Acórdão nº 3016/17.4T8SNT-D.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-01-2022

Data de Julgamento25 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão3016/17.4T8SNT-D.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa


I.–RELATÓRIO


Ação
Processo de insolvência (apenso de liquidação do ativo), por apresentação de PF, em 13-02-2017 [[1]].

Requerimento do administrador da insolvência/apelante
Em 22-06-2021 o administrador da insolvência informou nos autos que, “no que à liquidação diz respeito, está em curso a promoção da venda do imóvel, tendo em atenção os direitos referidos em 3, 4, e 5. É o que me cumpre esclarecer quanto à evolução da liquidação”.
Nesse requerimento, o administrador da insolvência depois de aludir à “sentença proferida no Processo de Inventário nº 15173/20.8T8SNT que correu termos no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 6 desta Comarca”, alega ainda como segue:
3.-Ao cônjuge foi já reconhecido o direito à separação de meações.
4.-À credora hipotecária titular da hipoteca constituída sobre o imóvel comum, apreendido para a massa do cônjuge insolvente, goza da preferência conferida pela hipoteca no pagamento pelo produto da venda do imóvel no processo, bem como sobre a parte do produto da venda que cabe ao cônjuge mulher , no processo separado onde foi apreendida a sua meação – cfr. art. 47.º nº1 e 4 a) do CIRE.
5.-O que sobrar será dividido em partes iguais pela Massa e o outro cônjuge”.

Requerimento da ex-cônjuge do insolvente/apelada
Em 24-06-2021 MS apresentou requerimento concluindo como segue:
“Nestes termos e nos demais de direito, e estando em causa a existência de bens de que o insolvente é apenas contitular, só se deverá liquidar no processo o direito que o insolvente tenha sobre esses bens, e não a totalidade do bem, devendo o Sr. A.I. suspender de imediato a venda nos termos em que a promoveu, requerendo igualmente que o Sr. Administrador de Insolvência proceda ao cancelamento do registo da apreensão da totalidade do imóvel, e proceda ao registo da apreensão da meação do insolvente”.

Alega que:

“A Requerente, tomou agora conhecimento, do e-mail dirigido à sua mandatária em 22 de Junho de 2021, no qual o Sr. A.I., promoveu a venda em Leilão eletrónico junto da leiloeira V e R, do imóvel na sua totalidade, conforme resulta dos docs n.º 1, 2 e 3 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Contudo no presente caso não se compreende a actuação do Sr. Administrador de Insolvência.
Na apreensão de bens comuns do casal dissolvido, os Administradores de Insolvência frequentemente optam por proceder à apreensão do direito à meação.
Tal opção deve-se, por um lado, à interpretação literal das normas do CIRE e concretamente da conjugação do artigo 46.º com o artigo 159.º e, por outro, à maior facilidade e certeza na realização do registo da declaração de insolvência, uma vez que, por regra, as Conservatórias do Registo Predial rejeitam o registo definitivo sobre a totalidade do bem, permanecendo o mesmo como provisório por dúvidas.
A dissolução do casamento, por divórcio, não altera o regime de bens, mantendo-se comuns até à partilha, e sendo aplicável ao ex-cônjuge o mencionado artigo 825.º, correspondente, na parte que agora interessa, ao actual art. 740.º, n.º 1 do C.P.Civil.
O Sr. A.I. (…)no âmbito do processo, procedeu à apreensão de todos os bens do insolvente, neles se incluindo não só os bens próprios do cônjuge/insolvente, mas também os próprios bens comuns do casal.
A aqui ora requerente, em face da actuação do Sr. A.I., intentou acção declarativa contra PF representado pelo administrador de insolvência, a respectiva Massa Insolvente e os credores, pedindo que a sua meação nos bens comuns seja separada da referida Massa Insolvente, nos termos do s art.º 141, 144, 146 e ss, do CIRE, e ainda nos termos do disposto nos art.º 740 e 741 do CPC, processo que correu termos sobre o Apenso C.
Com tal acção pretendeu a requerente, salvaguardar a sua meação nos bens comuns do casal, para que só os bens do requerido enquanto ex-cônjuge insolvente fossem apreendidos, a qual segue com as necessárias adaptações.
O objetivo da atribuição e reconhecimento do direito à separação de meações conferir ao cônjuge não devedor a possibilidade de impedir que a sua meação venha a responder por dívidas próprias do outro cônjuge.
Em consequência da falta de contestação, e atento os documentos juntos e os elementos demonstrados no processo principal, foi decretada sentença que determinou a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio Urbano, composto por casa de r/c e 1º andar para habitação, com área total de 421,50m² e área de superfície coberta de 105,59 m², sito na Rua do P, 2...-... - E____, freguesia de E_____, concelho de M_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de M_____ sob o n.º 3... .
Resultou assim a produção de todos os efeitos, atento o disposto no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil – ao abrigo do previsto no artigo 141.º, n.º 2 do CIRE, sentença já transitada.
Nos termos do art. 159º nº 1 do CIRE, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência, o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.
Ora, no caso em apreço, a meação da Requerente não foi, nem poderia nunca ter sido apreendida à ordem dos presentes autos de insolvência, conforme decorre da sentença proferida no apenso C.
Não tendo a meação da Requerente sido apreendida, nem o imóvel no seu todo, os mesmos não podem ser objeto de venda.
Nos termos do art. 159º nº 1 do CIRE, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.
Acresce referir que,
A venda nos termos em que está a ser promovida, nomeadamente de algo que não tem suporte legal, é nula, nulidade essa que se invoca, acarretando.
Pelo que, salvo melhor opinião, o Sr. A.I. está com a promoção da venda da totalidade do imóvel a praticar uma ilegalidade.
Estando o exercício da actividade do administrador de Insolvência sujeito à fiscalização do juiz, em conformidade com o disposto no artigo 58.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverá o mesmo ser notificado para abster-se de promover a venda nos termos em que promove a mesma, devendo para tal retirar o anúncio de venda da totalidade do imóvel, o que se requer desde já”.

