Acórdão nº 3016/17.4T8SNT-D.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-01-2022
| Data de Julgamento | 25 Janeiro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 3016/17.4T8SNT-D.L1-1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I.–RELATÓRIO
Ação
Processo de insolvência (apenso de liquidação do ativo), por apresentação de PF, em 13-02-2017 [[1]].
Requerimento do administrador da insolvência/apelante
Em 22-06-2021 o administrador da insolvência informou nos autos que, “no que à liquidação diz respeito, está em curso a promoção da venda do imóvel, tendo em atenção os direitos referidos em 3, 4, e 5. É o que me cumpre esclarecer quanto à evolução da liquidação”.
Nesse requerimento, o administrador da insolvência depois de aludir à “sentença proferida no Processo de Inventário nº 15173/20.8T8SNT que correu termos no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 6 desta Comarca”, alega ainda como segue:
“3.-Ao cônjuge foi já reconhecido o direito à separação de meações.
4.-À credora hipotecária titular da hipoteca constituída sobre o imóvel comum, apreendido para a massa do cônjuge insolvente, goza da preferência conferida pela hipoteca no pagamento pelo produto da venda do imóvel no processo, bem como sobre a parte do produto da venda que cabe ao cônjuge mulher , no processo separado onde foi apreendida a sua meação – cfr. art. 47.º nº1 e 4 a) do CIRE.
5.-O que sobrar será dividido em partes iguais pela Massa e o outro cônjuge”.
Requerimento da ex-cônjuge do insolvente/apelada
Em 24-06-2021 MS apresentou requerimento concluindo como segue:
“Nestes termos e nos demais de direito, e estando em causa a existência de bens de que o insolvente é apenas contitular, só se deverá liquidar no processo o direito que o insolvente tenha sobre esses bens, e não a totalidade do bem, devendo o Sr. A.I. suspender de imediato a venda nos termos em que a promoveu, requerendo igualmente que o Sr. Administrador de Insolvência proceda ao cancelamento do registo da apreensão da totalidade do imóvel, e proceda ao registo da apreensão da meação do insolvente”.
Alega que:
“A Requerente, tomou agora conhecimento, do e-mail dirigido à sua mandatária em 22 de Junho de 2021, no qual o Sr. A.I., promoveu a venda em Leilão eletrónico junto da leiloeira V e R, do imóvel na sua totalidade, conforme resulta dos docs n.º 1, 2 e 3 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Contudo no presente caso não se compreende a actuação do Sr. Administrador de Insolvência.
Na apreensão de bens comuns do casal dissolvido, os Administradores de Insolvência frequentemente optam por proceder à apreensão do direito à meação.
Tal opção deve-se, por um lado, à interpretação literal das normas do CIRE e concretamente da conjugação do artigo 46.º com o artigo 159.º e, por outro, à maior facilidade e certeza na realização do registo da declaração de insolvência, uma vez que, por regra, as Conservatórias do Registo Predial rejeitam o registo definitivo sobre a totalidade do bem, permanecendo o mesmo como provisório por dúvidas.
A dissolução do casamento, por divórcio, não altera o regime de bens, mantendo-se comuns até à partilha, e sendo aplicável ao ex-cônjuge o mencionado artigo 825.º, correspondente, na parte que agora interessa, ao actual art. 740.º, n.º 1 do C.P.Civil.
O Sr. A.I. (…)no âmbito do processo, procedeu à apreensão de todos os bens do insolvente, neles se incluindo não só os bens próprios do cônjuge/insolvente, mas também os próprios bens comuns do casal.
A aqui ora requerente, em face da actuação do Sr. A.I., intentou acção declarativa contra PF representado pelo administrador de insolvência, a respectiva Massa Insolvente e os credores, pedindo que a sua meação nos bens comuns seja separada da referida Massa Insolvente, nos termos do s art.º 141, 144, 146 e ss, do CIRE, e ainda nos termos do disposto nos art.º 740 e 741 do CPC, processo que correu termos sobre o Apenso C.
Com tal acção pretendeu a requerente, salvaguardar a sua meação nos bens comuns do casal, para que só os bens do requerido enquanto ex-cônjuge insolvente fossem apreendidos, a qual segue com as necessárias adaptações.
O objetivo da atribuição e reconhecimento do direito à separação de meações conferir ao cônjuge não devedor a possibilidade de impedir que a sua meação venha a responder por dívidas próprias do outro cônjuge.
Em consequência da falta de contestação, e atento os documentos juntos e os elementos demonstrados no processo principal, foi decretada sentença que determinou a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio Urbano, composto por casa de r/c e 1º andar para habitação, com área total de 421,50m² e área de superfície coberta de 105,59 m², sito na Rua do P, 2...-... - E____, freguesia de E_____, concelho de M_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de M_____ sob o n.º 3... .
Resultou assim a produção de todos os efeitos, atento o disposto no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil – ao abrigo do previsto no artigo 141.º, n.º 2 do CIRE, sentença já transitada.
Nos termos do art. 159º nº 1 do CIRE, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência, o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.
Ora, no caso em apreço, a meação da Requerente não foi, nem poderia nunca ter sido apreendida à ordem dos presentes autos de insolvência, conforme decorre da sentença proferida no apenso C.
Não tendo a meação da Requerente sido apreendida, nem o imóvel no seu todo, os mesmos não podem ser objeto de venda.
Nos termos do art. 159º nº 1 do CIRE, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.
Acresce referir que,
A venda nos termos em que está a ser promovida, nomeadamente de algo que não tem suporte legal, é nula, nulidade essa que se invoca, acarretando.
Pelo que, salvo melhor opinião, o Sr. A.I. está com a promoção da venda da totalidade do imóvel a praticar uma ilegalidade.
Estando o exercício da actividade do administrador de Insolvência sujeito à fiscalização do juiz, em conformidade com o disposto no artigo 58.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverá o mesmo ser notificado para abster-se de promover a venda nos termos em que promove a mesma, devendo para tal retirar o anúncio de venda da totalidade do imóvel, o que se requer desde já”.
Decisão recorrida
Em 01-07-2021 foi proferida a seguinte decisão:
“R/24.06:
Consigna-se que a venda conjunta do imóvel (adquirido na constância do casamento) em processo de insolvência que corra apenas contra um dos cônjuges apenas é admissível nos casos legalmente previstos, designadamente na sequência do cumprimento do disposto no art. 740°, do CPC.
E como resulta claramente da sentença proferida nestes autos no apenso C, foi ordenada a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio Urbano, composto por casa de r/c e primeiro andar para habitação, com área total de 421,50m2 e área de superfície coberta de 105,59 m2, sito na Rua do P, 2....-... -E_____, freguesia de E______, concelho de M_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de M_____ sob o n° 3... .
Por isso, como é evidente, não é admissível a venda conjunta neste processo da totalidade do direito de propriedade sobre o imóvel identificado.
Notifique”.
Recurso
Não se conformando o administrador da insolvência apelou, formulando as seguintes conclusões:
I.-Por despacho proferido em 01.07.2021, com a referência Citius n.° 131739876 foi decretada a inadmissibilidade da venda conjunta do imóvel urbano descrito sob o n.° 3... da freguesia de E_____, onerado com duas hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., cfr. Ap.’s 20 e 21 de 2004/03/29 à atrás referida descrição, nos seguintes termos:
«Consigna-se que a venda conjunta do imóvel (adquirido na constância do matrimónio) em processo de insolvência que corra apenas contra um dos cônjuges apenas é admissível nos casos legalmente previstos, designadamente, na sequência do cumprimento do disposto no art.° 740.°do CPC.
E como resulta claramente da sentença proferida nestes autos no Apenso C, foi ordenada a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio urbano, composto por casa de r/c e primeiro andar para habitação, com a área toral de 421,50m2 e a área de superfície coberta de 105,59m2, sito na Rua do P - 2...-... - E______, freguesia de E_____, concelho de M_____, descrito na Conservatória de Registo Predial de M_____ sob o art.°3... .
Por isso, como é evidente, não é admissível a venda conjunta neste processo da totalidade do direito de propriedade sobre o imóvel identificado.».
De facto,
II.- o sentido e alcance da decisão proferida no atrás referido Apenso C não significa, como resulta do despacho recorrido, que seja determinado o levantamento da apreensão da totalidade do imóvel, para que seja vendida, apenas e só, a quota-parte do insolvente.
III.-O reconhecimento, por parte do Tribunal, do direito à meação da requerente no património comum significa, apenas e só, duas coisas: “o reconhecimento da natureza comum do bem apreendido para a massa ” e “a declaração do direito a proceder à separação da meação ”, as quais “não dão lugar ao levantamento da apreensão para restituição do bem ao requerente (para, conforme aparenta resultar da literalidade do art.° 159.° do CIRE se liquidar no processo apenas o direito à meação), o que se compreende porque os bens comuns que fundamentaram o reconhecimento daquele direito também são propriedade do insolvente que, também respondem pelas respectivas dívidas (comuns ou singulares).” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.03.2021, Proc. n.° 8952/17.5T8LSB.F.L1-1).
