Acórdão nº 3122/22.3 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-10-12

Ano2023
Número Acordão3122/22.3 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
M........, devidamente identificada nos autos, no âmbito do presente Processo Cautelar, no qual havia requerido, intimar a UNIVERSIDADE DE LISBOA a proceder à contratação da Requerente, no lugar de Professor Associado, em regime de Tenure, na área disciplinar de Ciências Sociais e do Território da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, inconformada com a Sentença proferida no TAC de Lisboa em 20 de junho de 2023 que julgou extinta a presente instância, por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, aí concluindo:
“1. Nestes autos, o Tribunal proferiu sentença em 21/06/2023, que julgou extinta a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide nos termos do disposto na alínea e) do art.° 277.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.° 1.° do CPTA.
2. No entendimento da Recorrente, a sentença recorrida enferma de nulidade de erro de julgado de direito, violando o disposto no artigos 123.° CPTA e 69.° do CPTA.
3. Porquanto, a extinção do procedimento cautelar pode ser reconhecida pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante audição prévia das partes.
4. Assim, sempre impunha ao Tribunal a quo cumprir a formalidade legalmente exigida no artigo 123.° do CPTA, promovendo, antes de proferir a decisão, a audição das partes.
5. O Tribunal a quo tinha o dever de ouvir as partes para se pronunciarem sobre o reconhecimento da extinção do processo cautelar (no caso concreto, por caducidade do direito da ação principal), o que não sucedeu.
6. Ao invés, o Tribunal a quo decide violar o direito das partes em serem ouvidas sobre a extinção do processo cautelar, antecipado a prolação de uma decisão-surpresa definitiva.
7. A preterição da formalidade processual prevista no n.° 3 do artigo 123° do CPTA constitui uma omissão de um ato prescrito na lei, que integra a prática da nulidade processual prevista no artigo 195.°, n.° 1 do CPC ex vi 1.° do CPTA, o que desde já se invoca.
8. Acresce que Tribunal vem proferir sentença nos presentes sem que a decisão respeitante à caducidade da ação principal, proferida no âmbito do Processo 673/23.6BELSB, esteja definitivamente decidida, visto que ainda não transitou em julgado.
9. Ora, a extinção do processo cautelar verifica-se quando ocorre o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao Requerente, o que não sucedeu.
10. Assim, a decisão a que ora se recorre viola igualmente o disposto no n.° 1 do artigo 123.° do CPTA. Acresce que,
11. A Requerente, ora Recorrente, deu entrada em juízo do presente processo cautelar em 13 de outubro de 2022, como preliminar da ação principal de condenação à prática do ato administrativo devido que veio a dar entrada no dia 1 de março de 2023.
12. A Recorrente veio peticionar que a Universidade de Lisboa proceda ao preenchimento pela Requerente da vaga (aberta) no concurso documental de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado, em regime de Tenure, na área disciplinar de Ciências Sociais e do Território da Faculdade de Arquitetura (FAUL) da Universidade de Lisboa, publicado pelo Edital n.° 1664/2019, de 31 de dezembro, no âmbito do qual a Requerente ficou graduada em 2.° lugar.
13. No entendimento da ora Recorrente, a referida vaga não foi ocupada pela concorrente graduada em 1.° lugar, a aqui Contrainteressada, que optou por uma vaga no âmbito de outro concurso público, em que ficou igualmente graduada em 1.° lugar, para um lugar de Professor Associado.
14. Sucede que a Recorrente nunca foi chamada para ocupar a vaga deixada em aberto.
15. Com efeito, a ora Recorrente veio peticionar a ocupação da referida vaga na Faculdade de Arquitetura, em 10/08/2022, junto do Reitor da Universidade de Lisboa, e não a prestação de qualquer informação.
16. Contudo, o certo é que do referido pedido da Recorrente resultou uma informação (parecer), com a referência 84/GJ/2022 elaborada pelo Jurista Dra. M.F....... (sem qualquer poder decisório).
17. Sendo que foi essa informação que, após concordância do Sr. Reitor, foi transmitida à ora Requerente.
18. Assim, o Reitor não se pronuncia sobre o pedido de colocação feito pela ora Recorrente.
19. Nos termos da sentença, ora objeto de recurso, foi considerado que ação principal deveria ter sido intentada no prazo de 3 meses a contar da resposta recebida pela ora Recorrente, entendendo-que a resposta se traduz num indeferimento.
20. Com o devido respeito, o Tribunal de Primeira Instância faz uma interpretação incorreta da norma prevista no artigo 69.° do CPTA.
21. A resposta recebida pela Requerente não é reconduzível a qualquer um dos casos previstos no aludido n.° 2 do artigo 69° do CPTA, na medida em que não houve existiu qualquer ato (negativo ou positivo) praticado, de indeferimento ou de recusa expressa em praticar o ato devido, casos em que o prazo para a propositura ação seria de três meses, pois qualquer ato (negativo ou positivo) implicaria sempre sequência cronológica obrigatória antes de ser proferida decisão pelo Exmo. Senhor Reitor, nomeadamente audiência prévia da Recorrente
22. A resposta traduziu-se somente numa transmissão uma informação elaborada por Jurista, não praticando o mesmo qualquer ato respeitante à pretensão da Requerente, que se impunha ter sido praticado no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
23. Informação essa que contém factos inverídicos, por não ser verdade que concurso tenha sido extinto, porquanto, conforme se expôs, a vaga posta a concurso para professor associado na Faculdade de Arquitetura não chegou a ser preenchida pela candidata M.M....... que ficou colocada em 1.° lugar na lista final definitiva.
24. Não sendo assim aceitável afirmar que a resposta do Reitor configura qualquer indeferimento por parte do Sr. Reitor.
25. Razão pela qual o prazo para a instauração de ação administrativa para condenação à prática de ato devido é 1 ano, sendo que a ação administrativa foi instaurada dentro do referido prazo, não havendo qualquer caducidade.
26. Nestes termos, deve ser revogada a sentença recorrida, impondo-se a substituição da mesma por outra que assente na apreciação dos requisitos da providência cautelar, como é imperativo do direito e da JUSTIÇA Pela qual se clama e se roga!”

