Acórdão nº 309/23.5PAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-02-06

Ano2024
Número Acordão309/23.5PAVRS.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No Processo nº309/23.5PAVRS.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo de Competência Genérica de … - Juiz … foi proferido o seguinte despacho (transcrição)

«Veio o arguido AA invocar nulidade insanável do auto de notícia e do presente procedimento. Alega, em suma, que o acto de fiscalização realizado em patrulha pelos dois agentes da Polícia de Segurança Pública, como órgãos de polícia criminal, na qualidade de autuante e de testemunha, por serem casados entre si, implicam a nulidade do auto de notícia e dos subsequentes trâmites processuais.

Mais refere que, sendo cônjuges entre si os agentes policiais participantes (autuante e testemunha) na fiscalização em causa e indicados no mesmo auto de noticia, estamos perante uma situação indubitável de impedimento legal por parte dos mesmos agentes, que invalida o acto praticado e consequentemente implica uma nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo.

Em sede de resposta, veio o Digno Magistrado do Ministério Público dizer que não assiste razão ao arguido. Primeiramente, porque quando é elaborado um auto de notícia, ainda não existe um processo, o qual apenas se inicia depois de o Ministério Público despachar aquele e determinar que o mesmo dá origem a um determinado tipo de processo.

Mais refere que apenas foi mandada comparecer a julgamento a autuante, motivo pelo qual não será indicado como testemunha o marido da mesma, sendo que, no entanto, não existe nenhuma previsão legal que impeça um casal de prestar depoimento no mesmo processo, sendo tal situação até frequente.

Termina dizendo que a situação em causa não prejudica a imparcialidade e a justeza e justiça da decisão a proferir no caso, já que a actuação se circunscreveu a terem assistido à prática de um crime, e não está, seja de que forma for prejudicada a necessária defesa do arguido, tanto mais quanto o mesmo admitiu ter praticado os actos relatados no auto de notícia.

Cumpre apreciar e decidir.

Compulsados os autos, verifica-se que o auto de notícia junto aos presentes autos foi elaborado pela agente da Polícia de Segurança Publica BB, com a matrícula n.º … e nele foi indicada a testemunha, também agente da mesma força policial, CC, com a matrícula n.º … (cfr. fls. 4 e 5).

É do conhecimento público nesta localidade que os dois agentes da Polícia de Segurança Publica são casados entre si.

A questão suscitada nos presentes autos, envolvendo exactamente os mesmos agentes policiais, foi já, recentemente, analisada pelo Tribunal da Relação de Évora num outro processo penal, tendo dado origem ao acórdão de 25.05.2023, com o Proc. N.º 463/22.3PAVRS.E1, cuja decisão se acompanha na íntegra.

Conforme se extrai do referido acórdão, «tratando-se de notícia de um crime é indubitavelmente aplicável o nº 2 do art.º 8º do DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro, que estatui que “O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos polícias enquanto órgão de polícia criminal, (…)”.

Como nenhum dos agentes envolvidos no auto de notícia suscitou o seu impedimento para o acto, passada se mostra a possibilidade de ter sido deduzido o impedimento, tornou-se inaplicável o disposto no n.º 3, que naturalmente supõe a existência de uma declaração de impedimento.

Inexistente esta declaração de impedimento, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT