Acórdão nº 300/21.6SBGRD-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 14-09-2022

Data de Julgamento14 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão300/21.6SBGRD-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (GUARDA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – J1))

Recurso Nº 300/21.6SBGRD-A.C1

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. RELATÓRIO

1. A decisão datada de 16 de novembro de 2021 não admitiu AA a intervir nos autos como assistente, nos termos seguintes:

«Compulsados os autos, verifica-se que nos mesmos, se poderão investigar crimes de natureza semi-pública e de natureza particular.

Nos termos do art.º 68.º n.º 2 do Cód. Proc. Penal, e quanto a eventuais crimes de natureza particular, “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do art.º 246.º”.

Assim, e no que concerne aos eventuais crimes de natureza particular, a ofendida dispunha de 10 dias para a sua constituição como assistente, após a notificação que lhe foi efectuada a folhas 16, que a mesma assinou, na data de 15/10/2021.

A folhas 20, dos autos, encontra-se decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário requerido por AA, datado de 20.10.2021 e junto aos autos em 25.10.2021.

Como resulta do art. 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29.07), quando o requerente pretende a nomeação de patrono, como era o caso, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário.

E, nos termos da al. a) do n.º 5 do citado preceito legal, o prazo interrompido, por aplicação do disposto no n.º 4, inicia-se a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação.

Ora, no caso em apreço, AA não juntou aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, pelo que o prazo de dez dias para constituição como assistente que se encontrava em curso não foi interrompido. Assim sendo, quando a mesma veio requerer a sua constituição como assistente em 29.10.2021, o referido prazo de dez dias já se havia completado.

Nestes termos, e dados os factos e as normas supra referidas, por extemporâneo que se mostra o seu requerimento, quanto a eventuais crimes de natureza particular, não se admite que AA assuma a qualidade de assistente.

Notifique.

2. Inconformada, recorre a ofendida, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem:

Conclusões:

a) Notificada a vítima nos termos e para os fins do disposto no art.º 246.º/4 do C.P.P. em 14 de outubro de 2021, esta requereu proteção jurídica também na modalidade de nomeação de patrono,

b) Sobre tal requerimento recaiu decisão favorável,

c) A qual foi comunicada ao processo em 20 de outubro de 2021,

d) Antes de exaurido o prazo de 10 dias fixado para o efeito.

e) Tal comunicação, porque equivalente à comunicação de apresentação do requerimento,

f) E porque o prazo, aquando da comunicação ao processo, ainda estava em curso,

g) Tem a virtualidade de o interromper.

H ) Ao interpretar a norma contida no art.º 24.º/4 da LAJ no sentido de que apenas a comunicação da apresentação requerimento tem aquele efeito,

i)Não teve na devida conta a razão de ser da norma, violando-a,

j) Devendo a decisão ser substituída por outra que, interpretando a norma no sentido defendido,

k) Segundo o qual toda e qualquer comunicação ao processo da existência do requerimento interrompe o prazo em curso,

l)E considerando que tal comunicação ocorreu a 20 de outubro,

m) Quando o prazo de 10 dias ainda se não mostrava esgotado,

n) Tal prazo interrompeu-se nessa data,

o) Pelo que o requerimento apresentado a 29 de outubro foi tempestivamente deduzido,

p) Admitindo-se, a final, a recorrente a intervir como Assistente no processo relativamente a todos os crimes cuja prática venha a apurar-se, incluindo os de natureza particular.

Sem prescindir

q) Porque de relevância constitucional,

r) A existência da norma contida no art.º 24.º/4 da LAJ,

s) E a obrigatoriedade que dela decorre de a vítima, caso não possua meios, requerer e comunicar ao processo a apresentação do requerimento dentro do prazo legal,

t) Tem de ser objecto de comunicação expressa, com advertência para as consequências de não o fazer,

u) Sendo a interpretação segundo a...

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