Acórdão nº 3081/21.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-07-10

Ano2023
Número Acordão3081/21.0T8BCL-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

PROCESSO 3081/21.0T8BCL-A.G1
Relatora: Raquel Rego
1º Adjunto: Sandra Melo
2º Adjunto: Fernanda Proença Fernandes

I – RELATÓRIO

Após a interessada AA apresentar reclamação quanto à relação de bens, alegando a omissão de bens que fazem parte do acervo a dividir, veio o cabeça de casal arguir a incompetência internacional do Tribunal para conhecer da titularidade e do reconhecimento como bem comum do casal.
Fundamenta-se na circunstância de a conta bancária indicada na reclamação corresponder a um banco situado em França, denominado “S...”, bem como no estatuído no artº 62º do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser objecto de uma partilha num tribunal português.
A esta excepção respondeu a interessada mulher, ora recorrida, pugnando pela competência internacional dos tribunais portugueses, com os fundamentos que se colhem da sua douta resposta e que aqui se dão por reproduzidos e integrados.

O Tribunal a quo proferiu sobre a matéria a decisão recorrida, do seguinte teor:

«O processo de inventário destina-se a distribuir equitativamente todo o património de uma herança ou de um património comum em consequência, como é o caso, de divórcio (arts. 1788º e 1689º do Código Civil).
Tem por escopo pôr termo a uma comunhão que engloba todos os bens que dela fazem parte, independentemente do local onde se situem.
Devem ser partilhados todos os bens existentes no casal ao tempo em que a sentença transitada tenha posto termo ao casamento.
Verificando-se a competência dos tribunais portugueses de acordo com as regras processuais, devem ser relacionados e partilhados, independentemente da sua situação, todos os bens objecto de comunhão. [vide Lopes Cardoso, nas “Partilhas Judiciais”, vol. I, 3ª edição, pág. 435 e segs, particularmente pág. 446, e Luís Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, vol. III, 2012 - 2ª ed. Refundida, págs. 283/284.].
Conforme dispõe o art.º 62.º do Código de Processo Civil (CPC) “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Ora, in casu, segundo os elementos de conexão referidos a possibilidade de instauração da acção nos tribunais portugueses pode encontrar fundamento no princípio da coincidência (al. a) do nº 1), ou seja, quando a acção também possa ser proposta em território português “segundo as regras da competência territorial estabelecidas na lei portuguesa”.
O presente inventário para partilha de bens é decorrente do processo de divórcio que correu em Portugal logo verifica-se a competência dos Tribunais Portugueses.
Decisão:
Pelo exposto, improcede a invocada exceção de incompetência internacional».

Com ela não se conformando, interpôs recurso o cabeça de casal, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. No despacho recorrido foi decidido “improcede a invocada exceção de incompetência internacional” e, consequentemente, foi ordenado “Após, oficie à instituição bancária solicitando a referida informação”;
2. Para fundamentar a improcedência da excepção arguida, é dito no douto despacho recorrido que “segundo os elementos de conexão referidos a possibilidade de instauração da acção nos tribunais portugueses pode encontrar fundamento no princípio da coincidência (al. a) do nº 1), ou seja, quando a acção também possa ser proposta em território português “segundo as regras da competência territorial estabelecidas na lei portuguesa”.
O presente inventário para partilha de bens é decorrente do processo de divórcio que correu em Portugal logo verifica-se a competência dos tribunais Portugueses”;
3. Discordamos do douto despacho recorrido porque entendemos que deveria ter sido julgada procedente a excepção da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses;
4. Importa referir que, contrariamente ao indicado no douto despacho recorrido, o alegado “processo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT