Acórdão nº 301/15.3T8OLH-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27-10-2022

Data de Julgamento27 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão301/15.3T8OLH-E.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
P. 301/15.3T8OLH-E.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) foi declarada insolvente, por sentença já transitada em julgado.
Em 25/1/2019 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, tendo sido fixado em € 650,00 mensais o valor do rendimento disponível necessário para o sustento da insolvente, devendo o remanescente das quantias que eventualmente venham a ser por si auferidas entregue pela mesma ao fiduciário.
Em 3/8/2022 pela M.ma Juiz a quo foi proferida decisão final, na qual veio a ser recusada a exoneração do passivo restante em definitivo à devedora/insolvente, tendo por base o disposto nos artigos 239.º, n.º 4, alínea a), 243.º, n.os 1, alínea a) e 3 e 244.º, nºs 1 e 2, todos do CIRE.

Inconformada com tal decisão dela apelou a devedora/insolvente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1. Por despacho datado de 03-08-2022 o tribunal a quo declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração e em consequência recusou a exoneração do passivo restante à devedora ora Recorrente.
2. A devedora ora Recorrente não se conforma com o despacho que ora se recorre.
3. A ora Recorrente está e sempre esteve disponível a colaborar com o Sr. Fiduciário, assim como a facultar todo e qualquer documento que se afigure necessário, tendo a devedora ora Recorrente sempre colaborado e encontrando-se disposta a colaborar e a facultar toda e qualquer documentação que se afigure necessária.
4. A decisão recorrida não consagra nenhum facto que consubstancie que a conduta da devedora foi dolosa ou com grave negligência.
5. Não tendo a ora Recorrente violado nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE.
6. Não se encontrando preenchidos os requisitos para a cessação antecipada da exoneração do passivo.
7. No caso dos autos, entendeu-se que a devedora violou a obrigação contida na alínea a), n.ºs 1 e 3, parte final, do artigo 243.º do CIRE – o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; não fornecer no prazo que se lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las, porém, a factologia apurada nos autos, não permite concluir que a devedora tenha incumprido de forma dolosa ou gravemente negligente aquela obrigação.
8. Veja-se que a devedora não consegue fazer face às suas despesas porque está desempregada, a viver com o namorado que teve um acidente de trabalho em 2016 que levou à amputação de um braço, o namorado e os progenitores da devedora é que têm custeado as suas despesas, encontrando-se a devedora a viver como indigente.
9. Não tendo a ora Recorrente atuado dolosamente ou com negligência grave.
10. Por outro lado, o requerente da cessação antecipada não faz qualquer prova da atuação dolosa ou gravemente negligente e, muito menos, do prejuízo para os credores, devendo ser considerando que o devedor se encontra exatamente nas mesmas circunstâncias que conduziram à exoneração.
11. O mero incumprimento de um dever, sem se apurar se foi doloso ou não, não pode sem mais conduzir à cessação antecipada da exoneração do passivo.
12. Não se encontrando preenchidos os requisitos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, devendo o despacho recorrido ser revogado.
13. A cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante depende da verificação de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, não bastando a violação das obrigações previstas no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE.
14. O prejuízo para a satisfação dos créditos não decorre automaticamente da violação das obrigações previstas no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, tendo que ser demonstrado de modo próprio, o que não sucedeu in casu.
15. A decisão do tribunal a quo violou o disposto nos artigos 239.º, n.º 4 e 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do CIRE e a nossa jurisprudência dominante, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 5414/16.1T8LSB.L1.1, datado de 22-06-2021 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 279/13.8TBPCV.C1.S2, datado de 09-04-2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
16. Termos em que, e face ao supra exposto, deverá ser julgado procedente o recurso apresentado e em consequência deverá a decisão recorrida ser revogada, mantendo-se a decisão de exoneração do passivo restante ao devedor (…).
17. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência determinar-se a
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