Acórdão nº 306/13.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão306/13.9BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

O Município de Rio Maior vem interpor recurso do despacho saneador, na parte em que declarou a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para apreciar o pedido reconvencional por ele deduzido contra a autora Águas do Vale do Tejo, S.A..
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:

I. Entende o ora Recorrente que mal andou o Douto Despacho quando julgou improcedente a exceção de compensação invocada por incompetência material do Tribunal a quo, uma vez que este Tribunal é o competente para dirimir a questão em apreço;

II. Entende o aqui Recorrente que o pedido de compensação requerido por si na sua oposição à injunção não viola a convenção de arbitragem estabelecida na Cláusula 47.ª do Contrato celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo;

III. Salvo o devido respeito, o aqui Recorrente entende que a convenção de arbitragem existente no contrato de fornecimento deve ser interpretada como tendo caráter facultativo e não obrigatório, não obrigando a que seja submetido a Tribunal Arbitral todas as questões relativas à interpretação e execução do contrato;

IV. A competência atribuída a tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal estadual legalmente competente – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 2207/09.6TBSTB.E1.S1, de 20.01.2011 – in www.dgsi.pt;

V. E a exceção de preterição de tribunal arbitral só ocorre quando a competência convencionada entre as partes é exclusiva para apreciar determinadas questões, o que não ocorre no caso sub judice, pelo que não existe preterição de tribunal arbitral, uma vez que a matéria sujeita a arbitragem não estava exclusivamente sujeita a arbitragem;

VI. A Cláusula 47.ª do Contrato de Fornecimento estabelece que “(…) poderá a todo o momento recorrer a arbitragem (…)”, de onde retiramos que cada uma das partes poderá recorrer à arbitragem, e atenta a terminologia utilizada pelas partes, não se pretendeu atribuir ao Tribunal Arbitral exclusividade na apreciação daquelas matérias, uma vez que se assume o recurso ao tribunal arbitral como uma possibilidade;

VII. Atribuindo assim ao Tribunal Arbitral competência concorrencial à dos tribunais judiciais, sendo facultativo o recurso ao Tribunal Arbitral e convencionado como uma mera possibilidade e não com caráter de obrigatoriedade;

VIII. A interpretação desta cláusula como uma faculdade das partes e não como uma obrigação deveria ter sido feita pelo tribunal a quo e não o foi, não existindo no entendimento da ora Recorrente qualquer obrigação exclusiva de se submeter o litígio referente a interpretação e execução do contrato aqui em causa à arbitragem, uma vez que se fosse essa a vontade das partes a teriam posto como uma obrigação e não como uma faculdade alternativa;

IX. Assim tem sido decido pela nossa jurisprudência, conforme acórdão citado sobre a mesma questão de direito (e com factos muito semelhantes). – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 01849/12.7BEBRG, de 22.05.2015 – in www.dgsi.pt;

X. A interpretação das convenções de arbitragem obedece ao disposto nos artigos 236.º e 238.º, ambos do Código Civil para a interpretação dos negócios jurídicos, levando a que o sentido decisivo da declaração negocial seja aquele que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real face ao comportamento do...

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