Decisão recorrida

Em 01-07-2021 foi proferida a seguinte decisão:
“R/24.06:
Consigna-se que a venda conjunta do imóvel (adquirido na constância do casamento) em processo de insolvência que corra apenas contra um dos cônjuges apenas é admissível nos casos legalmente previstos, designadamente na sequência do cumprimento do disposto no art. 740°, do CPC.
E como resulta claramente da sentença proferida nestes autos no apenso C, foi ordenada a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio Urbano, composto por casa de r/c e primeiro andar para habitação, com área total de 421,50m2 e área de superfície coberta de 105,59 m2, sito na Rua do P, 2....-... -E_____, freguesia de E______, concelho de M_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de M_____ sob o n° 3... .
Por isso, como é evidente, não é admissível a venda conjunta neste processo da totalidade do direito de propriedade sobre o imóvel identificado.
Notifique”.

Recurso

Não se conformando o administrador da insolvência apelou, formulando as seguintes conclusões:

I.-Por despacho proferido em 01.07.2021, com a referência Citius n.° 131739876 foi decretada a inadmissibilidade da venda conjunta do imóvel urbano descrito sob o n.° 3... da freguesia de E_____, onerado com duas hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., cfr. Ap.’s 20 e 21 de 2004/03/29 à atrás referida descrição, nos seguintes termos:
«Consigna-se que a venda conjunta do imóvel (adquirido na constância do matrimónio) em processo de insolvência que corra apenas contra um dos cônjuges apenas é admissível nos casos legalmente previstos, designadamente, na sequência do cumprimento do disposto no art.° 740.°do CPC.
E como resulta claramente da sentença proferida nestes autos no Apenso C, foi ordenada a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio urbano, composto por casa de r/c e primeiro andar para habitação, com a área toral de 421,50m2 e a área de superfície coberta de 105,59m2, sito na Rua do P - 2...-... - E______, freguesia de E_____, concelho de M_____, descrito na Conservatória de Registo Predial de M_____ sob o art.°3... .
Por isso, como é evidente, não é admissível a venda conjunta neste processo da totalidade do direito de propriedade sobre o imóvel identificado.».
De facto,
II.- o sentido e alcance da decisão proferida no atrás referido Apenso C não significa, como resulta do despacho recorrido, que seja determinado o levantamento da apreensão da totalidade do imóvel, para que seja vendida, apenas e só, a quota-parte do insolvente.
III.-O reconhecimento, por parte do Tribunal, do direito à meação da requerente no património comum significa, apenas e só, duas coisas: “o reconhecimento da natureza comum do bem apreendido para a massa ” e “a declaração do direito a proceder à separação da meação ”, as quais “não dão lugar ao levantamento da apreensão para restituição do bem ao requerente (para, conforme aparenta resultar da literalidade do art.° 159.° do CIRE se liquidar no processo apenas o direito à meação), o que se compreende porque os bens comuns que fundamentaram o reconhecimento daquele direito também são propriedade do insolvente que, também respondem pelas respectivas dívidas (comuns ou singulares).” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.03.2021, Proc. n.° 8952/17.5T8LSB.F.L1-1).
Acresce que,
IV.- o direito à meação da requerente no património comum não significa, como
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