Acórdão nº 2942/22.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-28

Ano2023
Número Acordão2942/22.3T8PTM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA move contra CTT – Correios de Portugal, S.A., foi proferida sentença, contendo o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, instaurada por AA contra “CTT – Correios de Portugal, S.A.”:
a) Julgar totalmente improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento do autor AA e, consequentemente, absolver a ré “CTT – Correios de Portugal, S.A.” dos pedidos relacionados com o mesmo – declaração de ilicitude do despedimento, pagamento de indemnização pelo despedimento ilícito e reintegração do autor no seu posto de trabalho;
b) Condenar o autor nas custas do processo, em função do seu total decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da isenção subjetiva de que beneficia.
c) Fixar o valor da causa em € 2.000,00 (dois mil euros).
Registe e notifique.».
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O autor veio interpor recurso da sentença, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
(…)
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Contra-alegou o réu, pugnando pela extemporaneidade do recurso e pela sua improcedência.
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A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos, e atribuiu-lhe efeito meramente devolutivo.
A considerada tempestividade do recurso, adveio do pagamento atempado da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil.
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O recurso subiu à Relação e foi observado o estatuído no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida.
O recorrente respondeu, reiterando a posição por si assumida.
O recurso foi mantido, foi elaborado o projeto de acórdão e foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas:
1.ª Impugnação da decisão fáctica.
2.ª Inexistência de justa causa de despedimento.
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III. Matéria de Facto
Pela 1.ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1. O autor/trabalhador foi admitido nos quadros da ré “CTT – Correios de Portugal S.A. - Sociedade Aberta”, em 07-12-2000, para exercer as funções inerentes à categoria profissional TPG (técnico de gestão postal).
2. O autor iniciou o exercício de funções no atendimento, logo as iniciou no CARC de Oeiras (Centro de Agrupamento Regional de Correios).
3. Seguidamente, foi colocado, no ano de 2005, na estação de Correios da Assembleia da República, em Lisboa, onde exerceu as funções no atendimento que acumulava com a chefia e a exatoria, durante 7 (sete) anos.
4. Nessas circunstâncias, acumulou, também, as funções de atendimento e chefia, na estação de Correio das Cortes, em Lisboa.
5. Passou, posteriormente, 7 (sete) anos após o ano de 2012, a prestar funções só na estação de Correios das Cortes, em Lisboa, de atendimento, chefia e exatoria, pelo período de 2 (dois) anos.
6. Seguidamente, foi colocado na estação dos Correios dos Restauradores, em Lisboa, onde, durante 4 (quatro) anos, desempenhou funções no atendimento.
7. Em 03-12-2015 assinou um “Aditamento ao Contrato de Trabalho para Pluralidade de Empregadores”, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016, passando a estar vinculado, em regime de pluralidade de empregadores, aos “CTT – Correios de Portugal S.A. – Sociedade Aberta” e “Banco CTT”.
8. Em Agosto de 2017, foi colocado na Loja dos CTT de (...).
9. Foi deslocado nos anos de 2017 a 2019, interinamente para a estação de Correios de (…), exercendo as funções de atendimento, chefia e exatoria durante, pelo menos, 2 semanas, bem como o mesmo na estação de Correios de (…).
10. Desde o ano de 2017, passou desempenhar funções no atendimento e foi nomeado, interinamente, o substituto da chefia e exatoria da estação de Correios/Loja dos CTT de (...).
11. No exercício das funções de atendimento, o autor tinha direito a um suplemento remuneratório designado por «abono por falhas».
12. Quando exercia as funções de exator ou gestor de loja/estação de Correios, o autor auferia um suplemento denominado «subsídio de chefia».
13. À data do despedimento, o trabalhador auferia as seguintes remunerações:
a) Vencimento base: € 1.075,92;
b) Diuturnidade: € 152,85;
c) Diuturnidade especial: € 13,11.
14. No período compreendido entre 28-02-2022 e 04-04-2022, na Loja CTT de (...), AA exerceu funções de atendimento e de gestor interino da Loja, com os horários de trabalho 09:00-12:30 e 14:30-18:18h e 09:00-12:30 e 14:30-18:48h respetivamente.
15. Entre os dias 02-03-2022 e 11-03-2022, a gestora da Loja CTT, BB, esteve ausente do serviço por motivo de doença, tendo sido substituída pelo TNG AA.
16. No exercício das funções de atendimento, o trabalhador AA, presta contas de todas as operações/transações realizadas ao longo do dia, através do diário de lançamentos que reflete toda a escrituração diária na escrituração – Modelo B (documento agregador de todos os movimentos contabilísticos diários realizados pelos colaboradores no âmbito das suas funções de atendimento).
17. No exercício das funções de gestor interino da Loja CTT, o autor era o responsável por todas as operações realizadas naquela Loja.
18. Nas funções de gestor interino da Loja CTT de (...), assumiu também as funções de Exator e, nessa qualidade, a prestação de contas sob responsabilidade da exatoria, movimentos contabilísticos que se encontram descritos nos diários de lançamento – modelos de escrituração – Modelo A (documento que agrega toda a contabilidade realizada ao longo do dia de trabalho pela totalidade dos colaboradores e exatoria da Loja, conforme previsto no manual de procedimentos do atendimento dos CTT.
19. Apesar da atividade aparentemente regular nos dias anteriores, no dia 11-03-2022 (sexta-feira), ao final da tarde (entre as 17:00 e as 18:00h), o trabalhador TNG AA, tomou conhecimento que a gestora da Loja CTT, BB, iria apresentar-se ao serviço no dia 14-03-2022 (segunda-feira).
20. Tendo em conta que iria apresentar-se ao serviço na segunda-feira, dia 14-03-2022, a gestora da Loja, BB, solicitou ao autor que efetuasse a transição para si de todas as responsabilidades da Loja CTT, ou seja, a transição contabilística da Loja, concretamente da gestão e da exatoria.
21. Para esse efeito, no dia 11-03-2022, o trabalhador TNG AA efetuou a transição de responsabilidades, tendo para o efeito emitido e impresso o Modelo A n.º 49 (18:29h).
22. Essa transição de responsabilidades consistiu em associar uma caixa de colaborador sem qualquer valor, ao EMP (empregado) da gestora da Loja e efetuar a recuperação da senha de acesso ao sistema informático da gestora da Loja, enquanto EMP.
23. De seguida, rececionou e verificou a prestação de contas dos postos de correio associados à Loja CTT, contou o numerário da loja e encerrou o Modelo A.
24. Após encerramento do Modelo A com transição de responsabilidades efetuada, com a senha da gestora da Loja, que alterou, enviou os dados da receita da Loja CTT (EMS, raspadinhas, correio verde, depósitos produtos financeiros, etc.) para a Diretora CC via WhatsApp.
25. Já após a referida transição e com a senha do EXA da gestora de Loja, o autor, irregularmente, atribuiu um EMP a si próprio, EMP01 – criação e atribuição que deveriam ter sido efetuadas pela gestora de Loja BB no dia 14-03-2022, tendo em conta que a atividade de atribuição de caixas (EMP) faz parte das funções do exator em funções.
26. No final do dia 11-03-2022, com a transição de responsabilidades do Modelo A, já não seria permitido ao trabalhador AA, atribuir uma caixa (EMP) para si próprio, pois já não estava nas funções de exator da Loja.
27. Aquando do encerramento do Modelo A n.º 49, 11-03-2022 (18:29), na contagem do numerário que detinha em cofre, o TNG AA, mencionou manualmente no quadro Resumo de moedas e notas, as quantidades seguintes: 1 nota de € 100,00, 80 notas de € 50,00, 210 notas de € 20,00, 226 notas de € 10,00, 241 notas de € 5,00, 62 moedas de € 2,00, 87 moedas de € 1,00, 280 moedas de € 0,50, 3 moedas de € 0,20, 4 moedas de € 0,10, 251 moedas de € 0,05, 300 moedas de € 0,02 e 250 moedas de € 0,01, de que resultou no Código 010 (numerário fundo funcionamento dia seguinte) o valor total de € 12.138,05.
28. Nessa mesma data, indevidamente, formou um maço de notas no valor de € 3.000,00, que guardou à parte no cofre da loja CTT, conforme se verifica do Modelo A do dia 11.03.2022 (18:29) e Contagem de Notas e Moedas.
29. No dia 14-03-2022, o autor entrou ao serviço na loja CTT de (...) pelas 08:32h, encontrando-se sozinho na Loja.
30. Pelas 08:35:21h, na posse da senha de BB de acesso à exatoria, substituindo-se à gestora de Loja - exatora (EXA01) e, sem o conhecimento ou o consentimento desta, efetuou um reforço em numerário de € 3.000.00 (três mil euros), que integrou na sua caixa no EMP01, pelas 08:44:36h, conforme documento de transição de responsabilidades do EXA01.
31. Entre as 08:35:21 e as 08:44:36h, o autor retirou o dinheiro do cofre à guarda da exatoria, registando a importância em numerário de € 3.000,00, já previamente separada num maço, que juntou à caixa do EMP01, da sua responsabilidade, por si criada e atribuída na sexta-feira anterior.
32. Após atribuir o numerário de € 3.000,00 à sua caixa - EMP01, apropriou-se da quantia de € 1.499,69 (mil, quatrocentos e noventa e nove euros e sessenta e nove cêntimos), quantia em
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