Acórdão nº 3049/20.3T8VIS-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 01-02-2022

Data de Julgamento01 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão3049/20.3T8VIS-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU)







Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Na ação declarativa comum movida por A., S. A., contra B., S. A., a A., em 24.9.2021, veio, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 598º do Código de Processo Civil (CPC), requerer “o aditamento ao rol de testemunhas” da testemunha C. e a sua inquirição por videoconferência a partir do Tribunal de Lisboa.
A 07.10.2021, pronunciando-se sobre o dito requerimento, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Deferido.
Na mesma data, a Ré opôs-se ao aditamento, tendo em conta o preceituado no n.º 2 do referido art.º e porque foi apresentado apenas 19 dias antes da data designada para a audiência de julgamento. Pugnou pela rejeição, ante a sua intempestividade.
No dia seguinte (08.10.2021), a A., invocando, por um lado, a “frustração da notificação da testemunha” D. Decorre do subsequente arrazoado que, nesta concreta invocação, se incorreu em lapso. e, por outro lado, que a testemunha E., indicada no requerimento de prova, “na data designada para a realização da Audiência de Julgamento (...) encontra-se impedida de prestar depoimento em virtude de impedimento pessoal”, veio requerer, “nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 510º do CPC”, “a sua substituição” por F. com “o aproveitamento da videoconferência agendada para o aludido E. a fim de evitar a deslocação da testemunha (...) a esse Tribunal”.
Na audiência de julgamento, de 13.10.2021, o Mm.º Juiz a quo deferiu a requerida substituição Consignou-se em ata o despacho - «Aceito a substituição.» - e que a “#Súmula encontra-se integralmente gravado no sistema áudio Citius#” (sic), mas ante os elementos do processo eletrónico disponibilizados a esta Relação revelou-se impossível aceder a qualquer gravação áudio.; o Exmo. Mandatário da Ré pediu a palavra e declarou opor-se à substituição. No decurso dos trabalhos foi ouvido C., como testemunha, por videoconferência; para “continuação da audiência de julgamento”, designou-se o dia 24.11.2021 (cf. a ata reproduzida a fls. 26 e seguinte).
Inconformada com os referidos despachos, a Ré apelou Por requerimento de 26.10.2021. formulando as seguintes conclusões:
1ª - Em 24.9.2021, a Recorrida juntou aos autos o requerimento com a referência 39946487 solicitando o aditamento ao rol da testemunha C., ao abrigo do disposto no art.º 598º do CPC.
2ª - Como decorre do art.º 248º do CPC, a Recorrente considera-se notificada do mesmo a 27 de setembro, tendo até ao dia 07.10.2021 o direito de exercer o contraditório.
3ª - Nesse dia 07.10.2021, a Recorrente ofereceu aos autos requerimento com a referência 40055747, no qual pugnava pela rejeição do aditamento requerido, em face da sua intempestividade.
4ª - No mesmo dia 07.10.2021, e ainda antes de ter decorrido o prazo para o exercício do contraditório por parte da Ré/recorrente, foi proferido um despacho com a referência 89006460, com a simples menção “deferido”.
5ª - Só no início da audiência de julgamento, em 13.10.2021, a Ré/recorrente se apercebeu que tal deferimento se referia ao pedido de aditamento ao rol, intempestivamente apresentado pela A., dele interpondo o competente recurso, que está em tempo, uma vez que o despacho datado de 08.10.2021 se considera notificado à Ré/recorrente em 11.10.2021.
6ª - O despacho recorrido não acautelou o princípio do contraditório nos termos do n.º 3 do art.º 3º do CPC porquanto o Tribunal a quo deferiu a pretensão da Recorrida sem que a Recorrente tenha tido a possibilidade de sobre ela se pronunciar, omitindo, desta feita, o requerimento através do qual a Recorrente exerceu o seu direito ao contraditório.
7ª - Desta forma, e por esse exato motivo, o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
8ª - Acresce que, o despacho recorrido, que contém a singela palavra “deferido”, sem mais, é nulo por falta absoluta de fundamentação porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ao abrigo do disposto no art.º 615º n.º 1 alínea b), violando, assim, o disposto no art.º 154º, n.º 1 do CPC.
9ª - Ademais, o requerimento de aditamento ao rol de testemunhas deveria ter sido indeferido por manifesta extemporaneidade porquanto surge 19 dias antes da data da audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 13.10.2021, quando a Recorrida teria até 20 dias antes dessa data para o solicitar, ao abrigo do disposto no art.º 598º, n.º 2 do CPC.
