XI. Sempre se desconhece a que velocidade ia a BB, se abrandou quando viu a carrinha ou se entrou em despiste em virtude do que havia visto. E certo é que, a morte resulta do embate da viatura da BB com o da V.... Pelo que, da assentada apenas se poderia aferir da culpa exclusiva das RR.
XII. O risco e potencial perigo na imobilização do veículo na berma da autoestrada criado em abstrato pela 2ª R. materializou-se no evento gerador da responsabilidade civil em apreço pela sua culpa.
XIII. O despiste do veículo FR, até ao embate na viatura NM não é nessa medida, culpada na produção dos danos efeito. Afastando, assim, a culpa da lesada.
XIV. Sem a consideração da casualidade concreta do comportamento da V... para a produção ou agravamento dos danos do acidente, a consideração de existência de culpa exclusiva da lesada afigura-se arbitrária.
XV. O evento gerador deveu-se ao impacto com a viatura da 2ª R., e esse deveu-se à conduta exclusiva do condutor da V..., por ter a viatura parada na berma e A..., por não ter tomado conta da ocorrência anterior. O embate com o veículo NM é que foi a causa da morte da BB.
XVI. Não se encontra preenchido o requisito do nexo de causalidade entre o comportamento da lesada e o resultado, pelo que, não é possível assacar qualquer responsabilidade à sinistrada, tal como entendeu o Tribunal da 1ª instância, “a culpa é da lesada e exclusiva”.
XVII. Ainda que se considerem não provados os factos n.ºs 6. e 7., e respetiva violação contraordenacional da malograda, esta violação não supera a violação do artigo 72.º do CE pelo condutor do veículo da V.... Sempre teria de existir, um concurso de culpas.
XVIII. E, considerando que a lesada contribuiu para os danos – o que não se aceita – a proporção da culpa (critério de direito) deverá ter por base um critério de justiça, tendo em conta a gravidade das culpas - do lesante e da lesada e o resultado delas resultantes.
XIX. A existir um concurso de culpas, divisão de responsabilidades, deve fixar-se em 90% para o condutor do veículo NM e 1ª R. e 10% para a malograda BB, uma vez que esta...

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