Acórdão nº 305/22.0T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão305/22.0T8BJA-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Beja, execução sumária contra BB, Lda., com o fim de obter o pagamento por esta de € 4.744,74, mais juros vencidos no montante de € 169,39 e vincendos, e ainda € 300,00 referentes a despesas de cobrança, de várias notas de honorários e despesas pelos serviços que o exequente prestou à sociedade ora executada como Agente de Execução, devidas no âmbito de vários processos judiciais, notas de que a executada alegadamente não reclamou e que vêm acompanhadas da respetiva notificação, tudo apresentado como título executivo nos termos do art. 721º, nº 5, do CPC..
A executada veio deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, invocando as exceções da incompetência territorial e da prescrição, pedindo que as mesmas sejam julgadas procedentes e, a final, extinta a execução.
Contestou o exequente/embargado, defendendo a improcedência das exceções invocadas.
Foi proferida decisão que, considerando não se verificarem as referidas exceções, julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.
Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem.
«A) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição mediante embargos a apresentada pela ora recorrente, na qual se requereu a incompetência do douto tribunal a quo e a prescrição dos valores alegadamente devidos ao Sr.AE.
B) Não se pode conformar a ora recorrente com tal decisão.
DA INCOMPETENCIA DO TRIBUNAL A QUO
C) Ao contrário do doutamente alegado pelo tribunal a quo: resulta da leitura conjunta do disposto nos arts. 533/1-2-c e 541 do CPC, 3/1 e 25 do Regulamento das Custas Processuais e 45/1 da Portaria 282/2013, de 29/08, os honorários e as despesas do AE constituem custas da execução.
E que,
D) face ao exposto, a execução fundada no título executivo previsto art. 721/5 do CPC, dado à execução, trata-se de uma execução por custas, sujeita à tramitação prevista no art. 87 do CPC.
E) Tal implica que a presente execução instaurada pelo exequente deveria ter sido instaurada por apenso à respetiva execução onde ocorreu a notificação da nota discriminativa de honorários e despesas do AE, o que não sucedeu.
F) Pelo que entendemos estar perante a total incompetência do tribunal, exceção dilatória prevista no art. 577/-a do CPC, obstando ao conhecimento do mérito da causa, com a consequente absolvição da executada, ora recorrente da instância.
G) Nos termos do artigo 96.º do CPC, a infração das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
H) A incompetência absoluta do tribunal é uma exceção dilatória insuprível e constitui fundamento para indeferimento liminar da execução ou para a sua rejeição, nos termos conjugados dos artigos 726.º, n.º 2, al.b), 734.º, n.º 1, 577.º, al.a), todos do CPC.
DA PRESCRIÇÃO
I) Dispõe-se no Artº 317º/c) do CC que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
J) Decorrido o prazo legal, o que sucede in casu, já que a ação executiva foi apresentada a 24/02/2022, presume a lei que a dívida está paga, dispensando o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderia ser difícil ou, até, impossível, por falta de quitação.
K) Tal invocação passa pela compreensão do instituto em referência, instituto este que tem como pressuposto a proteção “do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT