Acórdão nº 290/21.5Y4FNC-A.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-22

Ano2023
Número Acordão290/21.5Y4FNC-A.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes da 4.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


Relatório


A, Lda foi condenada pela Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, na coima única de € 1 000,00, pela prática, na forma negligente, de:
a) uma contraordenação p. e p., nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 278.º (Tempo do cumprimento) do Código do Trabalho, o que constitui infração grave, nos termos do n.º 6 do artigo 278.s do Código do Trabalho e de
b) uma contraordenação p. e p., nos n.ºs 1 e 3 do artigo 245.º (efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias) e alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 263.º (proporcional de subsídio de Natal), ambos do Código do Trabalho.
Na mesma decisão foi ainda ordenado o pagamento de € l9.178,81 (dezanove mil cento e setenta e oito euros e oitenta e um cêntimos) para a trabalhadora e de € 7 .688,44 (sete mil seiscentos e oitenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) para a Segurança Social.
Não foi deduzida impugnação daquela decisão administrativa, tendo o Ministério Público instaurado execução para pagamento da totalidade daquelas quantias no valor de € 27 918,25 (vinte e sete mil novecentos e dezoito euros e vinte e cinco cêntimos).
O recorrente deduziu oposição à execução mediante embargos, alegando que que ocorre a nulidade do procedimento contraordenacional uma vez que a DRTAI deveria ter notificado a decisão final à arguida de que poderia apresentar impugnação judicial, o que não ocorreu; que a decisão não cumpre os requisitos formais do artigo 58°, do RGCO, pois não existe imputação a título de culpa; que os créditos que não pagou foi por não ter conseguido fazê-lo; que a execução deve ser extinta pelo pagamento à trabalhadora da quantia 4.828,85€ e que inexiste dívida à Segurança Social pois está a correr termos um processo de execução instaurado pelo ISSM, que abrange as quantias a que se refere a execução, no qual requereu o pagamento a prestações, o que foi aceite.
Admitida a oposição, foi o exequente notificado para contestar.
O exequente contestou alegando que a decisão administrativa foi tempestiva e corretamente notificada à executada, que não tendo sido impugnada se mantém integralmente, que a decisão administrativa cumpre todos os requisitos legais e que se houve pagamentos comprovados deverão estes ser deduzidos das quantias exequendas.
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.
É desta decisão que foi interposto, pelo embargante, o presente recurso, pelo qual pretende a sentença seja revogada por decisão que determine a extinção da execução quanto a todos os valores já pagos pela executada, por cumprimento da obrigação, prosseguindo a execução apenas quanto aos valores efetivamente em divida, com os fundamentos que transpôs para as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença de 31/03/2023.
II. Entende a executada que o Tribunal incorreu em erro de julgamento, quer de facto, quer de Direito, bem assim que a dita e douta sentença padece de vício de omissão de pronuncia.
III. Com efeito, citada que foi da execução, a sociedade aqui Apelante, A, LDA., deduziu oposição mediante embargos à execução interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, invocando nulidades do procedimento contraordenacional e do título executivo; peticionando que sejam declaradas e a executada absolvida da instância; invocou ainda a excepção de pagamento peticioanando que a mesma seja declarada procedente e a executada absolvida do pedido quanto à quantia de 4.828,85€ já pagos à trabalhadora e do pedido da quantia de 7.688,44€ para a Segurança Social.
IV. Em suma, invocou que ocorre a nulidade do procedimento contraordenacional uma vez que a DRTAI deveria ter notificado a decisão final à arguida de que poderia apresentar impugnação judicial, o que não ocorreu; que a decisão não cumpre os requisitos formais do artigo 58°, do RGCO, pois não existe imputação a título de culpa. E os créditos que a executada não pagou foi por não ter conseguido fazê-lo, em termos que enunciou na sua petição de embargos e que aqui se dá por reproduzido.
V. Alegou a extinção de parte da execução pelo pagamento, num total de 4.828,85€, em termos que enuncia na sua petição de embargos e supra, no corpo das alegações, e que aqui se dá por reproduzido, devendo ser descontado no valor a pagar à trabalhadora. Sendo que com a sua petição de embargos juntou diversos comprovativos de pagamento efectuados à trabalhadora no montante total de €3205€. (does 1 a 5 da Pi de embargos de executado)
VI. E ainda que a 27 de Abril de 2021 foi citada num processo de execução instaurado pelo ISSM, onde estavam contemplados os valores em que foi condenada pera DRTAI (cujo pagamento está a ser peticionado nestes autos), tendo requerido o pagamento a prestações, o que foi aceite, pelo que não existe qualquer dívida à Segurança Social. Com a sua petição de embargos juntou comprovativos do plano/acordo celebrado com a Segurança social e juntou ainda documentos comprovativos das diversas prestações pagas ao abrigo desse plano, (docs. 7, 8 e 9 da Pi de embargos de executado).
VII. Mais, a sociedade arguida, aqui apelante, através do seu Mandatário, ora subscritor, requereu a junção aos autos em audiência de julgamento dos comprovativos de pagamento da coima e custas, no valor de €1.000,00 e €51,00€, cfr. respectivos comprovativos juntos aos autos na 1a sessão da audiência de julgamento, em 31/01/2023 e cfr. documentado na acta de audiência de julgamento desse dia.
VIII. Não obstante tal alegação e prova produzida, nos termos supra mencionados, o Tribunal a quo declarou a oposição improcedente por não provada e em consequência determinou o prosseguimento da execução.
IX. O Tribunal recorrido não fez justiça!
X. Os presentes autos de processo executivo têm como título uma decisão administrativa proferida pela Direcção Regional de Trabalho e da Acção inspectiva (doravante DRTAI), datada de 22/07/2021, proferida nos autos de processo de contraordenação n° 117-CO/2021.
XI. Os presentes autos de processo executivo têm como título uma decisão administrativa proferida pela Direcção Regional de Trabalho e da Acção inspectiva (doravante DRTAI), datada de 22/07/2021, proferida nos autos de processo de contraordenação n° 117-CO/2021.
XII. O Requerimento Executivo que tem por base e como título tal decisão, não contém quaisquer factos, pelo que os mesmos constam exclusivamente do título executivo.
XIII. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, existindo prova no processo que impunha decisão diversa da proferida,
XIV. Conforme já supra referido, a Apelante, alegou a extinção de parte da execução pelo pagamento, num total de 4.828,85€, em termos que enuncia na sua petição de embargos e que aqui se dá por reproduzido, peticionando que tal montante fosse descontado no valor a pagar à trabalhadora.
XV. A apelante fez prova nos autos dos seguintes pagamentos à trabalhadora, que perfazem o montante total de €3.205,00:
- €500,00 a 9 de junho de 2020,
- €1500,00 a 3 de julho de 2020,
- €805,00 a 24 de agosto de 2020,
- €400,00 a 23 de novembro de 2020,
- €273,85 a 21 de dezembro de 2020,
(cfr docs. 1 a 5 da Pi de embargos de executado)
XVI. A final, foi proferida sentença em sede da qual o tribunal a quo considerou não provados os pagamentos realizados, resultando da fundamentação da douta sentença, a este respeito, o seguinte:
Para resposta à base instrutória da forma supra, o Tribunal tomou em consideração todas as provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento. A matéria referente ao pagamento alegado pela embargante do valor devido a título de créditos salariais à trabalhadora não resultou provada por ausência de prova nesse sentido. A embargante juntou comprovativos de transferências bancárias, mas desconhece-se a quem as mesmas foram dirigidas, concretamente o titular da conta bancária que aí consta e se é da trabalhadora. Cabia à embargante, no mínimo demonstrar que a trabalhadora lhe havia facultado tal número de conta bancária para que lhe fosse processado o vencimento, o que esta não fez. Acresce que notificada a trabalhadora esta veio aos autos afirmar que recebeu tais valores, mas estes já foram contabilizados aquando das contas efectuadas junta da Inspecção Regional no âmbito da contraordenação em execução. E nada mais foi requerido a este nível.
XVII. A Apelante não pode conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo, desde logo porque tais documentos não foram impugnados e depois porque não existem razões para crer que tal conta bancaria não pertença à trabalhadora. Antes pelo contrário.
XVIII. A própria trabalhadora reconheceu ter recebido os valores que a aqui apelante diz ter efectuado, juntando os respectivos comprovativos aos autos.
XIX. E ao reconhecer que recebeu tais valores, como recebeu e não tendo sido impugnados os documentos juntos pela executada dos quais resulta o IBAN da sua conta bancária, andou mal o Tribunal a quo ao considerar não provados os pagamentos com base nesse fundamento.
XX. Quando ao segundo fundamento - “Acresce que notificada a trabalhadora esta veio aos autos afirmar que recebeu tais valores, mas estes já foram contabilizados aquando das contas efectuadas junta da Inspecção Regional no âmbito da contraordenação em execução. E nada mais foi requerido a este nível”- não entende a executada por que razão decidiu o tribunal a quo, sem mais, conferir maior credibilidade ao alegado pela trabalhadora, sobretudo quando na decisão da DRTAI (titulo executivo), resulta da al. d) os vários pagamentos efectuados à trabalhadora, num total de €1600,00.
XXI. Ora, se da decisão da DRTAI resulta um total em divida à trabalhadora de €19.178,81 e recebido apenas o montante de €1600,00, tendo a executada feito prova de pagamentos no valor de pelo menos 3.205€, (pagamentos que a trabalhadora reconheceu nos autos
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