Acórdão nº 2969/12.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-02-10

Ano2022
Número Acordão2969/12.3BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

N…, citado na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “L…, Lda.”, deduziu oposição na sequência da reversão efetuada no processo de execução fiscal com o n.º 3…e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, com vista à cobrança coerciva de dívidas proveniente de IVA, referente ao mês de setembro de 2009, no montante de € 36.172,39.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 31 de Março de 2021, julgou procedente a oposição.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«A) In casu, com elevado respeito pelo douto Areópago a quo, na humilde perspectiva fáctico- jurídica do aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. art. 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT; art. 24.º, n.º 1, al. b) e 74.º ambos da LGT; art. 342, n.º 1 , 349.º e 350.º do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT; art. 248.º, 249º e 250º do CComercial e arts. 64.º, 390º, 405º, 408.º do CSComerciais,

B) assim como à factualidade dada como assente nas alíneas b), e), g), h), j), o), p), q), r), t) e v) do segmento fáctico do douto aresto a quo.

C) Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo ter melhor valorado e considerado o acervo probatório documental constante dos autos (maxime, docs. nº 4 a 8, 9, 11, 12 a 27, juntos com a petição inicial; fls. 265 a 274 dos autos), e a prova testemunhal e depoimento de parte prestados no Proc. n.º 2968/12.5BELRS, de cujo aproveitamento foi aqui preconizado pelo respeitoso Aerópago a quo.

D) Ao que acresce o elemento patológico de, pelo menos, terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais, do acervo probatório documental constante dos autos, dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas no caso sub judice, do depoimento de parte prestado e do teor daqueles itens, da matéria factual, dada como assente.

E) Tudo devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade, o Princípio da Justiça que a todos os outros princípios do edifico legal Tributário abarca e conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores,

F) se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de uma qualquer ilegitimidade do Oponente.

G) Mormente, pelo facto de o Oponente, aqui recorrido, não ter conseguido ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia pela insuficiência do património social para pagamento das dívidas de imposto.

H) Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, que é muito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante o acervo probatório documental e testemunhal constante e produzido nos autos (concretamente no Proc. Oposição Judicial n.º 2968/12.3BELRS) a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os demais elementos constantes do processo sub judice,

I) Não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente.

J) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147),

K) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 31º ao 121º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

L) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

M) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada

JUSTIÇA!»


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O recorrido, N…, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra alegar.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso, realçando «(…) o douto Acórdão proferido em 11/04/2019 pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo nº 2968/12.5BELRS, em que é também Oponente o ora Recorrido relativamente a dívidas de IVA, IRS, IRE e IS da mesma sociedade devedora originária, nos termos do qual foi revogada a sentença e julgada, nessa parte, a improcedência da Oposição
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«a) Em 06/10/2006, foi constituída a sociedade por quotas L…, LDA, dedicada à prestação de serviços de consultadoria informática e comunicações, incluindo a venda de equipamentos informáticos e de telecomunicações, a prestação de serviços de instalação e montagem de sistemas elétricos, informáticos e de comunicação em obras e projetos de construção civil e remodelação de imóveis, em regime de subcontração por empreiteiros para prestar os serviços de montagem e instalação de redes elétricas, informáticas e de comunicação em edifícios a construir ou a remodelar, fornecendo os materiais e equipamento a instalar – cfr. certidão permanente constante do PEF apenso aos autos e declarações do Oponente.

b) A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes ou de um procurador com poderes para o ato, tendo sido nomeados gerentes o Oponente e J… – cfr. certidão permanente constante do PEF e declarações do Oponente e de J….

c) Em 2006, o volume de negócios da empresa ascendeu a €138.514,01, em 2007 de €1.567.149,39 e registou no final de 2007 um lucro tributável [após dedução de prejuízos] de €66.379,45 e pago IRC – cfr. doc. n.ºs 6, 7 e 8 [IES], juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzidos.

d) A sociedade passou de 7 trabalhadores em 2006 para 21 trabalhadores em 2007, 35 trabalhadores em 2008 e 18 trabalhadores em 2009 – cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e declarações do Oponente.

e) No relatório de contas referente a exercício de 2008, foi reconhecido o impacto da situação de crise internacional e nacional, redução de projetos e obras – cfr. doc. nº 10 junto com a petição inicial, relatório de contas e gestão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

f) No exercício de 2008, a sociedade encontrava-se sujeita o regime trimestral de IVA, tendo passado no ano de 2009, para o regime mensal de IVA – declarações do Oponente.

g) Em 2008, o saldo em dívida de clientes era de €329,665,55 e, em 2009, ascendia a €511.672,97 – cfr. doc. n.ºs 4 e 8 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

h) A sociedade aumentou os custos e encargos financeiros em 2006 de €581, 48 para €16.169,81 em 2007, €50.431,41 em 2008 e €38.401,31 em 2009 – cfr. doc. n.ºs 4, 6, 7 e 8 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente...

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