Formulou a aqui Recorrente/Universidade nas suas contra-alegações alegações de recurso, apresentadas em 31 de julho de 2023, as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito pelo que deve ser confirmada, julgando-se improcedente o recurso jurisdicional interposto;
2. A improcedência da providência cautelar por a ação principal não ter sido instaurada no prazo legal de 3 meses, é referida pelas RR., nas suas Contestações, pelo que não há nenhuma questão nova, nem nenhuma decisão surpresa para o A. neste âmbito;
3. Quando muito, na decisão, pode haverá uma diferente qualificação jurídica dos factos em causa nos autos, não havendo nenhuma ilegalidade pelo facto de a Autora não ter sido ouvida, se foi o caso;
4. Portanto, tendo-se verificado que a ação administrativa foi proposta para além do prazo de 3 (três) meses previsto no artigo 58.° do CPTA a providência requerida só poderia improceder, como decorre do artigo 120.° do CPTA;
5. Quer por inutilidade superveniente da lide, como se decidiu na douta Sentença, quer por não se verificarem os pressupostos para que fosse decretada a providência cautelar, nos termos do artigo 120.° do CPTA, a providência só poderia improceder, e nenhuma outra via seria legalmente possível;
6. Assim, como se referiu, o caso julgado administrativo foi invocado pelas partes pelo que não há nenhuma violação do direito de audiência das partes, concretamente da Autora, sobre tal matéria, nomeadamente violação do artigo 123.° do CPTA;
7. Com efeito, mesmo a aceitar-se que o despacho do Reitor da Universidade de 08.09.2022, exarado sobre a informação 84/GJ/2022, notificado á Autora em 20.09.2023, era impugnável, também neste caso muito antes de a ação ser proposta já se tinha formado caso resolvido;
8. Tendo a ação principal sido proposta a 01.03.2023, há muito que se encontrava esgotado o prazo de propositura da ação administrativa, pelo que a providência cautelar nunca poderia prosseguir.
Termos em que face ao exposto e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências deve ser julgado improcedente o recurso jurisdicional interposto pela Autora, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por despacho de 12 de agosto de 2023.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de agosto de 2023, veio a emitir Parecer no mesmo dia, do qual constam as seguintes conclusões:
“a) M........, veio intentar o presente processo cautelar contra a Universidade de Lisboa
b) Todavia, o último ato do processo em causa ocorreu a praticado em 08/set./2022,
c) Tendo terminado o prazo de impugnação a 19/12/2022 , tendo a Requerente vindo a juízo em 1 de março de 2023.
d) Julgou, em consequência, a sentença recorrida, extinta a presente instância, nestes autos de processo cautelar, por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.
e) Nesta perspetiva, tudo indica que a sentença recorrida não incorre em irregularidades ou ilegalidades que mereçam reparo.
Pelo acima exposto, que acima descrevemos resumidamente, e pelos demais factos e fundamentos melhor descritos pormenorizadamente na douta sentença recorrida, com a qual concordamos,...

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