Acórdão nº 303706/10.3YIPRT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-03-19

Ano2024
Número Acordão303706/10.3YIPRT-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 303706/10.3YIPRT-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Portalegre – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, a executada “(…) Resort (…), SA” veio deduzir incidente de oposição à penhora contra “(…) – Administração e Gestão de Sistemas de (…), SA”. Indeferida a pretensão, a executada interpôs o competente recurso.
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A executada defendeu que devia ser julgado procedente a oposição face à nulidade do acto de penhora e à nulidade do respectivo auto de penhora, anulando-se os termos subsequentes que desta penhora dependam, devendo ser determinado o levantamento das penhoras efectuadas em 08/09/2023.
Caso assim não se entendesse, subsidiariamente, face à inadmissibilidade da penhora por manifestamente excessiva e objectivamente ilegal, deveria ser determinado o levantamento da penhora efectuada dos dois (2) imóveis, que estão identificados na respectiva «Descrição» e «Verba», sob os n.ºs 1 e 2, do auto de penhora de 08/09/2023.
Requereu ainda a condenação da Exequente no reembolso das custas de parte incluindo as respectivas taxas, preparos para despesas inerentes e decorrentes desta penhora e da notificação para deduzir oposição à mesma. E, finalmente, apresentou meios de prova.
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Em síntese e para tanto, alegou que o auto de penhora era omisso quanto ao valor dos prédios penhorados, impossibilitando assim a determinação da penhora e da suficiência dos bens para a realização do fim da execução.
Mais afirmou que os bens já penhorados na execução são suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda.
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A oposição à execução foi recebida e o exequente notificado para contestar, nos termos do disposto no artigo 293.º, n.º 2, ex vi do artigo 785.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
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A exequente pronunciou-se, referindo que a omissão do valor não constitui qualquer nulidade e que a penhora dos bens anteriormente realizadas não foi suficiente para o ressarcimento do credito em causa.
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O Tribunal a quo entendeu que os autos tinham disponíveis os elementos necessários proferir decisão. E, nessa sequência, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de ser proferida decisão sem a realização de ulterior prova e nenhuma se opôs.
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Em 28/01/2019 o Tribunal a quo determinou que a venda prosseguisse considerando o valor base de € 942.000,00 (novecentos e quarenta e dois mil euros).
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Na parte relevante, o Juízo de Competência Central Cível e Criminal de Portalegre decidiu que «a questão do valor será, então, pertinente para o momento em que, porventura, seja fixado o valor do imóvel para efeito da venda executiva, nos termos do disposto no artigo 812.º do C.P.C, mas não são susceptíveis de fundamentar oposição à penhora nos termos do disposto no artigo 784.º do C.P.C.».
E quanto à outra questão suscitada adiantou que «coloca ainda o oponente em crise a penhora realizada na sua extensão, por já não ser necessária ao ressarcimento da divida exequenda tendo em consideração o valor dos bens já antes penhorados.
Da matéria de facto provada resulta que a divida exequenda é de € 509.556,69.
Dos imoveis penhorados foi obtida como melhor proposta € 411.111,00.
Encontrando-se bens penhorados desde 2015, ainda nenhum pagamento coercivo ou voluntario da quantia exequenda desde essa data.
Assim, afigura-se notório que os bens penhorados serão insuficientes para pagamento da quantia exequenda.
Por outro lado, ainda se o fossem, por não possibilitarem o pagamento da dívida exequenda no prazo de 6 meses, tendo em consideração que o exequente tem direito ao pagamento num prazo razoável, nos termos do disposto no artigo 751.º, n.º 3, alínea c), do C.P.C., sempre a penhora seria admissível».
Em função disto, o Meritíssimo Juiz de Direito julgou improcedente a oposição.
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«A) Em 20/09/2023 a Executada deduziu oposição à terceira penhora, com o fundamento (previsto no artigo 748.º, n.º 1, alínea a), do CPC) da inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada e o Tribunal a quo julgou improcedente a oposição a esta terceira penhora.
B) Em 29.10.2015 foi realizada a primeira penhora e, desde 29.10.2015, estão penhorados dois imóveis os quais têm o valor € 76.000,00 e de € 942.000,00 como valor real de mercado o que perfaz, o valor global de € 1.018.000,00 (um milhão e dezoito mil euros) de bens penhorados neste processo, como resulta provado pela instrução destete único e mesmo processo executivo.
C) Na primeira penhora o Senhor Perito, no respetivo Relatório de Avaliação, de outubro de 2018, de cada um dos referidos prédios (… e Herdade do …), determinou respetivamente o valor de € 76.000,00 e de € 942.000,00 como valor real de mercado, em 22.10.2018, para efeitos da avaliação de património para venda; como os factos jurídicos ou factos judiciais provados neste processo evidenciam.
