Acórdão nº 290/22.8T8AGH-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão290/22.8T8AGH-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

MD e DD deduziram oposição por embargos à execução que lhes foi movida por Banco B., S.A., invocando que o crédito exequendo se encontra extinto, tendo presente o despacho de exoneração do passivo restante que foi proferido em 18/5/2022, no processo de insolvência em que eram insolventes os mutuários das quantias garantidas pelas hipotecas incidentes sobre o prédio dos executados, que lhes foi doado pelos referidos mutuários, e sendo que o crédito exequendo corresponderá ao montante da quantia mutuada que não foi satisfeito ao exequente, não lhe sendo assim devido por força da extinção de créditos operada pelo referido despacho de exoneração do passivo restante.
O banco exequente apresentou contestação, aí invocando que os executados respondem pelo crédito exequendo por serem proprietários do prédio hipotecado que garante aquele crédito, e na medida em que não expurgaram a hipoteca, após o registo da aquisição por doação, satisfazendo o crédito em questão.
Com dispensa de audiência prévia foi proferida sentença onde os embargos foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução.
Os executados/embargantes recorrem desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem integralmente:
1. Resulta da prova documental junta com a oposição que: “o crédito do exequente […] no valor de 42.605,56€ (quarenta e dois mil seiscentos e cinto euros e cinquenta e seis cêntimos) foi declaro extinto”, pelo que tal factualidade deverá ser aditada à matéria de facto dada como provada;
2. Apesar de o legislador prever que o efeito extintivo da exoneração do passivo restante, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 245.º do CIRE, não se repercute na esfera jurídica dos codevedores ou dos terceiros garantes da obrigação, por força da remissão para a norma do n.º 4 do artigo 217.º do mesmo diploma, nada prevê ou determina quanto à eventual subsistência dos direitos reais de garantia (vg hipoteca) acessórios dos direitos de crédito reclamados e/ou reconhecidos em sede de processo de insolvência;
3. Na verdade, nem o podia, pois que validade e subsistência de uma garantia como a hipoteca (direito real de garantia acessório do direito de crédito) depende da existência da obrigação que visa garantir;
4. Com extinção da obrigação dos ali insolventes e devedores da Exequente AVD e AD, por efeito da declaração de exoneração do passivo restante, extingue-se necessariamente a hipoteca que se destinava a garantir o pagamento daquela obrigação (já extinta), nos termos do artigo 730.º, al. a) do CC. (sublinhados nossos);
5. Uma vez que em sede de processo de insolvência foi determinada a exoneração do passivo restante com a consequente extinção do crédito, tal extinção faz operar a extinção da hipoteca, uma vez que se extingue a obrigação a que a hipoteca serve de garantia e bem assim conforme dispõe o artigo 730.º do CC na sua alínea a).
6. A propósito da extinção das obrigações com o despacho de exoneração do passivo, vide Menezes Leitão em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2ª edição, 2005, pág. 214, que nos diz o seguinte em anotação ao artigo 245.º: “2. A exoneração determina a extinção das obrigações do devedor, salvo em relação aos casos previsto no n.º 2. (...)”.
Assim,
7. A extinção da obrigação implica necessariamente a procedência da oposição.
O banco exequente apresentou alegação de resposta, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
***
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prende‑se com a extinção das hipotecas incidentes sobre o prédio da propriedade dos executados, em consequência da exoneração do passivo restante decretada no processo em que figuram como insolventes os devedores que constituíram tais hipotecas a favor do banco exequente.
***
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
1. O exequente intentou a acção executiva a que coube o n.º 290/22.8T8AGH da qual os presentes autos constituem apenso, contra os executados ora embargantes, apresentando como título executivo:
a) uma escritura pública de compra e venda e empréstimo com hipoteca celebrada em 18/09/2007, no 1º CN Leiria e documento complementar à mesma, na qual o banco exequente concedeu a AVD e AD um empréstimo no montante de €50.000,00 a que corresponde o n.º 3672742165001, do qual se confessaram devedores pelo prazo de 26 anos, a reembolsar em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, estes contados à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de spread de 0,29 pontos percentuais, ajustável, bem como da sobretaxa de 3 por cento em caso de mora;
b) escritura de empréstimo com hipoteca celebrado em 18/09/2007, no 1º CN Leiria e documento complementar à mesma, o banco exequente concedeu a AVD e AD um empréstimo no montante de €25.000,00 a que corresponde o n.º 3672742165002, do qual se confessaram devedores pelo prazo de 26 anos, a reembolsar em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, estes contados à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de spread de 0,29 pontos percentuais, ajustável, bem como da sobretaxa de 3 por cento em caso de mora;
2. Em garantia dos empréstimos foram constituídas hipotecas voluntárias sobre o prédio urbano sito na R. […], encontrando-se as mesmas devidamente registadas pelas AP. 17 de 2007/08/17 e AP. 18 de 2007/08/17.
3. Por sentença datada de 19.09.2017 foram os devedores AVD e AD declarados insolventes, sendo-lhe concedida a exoneração do passivo restante por despacho datado de 18.05.2022.
4. No dia 2.12.2014, sem prévio conhecimento e expresso consentimento do exequente os supra referidos devedores, declarados insolventes, alienaram o imóvel garantia dos empréstimos sem que procedessem à liquidação da dívida decorrente dos mesmos, a favor dos embargantes.
5. A aquisição do imóvel encontra-se registada a favor dos donatários/embargantes, através da Ap. 1542 de 2014/12/05.
6. A cláusula sétima dos documentos complementares, que fazem parte integrante do título executivo apresentado com o requerimento executivo, refere: «O BANCO reserva-se o direito de considerar imediatamente vencido o empréstimo se o imóvel hipotecado for alienado, desvalorizado ou por qualquer outro modo onerado sem o seu consentimento escrito, (…)».
7. Os embargantes foram interpelados pelo embargado para cumprimento da obrigação através de missiva
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT