Acórdão nº 2954/20.1T9STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão2954/20.1T9STB-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO

1. O Exmo. Juiz de Direito Dr. AA, em exercício de funções no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo de Instrução Criminal de … – Juiz …, veio, ao abrigo do estabelecido no artigo 43º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Penal (doravante CPP), formular pedido de escusa a fim de não intervir nos autos de Instrução que, com o nº 2954/20.1T9STB, ali correm seus termos.

2. Aduz, em síntese, os seguintes fundamentos:

Decorre das declarações pela arguida prestadas na presente diligência (interrogatório da arguida a que se seguiria o debate instrutório, entenda-se) que a coluna vertebral da sua defesa assenta na negação de toda a factualidade que lhe é imputada; e constituir aquela mesma factualidade o fundamental, deliberado produto e responsabilidade de um concreto indivíduo, gerente da agência onde a arguida exercia funções no período em apreço. O nome dessa pessoa foi pela primeira vez pela arguida expresso nos autos: BB.

Acontece ser este indivíduo das minhas muito próximas relações pessoais, pai da minha afilhada e com quem privo muito regularmente (o que ocorreu, desde logo, em ambos os dias deste último fim de semana), frequentando a casa um do outro.

Tenho que tal circunstancialismo não poderá deixar de suscitar, junto de quem dessa (pública) circunstância tenha conhecimento, muito forte suspeita sobre a minha capacidade de isentamente avaliar a verosimilhança do invocado pela arguida – isto é, a probabilidade ou plausibilidade de ter este mesmo indivíduo, nas palavras da arguida, lhe “construído uma cilada” e ser, por isso, o verdadeiro responsável pela sua qualidade e situação processual.

3. Colhidos os vistos e remetidos os autos para serem submetidos à conferência, por não se mostrar necessária a realização de diligências de prova, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do disposto no artigo 44º, do CPP, o pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, só o sendo posteriormente, até à sentença ou até à decisão instrutória, quando os factos que o fundamentam sejam supervenientes ou de conhecimento posterior ao início da audiência ou do debate.

Assim, o pedido de escusa é tempestivo.

Os tribunais são os órgãos de soberania a quem compete...

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