D) Logo, na primeira penhora ficaram penhorados imóveis no valor de € 1.018.000,00 o qual é manifestamente superior ao valor do limite da penhora que é no «Total € 509.556,69» fixado como «Limite da penhora» da terceira penhora, como a instrução deste processo prova.
E) Resulta do processado que está a assente que neste mesmo processo, o Digníssimo Tribunal, em 28.01.2019, proferiu douta decisão:
«… determinando que a venda prossiga, considerando-se o valor base de € 942.000,00 (novecentos e quarenta e dois mil euros), na modalidade determinada pelo agente de execução».
F) Está provado que transitou em julgado a decisão, de 28.01.2019, que determinou que a venda prossiga, considerando-se o valor base de € 942.000,00 (novecentos e quarenta e dois mil euros).
G) Está em curso a venda dos dois prédios, penhorados na primeira penhora, com valor real de mercado de € 1.018.000,00 e o Digníssimo Tribunal neste processo, apenas considerando um dos dois referidos prédios da primeira penhora, determinou que a venda prossiga, com o valor base de € 942.000,00, o que está provado pela instrução deste processo.
H) Em 10.08.2023 foi realizada uma segunda penhora, mediante a qual foram penhorados mais doze (12) imóveis, identificados na respetiva «Descrição» e «Verba», sob os n.ºs 1 a 12, com valor de mais de € 5.000.000,00 e este valor de € 5.000.000,00 considera-se assente porque foi admitido por acordo porque a Exequente não impugnou os factos articulados pela Executada na oposição à segunda penhora.
I) Mediante a primeira e a segunda penhora, até 10.08.2023, foram penhorados catorze (14) imóveis, que têm o valor global de € 6.018.000,00 (seis milhões e dezoito mil euros), como resulta provado pela instrução deste processo.
J) É notório que o valor global de € 6.018.000,00 é manifestamente superior ao valor do limite da penhora que é no «Total € 509.556,69» fixado para a terceira penhora.
K) Menos de um mês, após a realização da segunda penhora (de 10.08.2023) no valor de mais de € 5.000.000,00, o Agente de Execução efetuou esta terceira penhora (em 08.09.2023) e entre estas duas penhoras o Agente de Execução não realizou qualquer diligência com vista à venda dos doze (12) imóveis, com valor de mais de € 5.000.000,00 que foram penhorados na segunda penhora, assim sem sequer promover a venda dos doze (12) imóveis penhorados na segunda penhora, o Agente de Execução abusiva e desproporcionadamente efetuou a terceira penhora, como está provado pela instrução deste processo.
L) O Tribunal a quo não conheceu, não atendeu aos factos jurídicos essenciais que constituem a matéria de facto provada documentalmente, por decorrência da instrução deste único e mesmo processo executivo, isto é, os factos judiciais provados nos e pelos termos do processado, maxime os factos jurídicos e ou judiciais provados documentalmente indicados nestas conclusões.
M) Em 08.09.2023 foi realizada a terceira penhora pela qual o agente de execução, como está provado neste processo, pelo auto da terceira penhora, foram penhorados mais dois (2) imóveis, os quais têm um valor de mais de € 880.950,94, pelo que este ato da terceira penhora além de violar o princípio da proporcionalidade é desnecessária e viola princípio da proibição de atos inúteis e consubstancia um abuso de direito.
N) Neste único e mesmo processo executivo, estão penhorados dezasseis (16) imóveis que tem o valor global de € 6.898.950,94, pelo que esta penhora é substancialmente superior ao montante «Total € 509.556,69» da dívida e acréscimos legais.
O) É notório que os bens penhorados, são mais que suficientes para pagamento da quantia exequenda e esta terceira penhora pela sua extensão é excessiva e objetivamente ilegal.
P) É inadmissível a terceira penhora em que foram penhorados mais dois (2) imóveis que têm um valor de € 880.950,94, até porque é público e notório que os valores patrimoniais constantes das cadernetas prediais estão desatualizados e o atual valor de mercado dos dois (2) imóveis é superior ao patrimonial das cadernetas prediais.
Q) Com esta terceira penhora neste único e mesmo processo executivo que estão penhorados dezasseis (16) imóveis que tem o valor global de € 6.898.950,94, pelo que esta penhora é substancialmente superior ao montante «Total € 509.556,69» da dívida e acréscimos legais.
R) O valor de € 6.898.950,94 ultrapassa manifestamente – onze vezes mais – o «Limite da penhora» de € 509.556,69 (€ 509.556,69 x 11 = € 5.605.126,89).
S) Com a terceira penhora, ainda que se considere apenas o valor de € 942.000,00, este é mais que suficiente, para permitir a satisfação do pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, que já está em curso a venda.
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