Acresce que,
IV.- o direito à meação da requerente no património comum não significa, como...
I.–RELATÓRIO
Ação
Processo de insolvência (apenso de liquidação do ativo), por apresentação de PF, em 13-02-2017 [[1]].
Requerimento do administrador da insolvência/apelante
Em 22-06-2021 o administrador da insolvência informou nos autos que, “no que à liquidação diz respeito, está em curso a promoção da venda do imóvel, tendo em atenção os direitos referidos em 3, 4, e 5. É o que me cumpre esclarecer quanto à evolução da liquidação”.
Nesse requerimento, o administrador da insolvência depois de aludir à “sentença proferida no Processo de Inventário nº 15173/20.8T8SNT que correu termos no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 6 desta Comarca”, alega ainda como segue:
“3.-Ao cônjuge foi já reconhecido o direito à separação de meações.
4.-À credora hipotecária titular da hipoteca constituída sobre o imóvel comum, apreendido para a massa do cônjuge insolvente, goza da preferência conferida pela hipoteca no pagamento pelo produto da venda do imóvel no processo, bem como sobre a parte do produto da venda que cabe ao cônjuge mulher , no processo separado onde foi apreendida a sua meação – cfr. art. 47.º nº1 e 4 a) do CIRE.
5.-O que sobrar será dividido em partes iguais pela Massa e o outro cônjuge”.
Requerimento da ex-cônjuge do insolvente/apelada
Em 24-06-2021 MS apresentou requerimento concluindo como segue:
“Nestes termos e nos demais de direito, e estando em causa a existência de bens de que o insolvente é apenas contitular, só se deverá liquidar no processo o direito que o insolvente tenha sobre esses bens, e não a totalidade do bem, devendo o Sr. A.I. suspender de imediato a venda nos termos em que a promoveu, requerendo igualmente que o Sr. Administrador de Insolvência proceda ao cancelamento do registo da apreensão da totalidade do imóvel, e proceda ao registo da apreensão da meação do insolvente”.
Alega que:
“A Requerente, tomou agora conhecimento, do e-mail dirigido à sua mandatária em 22 de Junho de 2021, no qual o Sr. A.I., promoveu a venda em Leilão eletrónico junto da leiloeira V e R, do imóvel na sua totalidade, conforme resulta dos docs n.º 1, 2 e 3 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Contudo no presente caso não se compreende a actuação do Sr. Administrador de Insolvência.
Na apreensão de bens comuns do casal dissolvido, os Administradores de Insolvência frequentemente optam por proceder à apreensão do direito à meação.
Tal opção deve-se, por um lado, à interpretação literal das normas do CIRE e concretamente da conjugação do artigo 46.º com o artigo 159.º e, por outro, à maior facilidade e certeza na realização do registo da declaração de insolvência, uma vez que, por regra, as Conservatórias do Registo Predial rejeitam o registo definitivo sobre a totalidade do bem, permanecendo o mesmo como provisório por dúvidas.
A dissolução do casamento, por divórcio, não altera o regime de bens, mantendo-se comuns até à partilha, e sendo aplicável ao ex-cônjuge o mencionado artigo 825.º, correspondente, na parte que agora interessa, ao actual art. 740.º, n.º 1 do C.P.Civil.
O Sr. A.I. (…)no âmbito do processo, procedeu à apreensão de todos os bens do insolvente, neles se incluindo não só os bens próprios do cônjuge/insolvente, mas também os próprios bens comuns do casal.
A aqui ora requerente, em face da actuação do Sr. A.I., intentou acção declarativa contra PF representado pelo administrador de insolvência, a respectiva Massa Insolvente e os credores, pedindo que a sua meação nos bens comuns seja separada da referida Massa Insolvente, nos termos do s art.º 141, 144, 146 e ss, do CIRE, e ainda nos termos do disposto nos art.º 740 e 741 do CPC, processo que correu termos sobre o Apenso C.
Com tal acção pretendeu a requerente, salvaguardar a sua meação nos bens comuns do casal, para que só os bens do requerido enquanto ex-cônjuge insolvente fossem apreendidos, a qual segue com as necessárias adaptações.
O objetivo da atribuição e reconhecimento do direito à separação de meações conferir ao cônjuge não devedor a possibilidade de impedir que a sua meação venha a responder por dívidas próprias do outro cônjuge.
Em consequência da falta de contestação, e atento os documentos juntos e os elementos demonstrados no processo principal, foi decretada sentença que determinou a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio Urbano, composto por casa de r/c e 1º andar para habitação, com área total de 421,50m² e área de superfície coberta de 105,59 m², sito na Rua do P, 2...-... - E____, freguesia de E_____, concelho de M_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de M_____ sob o n.º 3... .
Resultou assim a produção de todos os efeitos, atento o disposto no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil – ao abrigo do previsto no artigo 141.º, n.º 2 do CIRE, sentença já transitada.
Nos termos do art. 159º nº 1 do CIRE, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência, o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.
Ora, no caso em apreço, a meação da Requerente não foi, nem poderia nunca ter sido apreendida à ordem dos presentes autos de insolvência, conforme decorre da sentença proferida no apenso C.
Não tendo a meação da Requerente sido apreendida, nem o imóvel no seu todo, os mesmos não podem ser objeto de venda.
Nos termos do art. 159º nº 1 do CIRE, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.
Acresce referir que,
A venda nos termos em que está a ser promovida, nomeadamente de algo que não tem suporte legal, é nula, nulidade essa que se invoca, acarretando.
Pelo que, salvo melhor opinião, o Sr. A.I. está com a promoção da venda da totalidade do imóvel a praticar uma ilegalidade.
Estando o exercício da actividade do administrador de Insolvência sujeito à fiscalização do juiz, em conformidade com o disposto no artigo 58.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverá o mesmo ser notificado para abster-se de promover a venda nos termos em que promove a mesma, devendo para tal retirar o anúncio de venda da totalidade do imóvel, o que se requer desde já”.
Decisão recorrida
Em 01-07-2021 foi proferida a seguinte decisão:
“R/24.06:
Consigna-se que a venda conjunta do imóvel (adquirido na constância do casamento) em processo de insolvência que corra apenas contra um dos cônjuges apenas é admissível nos casos legalmente previstos, designadamente na sequência do cumprimento do disposto no art. 740°, do CPC.
E como resulta claramente da sentença proferida nestes autos no apenso C, foi ordenada a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio Urbano, composto por casa de r/c e primeiro andar para habitação, com área total de 421,50m2 e área de superfície coberta de 105,59 m2, sito na Rua do P, 2....-... -E_____, freguesia de E______, concelho de M_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de M_____ sob o n° 3... .
Por isso, como é evidente, não é admissível a venda conjunta neste processo da totalidade do direito de propriedade sobre o imóvel identificado.
Notifique”.
Recurso
Não se conformando o administrador da insolvência apelou, formulando as seguintes conclusões:
I.-Por despacho proferido em 01.07.2021, com a referência Citius n.° 131739876 foi decretada a inadmissibilidade da venda conjunta do imóvel urbano descrito sob o n.° 3... da freguesia de E_____, onerado com duas hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., cfr. Ap.’s 20 e 21 de 2004/03/29 à atrás referida descrição, nos seguintes termos:
«Consigna-se que a venda conjunta do imóvel (adquirido na constância do matrimónio) em processo de insolvência que corra apenas contra um dos cônjuges apenas é admissível nos casos legalmente previstos, designadamente, na sequência do cumprimento do disposto no art.° 740.°do CPC.
E como resulta claramente da sentença proferida nestes autos no Apenso C, foi ordenada a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio urbano, composto por casa de r/c e primeiro andar para habitação, com a área toral de 421,50m2 e a área de superfície coberta de 105,59m2, sito na Rua do P - 2...-... - E______, freguesia de E_____, concelho de M_____, descrito na Conservatória de Registo Predial de M_____ sob o art.°3... .
Por isso, como é evidente, não é admissível a venda conjunta neste processo da totalidade do direito de propriedade sobre o imóvel identificado.».
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III.-O reconhecimento, por parte do Tribunal, do direito à meação da requerente no património comum significa, apenas e só, duas coisas: “o reconhecimento da natureza comum do bem apreendido para a massa ” e “a declaração do direito a proceder à separação da meação ”, as quais “não dão lugar ao levantamento da apreensão para restituição do bem ao requerente (para, conforme aparenta resultar da literalidade do art.° 159.° do CIRE se liquidar no processo apenas o direito à meação), o que se compreende porque os bens comuns que fundamentaram o reconhecimento daquele direito também são propriedade do insolvente que, também respondem pelas respectivas dívidas (comuns ou singulares).” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.03.2021, Proc. n.° 8952/17.5T8LSB.F.L1-1).
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