Acórdão nº 292/20.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Ano2023
Número Acordão292/20.9T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

Apelante: AA
Apelada: G... - Companhia de Seguros, S.A.

I – RELATÓRIO

Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, é sinistrado AA, com os sinais dos autos, e figura como entidade responsável G... - Companhia de Seguros, S.A., também nos autos melhor identificada.

Em sede de tentativa de conciliação, as partes não se conciliaram, divergindo apenas do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, no que toca à incapacidade permanente parcial (IPP de 15%) atribuída ao sinistrado no exame médico-legal singular, entendendo nomeadamente o sinistrado, já então, que a incapacidade permanente de que ficou portador é absoluta para o trabalho habitual.

O sinistrado veio requerer o exame em junta médica, tendo apresentado os seus quesitos.
Realizado que foi o pretendido exame por junta médica, os Exmos. Senhores Peritos que a compuseram responderam aos quesitos por unanimidade, concluindo que, por força do acidente sofrido, o sinistrado é portador de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15 % (0,10 x 1.5), sem IPATH.
Foram juntos aos autos pareceres solicitados ao Centro de Reabilitação Profissional de ... (CRP...) e ao IEFP.

Proferiu-se então a sentença, de cujo dispositivo consta:
“Assim, decide-se que o sinistrado:
» encontra-se clinicamente curado, mas portador da incapacidade permanente parcial (IPP) de 15 % (0,10 x 1,5) desde o dia imediato ao da alta (alta que ocorreu em 07.01.2020), sem IPATH.”;
e
“condena-se a “G... - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado AA:
» a pensão anual de € 1.067,65, com início em 08.01.2020, a que corresponde o capital de remição de € 14.084,44 (€ 1067,65 x 13,192), a que acrescem juros legais à taxa legal de 4% contados desde o dia a seguir à alta até efectivo e integral pagamento (cfr. artigos 50.º, n.º 2 da Lei 98/2009, de 4/09 e 805.º, n.º 2, a), 806.º e 559.º do Código Civil);
» a quantia de € 798,56, relativamente a indemnização por incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento;
» a quantia de € 20 a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação até integral pagamento (artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil).”

Inconformado com esta decisão, dela veio o autor/sinistrado interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“1. Apela-se a este Venerando Tribunal que altere, em face da prova produzida nos autos, a decisão da matéria de facto, competência que lhe é atribuída por lei podendo-o fazer.
2. Facto incorretamente julgado - No que concerne à não atribuição ao sinistrado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de trolha de 2ª.
3. Facto incorretamente julgado: Facto dado como provado a fls. 4 da Douta Sentença.
4. Meios Probatórios que impunham decisão diversa da recorrida:
a) Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito do Trabalho junta aos autos pelo Autor com o seu requerimento de junta medida em 16/07/2021 com a ref. citius. ...43.
b) Avaliação efectuada pelo Centro de Reabilitação Profissional de ... junto aos autos em 04/05/2022 com a refª citius ...68,
c) Parecer do IEFP junto aos autos em 01/06/2022 com a refª citius ...68
5. Resposta que se pretende seja dada à matéria de facto impugnada:
a) Na decisão proferida deverá ser fixada ao autor, além da atribuição de uma IPP de 15%, uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de trolha de 2ª
b) A matéria de facto dada como provada a fls 4 da Douta Sentença deverá ter a seguinte redação: Em consequência directa e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de trolha de 2.ª.
6. A Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito do Trabalho junta aos autos pelo Autor com o seu requerimento de junta medida em 16/07/2021 com a ref. citius. ...43 diz expressamente que a nível da Repercussão na Atividade Profissional será de se prever um esforço muito acrescido nas suas funções habituais de trolha ou mesmo não conseguir retomar as suas funções anteriores, pelo risco de acidentes e dor/incapacidade do MSD tal como descrito pelo mesmo.

Será do considerar um posto diferente e ou uma reconversão profissional. Caso tal não seja possível poderá ser necessário a abandono da carreira do trolha/atual.

7. A avaliação do Centro Profissional Reabilitação de ... diz expressamente que os riscos profissionais apresentados inerentes ao exercício da função de trolha de 2.ª manifestam-se com expressão significativa, pela impossibilidade de adaptar o posto de trabalho por forma a minimizar os riscos referidos
8. O parecer do IEFP diz expressamente que atendendo às exigências físicas requeridas para o desempenho profissional e produtivo das tarefas inerentes ao posto de trabalho de pedreiro, designadamente a persistente aplicação de força dinâmica de ambos os membros superiores, com destaque para o dominante, entendemos qua as mesmas aparentam ser incompatíveis com as limitações, considerando ainda, a idade, habilitações académicas, experiência e competências profissionais especificas no âmbito de operário especializado da construção civil, assim como as suas limitações físicas, parecem serem muito restritas as possibilidades de exercício de outras profissões compatíveis, que não requeiram a persistente capacidade de aplicação de força dinâmica do membro superior dominante, designadamente servente carpinteiro de cofragens ou pintor de construção civil, refletindo assim o manifesto prejuízo na capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado. Concluindo assim pela impossibilidade de reconversão do sinistrado em relação ao posto de trabalho que ocupava à data do acidente (trolha de 2ª).
9. O parecer do IEFP corrobora a avaliação efetuada pelo Centro de Reabilitação Profissional de ..., reforçando a conclusão no sentido da impossibilidade de reconversão do sinistrado em relação ao posto de trabalho que ocupava à data do acidente (IPATH para o trabalho habitual de trolha de 2.ª).
10. A expressão se a vitima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do nº 5 da Instruções Gerais da TNI por Acidentes de Trabalho, refere-se às situações em que o...

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