Acórdão nº 29/22.8GAFZZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-10-2022

Data de Julgamento25 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão29/22.8GAFZZ.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida


No processo sumário nº 29/22.8GAFZZ, do Tribunal Judicial da Comarca do Santarém, Juízo Local Criminal de Ourém, foi condenado o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelo Artsº 292 nº1 do C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, suspensão condicionada à sujeição do arguido a regime de prova, através do cumprimento de um plano de readaptação social, executado com vigilância e apoio, pelos serviços de reinserção social, que englobará necessariamente a realização pelo arguido de um tratamento à sua dependência do consumo de bebidas alcoólicas.

Mais foi condenado na pena acessória de 8 (oito) meses de proibição de conduzir.

B – Recurso

Inconformados com o assim decidido, recorreram o MP e o arguido.
B.1. Recurso do MP

O MP apresentou as seguintes conclusões no seu recurso (transcrição):

1- O arguido foi condenado pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, condicionada à sujeição do arguido a regime de prova, através do cumprimento de um plano de readaptação social executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social que englobará necessariamente a realização pelo arguido de um tratamento à sua dependência do consumo de bebidas alcoólicas e bem assim na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir.
2- Nos termos do disposto no art.º 52º, n.º 3 ex vi art.º 54º, n.º 3 do C. Penal, a submissão a tratamento à dependência alcoólica está dependente do consentimento prévio do arguido.
3- Não consta da matéria de facto provada que o arguido tenha prestado consentimento ao tratamento à dependência alcoólica que lhe foi imposto.
4- O Tribunal podia e devia ter obtido tal consentimento o que, contudo, não fez, sendo a matéria de facto exígua tendo em conta a decisão de direito (determinação da pena aplicável).
5- A decisão proferida pelo Tribunal padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art.º 410º, n.º 2, al. a) do C. Proc. Penal, impondo-se a revogação da mesma e o reenvio dos autos à primeira instância a fim de ser sanado tal vício, nos termos do disposto no art.º 426º, n.º 1 do C. Proc. Penal.
6- Caso assim não se entenda, sempre a submissão a tratamento à dependência alcoólica, sem o necessário consentimento do arguido, viola a Lei, no caso, os supra normativos legais, pelo que se impõe a sua revogação na parte em que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão ao referido tratamento, mantendo-se no mais o decidido.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:
- ser declarado que a sentença sob recurso padece do vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P. e, em consequência, ser revogada a decisão proferida e determinado o reenvio dos autos à primeira instância, nos termos do disposto no art.º 426º, n.º 1 do CPP, a fim de ser tal vicio sanado (prestação de consentimento pelo arguido)
Ou, caso assim não se entenda,
- ser revogada a sentença proferida nos autos, na parte em que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à submissão do arguido a tratamento à dependência alcoólica, mantendo-se em tudo o mais o decidido.

B.2. Recurso do arguido

Nas conclusões do seu recurso (que aqui se não transcrevem por não terem sido fornecidas a este tribunal em formato editável), o arguido, alega, tal como o MP, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do Artº 410 nsº2 al. a) e 3 do CP, por desta não constar o seu consentimento ao tratamento médico relativo ao alcoolismo, alegando ainda que as penas que lhe foram aplicadas, principal e acessória, são excessivas e desproporcionais ao caso concreto, reclamando, por isso,
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