10ª - Ao admitir-se o aditamento ao rol de testemunhas sem respeito pelo prazo legal de 20 dias, foi cometida uma nulidade, por violação do disposto no art.º 598º, n.º 2 do CPC.
11ª - Ademais, a inquirição da testemunha aditada, C., na audiência de discussão e Julgamento realizada em 13.10.2021, conduz à nulidade do seu depoimento e à anulação do ulteriormente processado.
12ª - Ao decidir admitir o aditamento ao rol promovido pela A., o despacho recorrido violou a lei e o direito aplicável, designadamente os art.ºs 154º, 3.º n.º 3, e 598º, n.º 2 do CPC, havendo, pois, de concluir pela sua nulidade ao abrigo do disposto no art.º 615º, n.º 1, alíneas b) e d) aplicável aos despachos por força do estatuído no art.º 613º, n.º 3 ambos do CPC, bem como ao abrigo do disposto no art.º 195º, n.º 1 do mesmo diploma, devendo ser revogado e anulados os actos posteriores que dele dependam, in casu, o depoimento da testemunha C. e actos posteriores.
13ª - Em 08.10.2021, a Recorrida ofereceu aos autos o requerimento com a referência 40080053 informando que, em face da impossibilidade de comparecimento da testemunha E. no dia da audiência de julgamento em virtude de impedimento pessoal, solicitava, ao abrigo do art.º 510º do CPC a sua substituição pela testemunha Marco Alves.
14º - A Recorrente pugnou pelo indeferimento da pretensão da Recorrida através de requerimento apresentado em 12.10.2021 Requerimento não junto aos autos de recurso e cuja junção não foi requerida, sendo que também não se juntou certidão do despacho «de designação do dia da audiência de discussão e julgamento de 03.05.2021 (Ref.ª Citius 88006628)» (cf. fls. 12 e 19)..
15ª - Todavia, a pretensão de substituição de testemunha por parte da Recorrida veio, outrossim, a ser deferida através de despacho oral proferido no dia da audiência de discussão e julgamento - 13.10.2021.
16ª - Pese embora o Tribunal a quo tenha entendido que a testemunha substituta F., embora presente nesse dia, não poderia ser inquirida por se encontrar pendente os cinco dias desde a notificação desse despacho de admissão à Recorrente.
17ª - Antolha-se à Recorrente que o pedido de substituição não é mais do que um requerimento de alteração do rol de testemunhas cujo regime consta do art.º 598º, n.º 2, porquanto a norma do art.º 510º do CPC, invocada pela Recorrida, só se aplica quando previamente se verifique o disposto no art.º 508º do CPC que por sua vez só é aplicável em plena audiência de julgamento.
18ª - Com o respeito devido por opinião contrária, afigura-se-nos que o Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável no despacho de admissão de substituição de testemunha e, atendendo à intempestividade do requerimento apresentado pela Recorrida, a pretensão não deveria ter sido deferida – art.ºs 598º, n.º 2 e 154º, n.º 1 do CPC.
19ª - Mesmo que a Recorrida tivesse solicitado ao Tribunal a quo, durante a audiência de julgamento, a substituição da testemunha faltosa – o que não sucedeu – essa pretensão teria de ser indeferida porquanto não alegou e provou qualquer dos fundamentos do n.º 3 do art.º 508 do CPC, ao invés, limitou-se a dizer que a testemunha E. “encontra-se impedida de prestar depoimento em virtude de impedimento pessoal”.
20ª - Acresce que o despacho em crise é desprovido de fundamentação legal porquanto o Tribunal a quo se limitou a aceitar a substituição, admitindo, contudo, que a testemunha substituta não poderia ser inquirida no dia da audiência.
21ª - Nesta conformidade, deve ser revogado o despacho de admissão da substituição da testemunha, por ser nulo ao abrigo do disposto nos art.ºs 615º, n.º 1, alínea b) e 195º do CPC.
Rematou pugnando pela revogação dos despachos recorridos de admissão de meio de prova (aditamento ao rol de testemunhas) e da substituição de testemunha, por nulidade, nos termos do disposto nos art.ºs 195º e 615º, n.º 1, alínea b) do CPC, anulando-se a inquirição da testemunha C. e os atos ulteriormente praticados, e não devendo ser admitida a depor a testemunha substituta F..
A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar e decidir, sobretudo, da tempestividade e legalidade dos mencionados meios de prova.
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II. 1. Para a decisão do recurso releva a
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