Acórdão nº 3114/23.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18-04-2024

Data de Julgamento18 Abril 2024
Número Acordão3114/23.5T8BRG.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I- RELATÓRIO

AA, viúva, residente em ... ..., ..., na qualidade de legal representante de seus filhos menores, BB, CC e DD, consigo residentes, instaurou ação especial para autorização de ato, pedindo que:
a- fosse autorizada a partilha extrajudicial (e parcial) de herança, na parte que compreende ½ do prédio sito em ..., ..., por forma a que seja adjudicado a cada um dos menores a sua quota-parte na herança;
b- se nomeasse curador especial aos menores, porque a representação legal dos mesmos pela requerente se encontra em concurso sucessório com aqueles;
c- se autorizasse a representação dos menores por curador especial, na partilha extrajudicial e que, na sequência dessa partilha e adjudicação de ¼ de metade do prédio urbano constante da herança indivisa, seja autorizada a respetiva venda das quotas partes dos menores, que juntamente com a requerente procederá à alienação da totalidade do prédio, cabendo, consequentemente, a cada um dos menores a quantia de ¼ de 50% do produto da venda, a ser transferido para contas bancárias na titularidade dos menores.
Para tanto alegou, em síntese: os menores são filhos da requerente e de EE, falecido em ../../2021, no estado de casado com a requerente e deixando como seus únicos sucessores a requerente e os três filhos menores do casal; da herança aberta por óbito de EE faz parte a metade indivisa do prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o art. ...44º, da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27º da freguesia ..., o qual precisa de ser alienado dado: a requerente e os filhos associam o mesmo à morte de EE, o que lhes causa dor e perturbação emocional; o prédio era essencialmente utilizado para efeitos de habitação permanente em Portugal, em regime de férias; os menores recusam deslocar-se àquele; e a requerente não tem condições para suportar as despesas com a educação e o sustento dos filhos e as de manutenção do prédio, o qual se encontra a deteriorar-se; é intenção da requerente utilizar o produto da venda que lhe pertence para fazer face à economia da vida diária do seu agregado familiar e reservar o produto da venda, na proporção do direito de ¼, pertencente a cada filho menor, para garantir o futuro destes, seja para frequência de formação profissional ou universitária; o prédio foi adquirido pela requerente e pelo seu falecido marido no estado de solteiros, em regime de compropriedade; posteriormente, estes casaram no regime da comunhão de adquiridos, pelo que a requerente concorre à herança aberta por óbito de EE com os filhos.
Por despacho de 31/05/2023, a 1ª Instância indeferiu liminarmente a petição inicial, nos seguintes termos (procede-se à transcrição integral e ipsis verbis do despacho):
Veio AA, viúva, portadora do cartão de cidadão n.º ...34, e contribuinte n.º ...50, residente em território nacional em Rua ..., ... ... ..., e em território estrangeiro em ... ..., ..., na qualidade de representante legal dos filhos menores:
BB, nascido em ../../2011, com 12 anos de idade, portador do cartão de cidadão n.º ...05, contribuinte fiscal n.º ...19, residente na ... ..., ...;
CC, nascido em ../../2015, com 7 anos de idade, portador do cartão de cidadão n.º ...91, contribuinte fiscal n.º ...68, residente na ... ..., ...; e
DD, nascida em ../../2018, com 5 anos de idade, portadora do cartão de cidadão n.º ...98, contribuinte fiscal n.º ...01, residente na ... ..., ...;
Deduzir a presente autorização para outorgar partilha extrajudicial de alienação de bem imóvel.
Para tanto alega que concorre à herança aberta por morte do marido e pai dos menores, da qual faz parte bem imóvel que pretende que seja alienado.
Cumpre apreciar:
A questão que se nos coloca é saber qual o meio processual próprio para a requerente obter o fim pretendido.
Na perspetiva da requerente é o processo especial para autorização de prática de ato.
Quanto a nós, entendemos que, no caso em análise, terá de se proceder a inventário, obrigatório, pois que só este meio é que é o próprio para obter a partilha - cfr. art.º 2102.º, n.º 2, al, b) do C.Civil[1].
E quanto a partilha que se trata não restam dúvidas já que é a própria requerente que assim delineia a sua causa de pedir.
Ademais este Tribunal é materialmente incompetente, em razão da matéria, para conhecer de tal processo de inventário - cfr. artigos 122.º e 123.º da LOSJ.
Assim, face ao exposto, indefere-se liminarmente o peticionado.
Custas a cargo da requerente, fixando o valor da causa no indicado pela requerente - cfr. artigo 527.º e 301.º, n.º 1 do C.P.Civil.
Notifique e registe.

Inconformada com o decidido, a requerente AA, em representação dos seus filhos menores, interpôs recurso, em que formulou as conclusões que se seguem:

I- O PRESENTE RECURSO, VEM INTERPOSTO DA SENTENÇA, QUE COLOCOU TERMO À CAUSA, POR MEIO DE INDEFERIMENTO LIMINAR, POR INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL, QUE NÃO CONSIDERA SER COMPETENTE PARA AJUIZAR UM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DOS MENORES, DO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS MESMOS E À REPRESENTANTE LEGAL, E RESPETIVA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, PARA A ALIENAÇÃO, PORQUE A REPRESENTANTE LEGAL, SE ENCONTRA EM CONCURSO SUCESSÓRIO COM OS DESCENDENTES.
II- EM CAUSA ESTÁ UMA SENTENÇA, QUE INDEFERIU LIMINARMENTE, UM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM BASE NO FUNDAMENTO DE QUE O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO, PARA O EFEITO, É O INVENTÁRIO OBRIGATÓRIO.
III- O TRIBUNAL, POR FORÇA DA NÃO ADMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COMO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO, NÃO SE CONSIDEROU MATERIALMENTE COMPETENTE PARA CONHECER DO INVENTÁRIO.
V- O TRIBUNAL “A QUO” PROFERIU UMA DECISÃO, QUE COLOCOU TERMO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 644º N.º 1 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC). OS AUTOS NÃO PROSSEGUIRAM E FORAM FINDOS.
V- ÀPRESENTE SENTENÇA NÃO SE APLICA O ARTIGO 644º N.º 2ALÍNEA B) DO CPC.
VI- OARTIGO 644º N.º 2, APLICA-SE A DESPACHOS INTERLOCUTÓRIO OU DECISÕES QUE NÃO COLOCAM UM TERMO À CAUSA.
VII- AS ALÍNEAS DO ARTIGO 644º N.º 2, UNICAMENTE SE APLICAM A DECISÕES QUE NÃO COLOCAM TERMO AO PROCESSO.
VIII- NOS CASOS EM QUE O TRIBUNAL APRECIEA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, COLOCANDO TERMO À CAUSA E PROFERINDO INDEFERIMENTO LIMINAR, DEVE PREVALECER A REGRA GERAL DO ARTIGO 644º N.º 1ALÍNEA A) E 638º N.º 1DO CPC,NOMEADAMENTE, QUE O RECURSO DAS DECISÕES QUE COLOQUEM TERMO À CAUSA,É DE 30 DIAS.
IX- NOS CASOS DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM INDEFERIMENTO LIMINAR TOTAL DA PETIÇÃO INICIAL OU DE DECLARAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA, DEVE PREVALECER O PRAZO NORMAL DE 30DIAS.
X- O ART. 644º, N.º 2 SÓ LOGRA CABAL COMPREENSÃO SE TIVERMOS POR ADQUIRIDO QUE A MESMA ABARCA APENAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE APRECIEM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL E DETERMINEM O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, SEM PÔR TERMO À CAUSA.
XI- O TRIBUNAL A QUO, DECIDIU, TERMINAR O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM O FUNDAMENTO, DE QUE O INVENTÁRIO É O MEIO OBRIGATÓRIO PARA OBTER A PARTILHA EXTRAJUDICIAL, DO BEM DE MENORES, PERTENCENTE A HERANÇAINDIVISAE QUE POR ISSO O TRIBUNAL NÃO SE CONSIDERA COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA, NESTA SITUAÇÃO ESTÁ-SE PERANTE UMA VERDADEIRA DECISÃO DE MÉRITO, SUSCETÍVEL DE RECURSO, NO PRAZO DE 30DIAS.
XII- ARECORRENTE ATUA EM REPRESENTAÇÃO LEGAL DOS SEUS 3FILHOS MENORES.
XIII- O PROGENITOR PAI, FALECEU, DEIXANDO COMO ÚNICOS HERDEIROS A CÔNJUGE E OS 3 FILHOS.
XIV- O ÚNICO BEM PERTENCENTE À HERANÇA INDIVISA, É UM PRÉDIO URBANO INSCRITO NA MATRIZ PREDIAL SOB O ARTIGO ...44..., ... UNIÃO DE FREGUESIAS ..., ... E ..., concelho ... E DESCRITO NA ... CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL ..., SOB O N.º ....
XV- O ÚNICO BEM DA HERANÇA, TEM DE SER ALIENADO PARA FAZER FACE ÀS DIFICULDADES ECONÓMICAS E SUSTENTO DOS MENORES.
XVI- O CÔNJUGE SOBREVIVO, E REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES CONCORRE COM OS MESMOS NA SUCESSÃO DO ÚNICO BEM DA HERANÇA INDIVISA.
XVII- POR ISSO,FOI SOLICITADA A NOMEAÇÃO DE UM CURADOR ESPECIAL.
XVIII- E EFETUADO UM PROJETO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, NA MEDIDA EM QUE 50% DO PRÉDIO URBANO PERTENCE AO CÔNJUGE SOBREVIVO, E OS RESTANTES 50% DEVEM SER PARTILHADOS, E PELOS HERDEIROS, NA PROPORÇÃO DE ¼.
XIX- FOI ASSIM REQUERIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PARA PARTILHA PARCIAL DA HERANÇA INDIVISA, NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, AUTORIZAÇÃO PARA PARTILHA EXTRAJUDICIAL E FUTURA ALIENAÇÃO.
XX- O ARTIGO 2102º Nº 2 ALÍNEA B) DO CÓDIGO CIVIL, NÃO É APLICÁVEL AOS PRESENTES AUTOS.
XXI- NOS PRESENTES AUTOS, NÃO SE ESTÁ PERANTE UMA COMUNHÃO HEREDITÁRIA, SEM ACORDO ENTRE OS INTERESSADOS, NÃO SE ESTÁ PERANTE UMA SITUAÇÃO DE INCAPAZ, COM REDUÇÃO PERMANENTE, NEM EXISTE AUSÊNCIA DE ALGUM DOS HERDEIROS DA PARTILHA.
XXII- OMEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA OBTER AUTORIZAÇÃO PARA OUTORGAR PARTILHA EXTRAJUDICIAL, EM REPRESENTAÇÃO DOS MENORES, É A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
XXIII- CASO O REPRESENTANTE LEGAL, CONCORRA À SUCESSÃO, É NECESSÁRIO A NOMEAÇÃO DE UM CURADOR ESPECIAL, QUE PODE SER NOMEADO, NO PRÓPRIO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO –ARTIGO 1014º N.º 5DO CPC.
XXIV- NÃO EXISTE NECESSIDADE, POR UMA QUESTÃO DE ECONOMIA PROCESSUAL, DE RECORRER AO PROCESSO DE INVENTÁRIO, POISEXISTINDO ACORDO DE TODOS OS INTERESSADOS, NÃO É NECESSÁRIA A PRÉVIA PARTILHA.
XXV- O PREÂMBULO DO DECRETO-LEI Nº 227/94, DE 08 DE SETEMBRO, JÁ DETERMINAVA: SENDO ASSIM, HAVERIA, COERENTEMENTE, QUE ELIMINAR A ATUAL OBRIGATORIEDADE DE INVENTÁRIO PRÉVIO À ACEITAÇÃO DA HERANÇA POR MENOR, MEDIDA QUE ORA SE ADOPTA.
NÃO SE QUIS, PORÉM, ISENTAR DE TODO E QUALQUER ACOMPANHAMENTO JUDICIAL E CONTROLO LEGISLATIVO AQUELA OPÇÃO DOS PAIS OU REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR, CONSCIENTES DE QUE CASOS HAVERÁ EM QUE A DEFESA DOS INTERESSES DESTE EXIGIRÁ OUTRAS MEDIDAS.DAÍ QUE A PARTILHA EXTRAJUDICIAL DE HERANÇA DEFERIDA A MENOR SE ENCONTRE CONDICIONADA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL.
XXVI- A AUTORIZAÇÃO PARA OUTORGA DE PARTILHA...

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