Acórdão nº 3069/20.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-02-2025

Data de Julgamento13 Fevereiro 2025
Número Acordão3069/20.8T8FAR.E1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação 3069/20.8T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro - Juiz 2
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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto;
1º Adjunto: Manuel Bargado
2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques
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I. RELATÓRIO
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A.
(…) propôs a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra (…) e “(…) – Prevenção e Segurança, Lda.”, pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia global de € 415.011,95, da qual € 28.100,00 a título de danos patrimoniais e € 386.911,95 a título de danos morais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alega para o efeito que sofreu ferimentos na origem dos danos patrimoniais e morais cuja reparação peticiona, decorrentes de agressão física provocada pelo 1ª Réu, vigilante a exercer funções na 2ª Ré, a qual é solidariamente responsável pelos danos causados ao Autor no exercício da sua atividade profissional, nos termos do artigo 500.º do Código Civil.
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B.
Regulamente citado, o Réu (…) não deduziu contestação, mas constituiu mandatário nos autos.
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C.
A Ré “(…) – Prevenção e Segurança, Lda.” contestou, excepcionando a prescrição do direito invocado pelo Autor e impugnando a alegação de que o 1º Réu agiu no exercício das suas funções de vigilante, bem como os danos peticionados.
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D.
Admitida a intervenção acessória provocada da Generali Seguros, SA, seguradora com quem a Ré “(…) – Prevenção e Segurança, Lda.” celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil da sua atividade, aquela foi citada e deduziu contestação invocando a prescrição do direito do Autor e impugnando a existência de relação de comissão entre a 2ª e 1º Réus, bem como, por desconhecimento, a restante factualidade alegada pelo Autor.
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E.
O Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Faro deduziu pedido de reembolso contra os Réus, no valor de € 324,04 correspondente dos subsídios de doença pagos ao Autor entre 26 de Junho de 2016 e 2 de Agosto de 2016, na sequência dos ferimentos provocados pelo 1º Réu, acrescido de juros de mora desde a notificação até integral pagamento.
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F.
A interveniente acessória Generali Seguros, SA apresentou contestação ao pedido de reembolso do Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro, invocando a prescrição do pedido de reembolso, tendo esta pugnado pela improcedência de tal prescrição.
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G.
Foi proferido despacho-saneador que fixou o valor da acção, julgou improcedentes as excepções dilatórias da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade passiva da 2ª Ré, bem como indicou o objecto do litígio e os temas da prova.
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H.
O Autor reduziu o pedido em € 170.000,00 no que concerne aos danos morais, nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
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I.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que conheceu da matéria de facto e de direito, concluindo com o seguinte dispositivo:
“(…) julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide-se:
a) Condenar os Réus (…) e (…) – Prevenção e Segurança, Lda. a pagarem solidariamente ao Autor (…) a quantia total de € 104.500,00, sendo € 4.500,00 a título de danos patrimoniais futuros e € 100.000,00 a título de danos morais, estando englobado neste valor o dano biológico na sua vertente não patrimonial, acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, absolvendo-os do demais peticionado.
b) Condenar os Réus (…) e “(…) – Prevenção e Segurança, Lda.” a pagarem ao Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro a quantia de € 324,04, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido de reembolso à Ré até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis. (…)”
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J.
Inconformada com o decidido, a Ré “(…)” interpôs o presente recurso de apelação.
Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem itálico e negrito da origem, das conclusões aperfeiçoadas):
“(…)
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
A. Na fixação do montante indemnizatório, o Tribunal a quo não procedeu a qualquer fundamentação justificativa, nem invocou jurisprudência relevante que tenha decidido situações semelhantes à dos autos, como é sua incumbência.
B. E a subsunção dos factos dados por provados pelo Tribunal a quo ao valor fixado de € 100.000,00 (cem mil euros) não é uma operação automática, por via da aplicação de uma disposição legal específica e, ainda que se fosse, o Tribunal a quo teria sempre a obrigação de incluir tal norma na Sentença Recorrida a fundamentar – violando assim o artigo 607.º, n.º 3, do CPC.
C. O Tribunal a quo não cumpriu o ónus de fundamentação a que estava adstrito, em clara violação dos deveres de fundamentação que sobre ele pendem, devendo a Sentença Recorrida ser declarada nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o que deve ser reconhecido pelo Tribunal ad quem.
IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
D. Caso não seja procedente a nulidade invocada, a Recorrente impugna os Factos Provados 1), 4), 8), 10), 11), 16), 18 e 26), da matéria dada por provada que deveriam ter sido dados por não provados, nos termos do artigo 640.º do CPC.
IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 1)
E. Da visualização das imagens de videovigilância (Doc. 2 – Ficheiro de Vídeo 02:30:00 a 02:45:00 junto a 17.07.2023 – ref. ª Citius 11509960) não é possível visualizar o Recorrido a carregar arranjos florais do estabelecimento comercial “O (…)” para a viatura, ou vice-versa, e muito menos o desferimento de quaisquer golpes ao Recorrido por parte do 1.º Réu com recurso a uma lanterna – a qual o 1.º Réu confessou ter perdido (depoimento do 1.º Réu em 06.07.2023, minutos 53:09 – 53:19); e o Recorrido refere não ter qualquer recordação de o 1.º Réu estar ou não dotado de lanterna (depoimento do Autor em 06.07.2023, minutos 27:55 – 28:11). Por isso, concluímos que foi incorretamente julgado o Facto Provado n.º 1, devendo passar a ter a seguinte redação:
“1) Em 26 de Junho de 2016, entre as 02.40 horas e as 02.44 horas, junto ao Restaurante “O (…)”, sito no empreendimento Quinta do (…) – Almancil, o Réu (…) participou num diálogo com o Autor (…), relativo ao facto deste estar a obstruir a passagem de veículos desferiu-lhe diversos golpes com incidência na zona da cabeça.”
IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 4)
F. Da visualização das imagens de videovigilância (Ficheiro de Vídeo 02:44:50 a 02:45:00 – Doc. 2 junto a 17.07.2023 – ref. ª Citius 11509960) não resulta que as alegadas agressões tenham durado 2 minutos – entre o momento em que visualiza alguém a abordar o Recorrido e o momento em que se observa o 1.º Réu a arrastar o corpo do Recorrido decorreu menos de 1 minuto. Por isso, concluímos que foi incorretamente julgado o Facto Provado n.º 4, devendo passar a ter a seguinte redação:
“4) Tais pancadas prolongaram-se por menos de 1 minuto e não deixaram ao Autor qualquer possibilidade de defesa.”
IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 8)
G. A prova documental junta aos autos comprova que o Recorrido foi internado no Centro Hospitalar Universitário do Algarve no dia 26.06.2016, tendo recebido alta médica em 03.07.2016, o que perfaz um total de 7 dias de internamento. Por isso, concluímos que foi incorretamente julgado o Facto Provado n.º 8), devendo passar a ter a seguinte redação:
“8) “O Autor esteve internado 7 dias nos cuidados intermédios do Hospital de Faro, tendo alta para residência (artigo 41.º da petição inicial).”
IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 10)
H. O período de défice funcional temporário deve ser fixado, no máximo, em 33 dias e o período de repercussão temporária na atividade profissional total ser reduzido para 33 dias – uma vez que o Recorrido esteve internado 7 dias (e não 11) e o seu repouso absoluto durou cerca de 30 dias (o Autor regressou ao trabalho após 1 mês e trabalhou desde o dia 3 de agosto) [Documento 6 junto com a PI, em 17.11.2020 (ref. Citius 8396807) e Documento n.º 2 anexo ao email da Segurança Social (ref. Citius 9570707) junto a 10.12.2021].
I. O Perito Dr. … (esclarecimentos prestados a 05.07.2023, minutos 06:51 – 07:48) confirmou (i) que a valoração das perturbações de paladar decorreu apenas de declarações do Recorrido, (ii) que não tinha elementos para analisar a perda de audição (esclarecimentos prestados a 05.07.2023, minutos 10:39 – 15:00) e admitiu a possibilidade de a data da consolidação médico-legal ser anterior a 19.01.2017, por naquela data o Recorrido já apresentar sequelas, que não constituem uma consequência direta o acontecimento (esclarecimentos prestados a 05.07.2023, minutos 15:10 – 19:41).
J. Pelo que, (i) o período de défice funcional parcial deve ser inferior a 149 dias; (ii) não pode o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica ser fixado em 20 pontos.
K. Atento o exposto, e pelo facto de não ter existido qualquer intervenção cirúrgica nem ter o Recorrido estado em coma, o quantum doloris deverá ser fixado, no limite, no grau 2.
L. O Recorrido deixou de ter acompanhamento médico / psicológico regular por vontade própria
- o que retarda e impede a sua recuperação total [Documento 6 junto com a Petição Inicial, em 17.11.2020 (ref. Citius 8396807) e depoimento da Dra. … (depoimento prestado em 05.07.2023, minutos 22:07 – 23:45)].
M. Quanto à repercussão permanente na atividade profissional, não existem exames médicos que comprovem a necessidade de esforços suplementares no desempenho da sua atividade profissional.
N. Não existe dano estético permanente – estamos perante uma cicatriz presente na calote craniana do Recorrido, que não apresenta mais do que 1 centímetro.
O. Não existe comprovação por exame médico de que exista repercussão nas atividades
...

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