Acórdão nº 29440/22.2T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-12-14

Ano2023
Número Acordão29440/22.2T8LSB.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório


A instaurou acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em 12/12/2022 contra I, pedindo: «ser decretado, por Divórcio, a dissolução do casamento e fixado regime provisório das responsabilidades parentais».
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Em 07/03/2023 o réu apresentou requerimento nestes termos:
«1– Em 2021 por o casal residir em S. Tomé e Príncipe interpôs ali acção de divórcio contra a ora A..
2–Em 22/07/2021 houve uma conferência, na qual não conseguiram chegar a acordo, tendo os autos prosseguido seus termos (Doc. 1).
3–O ora R. está neste momento em S. Tomé e Príncipe, em trabalho.
4–Foi também informado que o julgamento do divórcio deve de estar a ser marcado. Assim,
5– Estando pendentes dois processos de divórcio deve prosseguir o interposto primeiro. Deste modo,
6–Deve os presentes autos serem arquivados por litispendência.».
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A autora respondeu:
«1.–Vem o Réu alegar no seu requerimento, deverem os presentes autos ser arquivados, por litispendência, porquanto corre acção de divórcio interposta em 2021, em São Tomé e Príncipe.
2.–Ora, nos termos do nº. 3 do artigo 580º do Código de Processo Civil, “é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira (...)”.
3.–Nestes termos, requer-se o prosseguimento da presente acção, por não se encontrar verificada a excepção de litispendência.
Para tanto,
P. a V. Exa. que, junto este aos autos, se sigam os ulteriores termos.».
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Em 23/05/2023 a 1ª instância julgou verificada a exceção de litispendência e absolveu o réu da instância.
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Inconformada, apelou a autora, terminando a alegação com estas conclusões:
«a)-Errou o Tribunal a quo na interpretação do disposto no nº. 3 do artigo 580º do Código Processo Civil, quanto à excepção de litispendência,
b)-ao relevar a pendência de ação no Tribunal estrangeiro de São Tomé e Príncipe, considerando a inexistência de convenção internacional entre Portugal e São Tomé e Príncipe, sobre esta matéria;
c)-Invocou o réu a exceção da litispendência, decorrente da pendência de acção de divórcio litigioso na República Democrática de São Tomé e Príncipe;
d)-Nos termos do nº. 3 do artigo 580º. do Código de Processo Civil, não é relevante a pendência de causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais;
e)-No caso em apreço, relativamente à matéria aqui em discussão, não existe convenção internacional celebrada entre Portugal e São Tomé e Príncipe, que determine solução diferente da estabelecida no nosso ordenamento jurídico;
f)-Não pode, pois, invocar-se, nos presentes autos, a excepção da
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