Acórdão nº 29/22.8GAMTS-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão29/22.8GAMTS-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 29/22.8GAMTS-A.P1
1ª secção



Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO
Nos autos de Inquérito que correm termos na 1ª secção do DIAP Regional do Porto com o nº 29/22.8GAMTS, o Ministério Público requereu ao Sr. Juiz de Instrução Criminal a autorização para intercepção telefónica, ao abrigo do disposto nos artºs. 187º nº 1 al. a), nº 4 a) e nº 6, 188º nºs. 3 e 4 ex vi artº 269º nº 1 al. e) todos do C.P.Penal, de três números de telefone que identifica, bem como aos respetivos IMEI associados, e a obtenção dos registos de trace-back, a localização celular, faturação detalhada e SMS e MMS recebidos no período da intercepção das comunicações.
A referida diligência probatória foi indeferida por despacho do Sr. Juiz de Instrução proferido em 13.09.2023.
Inconformado com o despacho de indeferimento, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo, em despacho proferido em 13 de Setembro de 2023, com referência n.° 451497861, indeferiu a promoção de realização de intercepções telefónicas por entender que as mesmas não eram indispensáveis para a descoberta da verdade sendo possível, de acordo com o despacho em crise, obter tal prova por outra forma.
2. Entende o Tribunal a quo, "tendo em consideração a natureza e gravidade dos factos em investigação, as alegadas circunstâncias em que os mesmos estarão a ser praticados e o demais alegado na promoção/requerimento do Ministério Público, não vislumbramos dali quaisquer factualidade que permita concluir pela indispensabilidade para a descoberta da verdade ou que a prova será, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, sem o recurso às promovidas intercepções telefónicas.
3. Concluindo que "os objetivos pretendidos poderão ser alcançados com a realização de outras diligências de prova, como sejam buscas domiciliárias.
4. Discordando da essência e sugestão do douto despacho em crise, pois a totalidade do objeto em investigação e dos objetivos processuais probatórios subjacentes às intercepções telefónica, não são possíveis de alcançar com outros meios de prova, nomeadamente por buscas domiciliárias.
(…)
14. Por conseguinte, deve o presente recurso merecer provimento, e, em consequência, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que se defira a promoção de Ministério Público, autorizando a intercepções telefónicas aos três suspeitos identificados, pelo período de 45 dias, nos termos dos artigos 187.º e 188º ambos do Código de Processo Penal.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
Por se mostrar relevante para a apreciação do recurso, procede-se à transcrição da douta promoção do Mº Público, sobre a qual recaiu o despacho recorrido:
(…)
Assim sendo, promovo que seja autorizada e determinada intercepção telefónica ao abrigo do disposto nos artigos 187º nº 1 alínea a), nº 4, al. a) e nº 6, 188º nºs 3 e 4, ex vi artigo 269º nº 1 al. e), todos do Código de Processo Penal, aos nº de telefone:
(…)
por um período não inferior a 45 dias, bem como aos respetivos IMEI associados e, bem assim, a obtenção dos registos de trace-back, a localização celular, faturação detalhada e SMS e MMS recebidas no período de intercepção das comunicações.
Remeta os autos ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto, para os fins supra requeridos.»
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O despacho sob recurso é do seguinte teor: [transcrição]
«Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, tendo em consideração a natureza e gravidade dos factos em investigação, as alegadas circunstâncias em que os mesmos estarão a ser praticados e o demais alegado na promoção/requerimento do Ministério Público, não vislumbramos dali quaisquer factualidade que permita concluir pela indispensabilidade para a descoberta da verdade ou que a prova será, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, sem o recurso às promovidas intercepções telefónicas.
Aliás, daquilo que é possível perceber das diligências desenvolvidas até ao momento, o órgão de polícia criminal competente para a investigação entrou já em contacto com o suspeito e apenas não desenvolveu mais diligências em virtude da postura furtiva daquele.
Ainda assim, os objetivos pretendidos poderão ser alcançados com a realização de outras diligências de prova, como sejam buscas domiciliárias.
Assim sendo, e pelo menos por agora, decido indeferir o promovido pelo Ministério Público.
Notifique e após devolva os autos ao Ministério Público.»
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III - O DIREITO
Conforme jurisprudência constante e pacífica[1], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Ac do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).
A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber em que condições devem ser autorizadas intercepções telefónicas dos telemóveis utilizados pelos suspeitos, bem como aos respetivos IMEI associados e, bem assim, a obtenção dos registos de trace-back, a localização celular, faturação detalhada e SMS e MMS recebidas no período de intercepção das comunicações.
Dispõe o art. 262º n.º 1 do C. de Processo Penal que «O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação».
O inquérito tem, então, um duplo sentido: o de fase processual («é uma fase em sentido lógico, já que é dominado por atos pertinentes a uma mesma ideia, a uma finalidade determinada: a decisão sobre a acusação; é também uma fase em sentido cronológico, enquanto os atos que lhe correspondem e que a caracterizam em sentido lógico são contíguos no tempo; o inquérito, em sentido lógico e cronológico, inicia-se com um despacho do Ministério Público e finda, em sentido lógico, com a decisão
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