Acórdão nº 2880/21.7T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-02-2025
| Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2025 |
| Número Acordão | 2880/21.7T8LLE-A.E1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Tribunal recorrido: TJ da Comarca de ..., Juízo de Execução de ... – J1
Apelante: AA
Apelado: Banco Comercial Português, S.A.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora
I – RELATÓRIO
Na execução ordinária para pagamento de quantia certa intentada, em 23-11-2021, em que é Exequente BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. e Executado BB (NIF ...), por apenso à mesma foram deduzidos embargos de terceiro por AA, pedindo que seja considerada ilegal a penhora de créditos no valor de €10.412,16, efetuada à ordem da referida execução, e que, consequentemente, seja devolvido ao Embargante o valor penhorado.
Para o efeito, o Embargante alegou, em síntese apertada, que o crédito penhorado pertence a pessoa diferente do aqui Executado, mais concretamente a uma pessoa coletiva com a identificação fiscal espanhola ..., conforme certificado empresarial com código de atividade e nome comercial AA», que exerce atividade comercial em Espanha.
Contestou a Embargada pugnando pela improcedência dos embargos de terceiro, por o crédito penhorado pertencer ao Executado.
Em sede de despacho saneador foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, mantendo a penhora.
Inconformado, apelou o Embargante defendendo a revogação da sentença e a procedência dos embargos, apresentando para o efeito as seguintes CONCLUSÕES:
«1 – BB, executado no âmbito dos presentes autos não pode ser confundido com, BB, reclamante no âmbito da insolvência melhor identificada, com o número de contribuinte espanhol.
2 – O tribunal a quo considerou tratar-se da mesma identidade e por isso decidiu pela improcedência dos embargos apresentados.
3 - Na opinião da recorrente, o tribunal português através desta decisão sobrepôs-se à jurisdição do tribunal de espanhol a quem pertence o comércio jurídico a que se reporta a fatura ou faturas reclamadas por BB, com NIF espanhol.
4 - Estas faturas foram tributadas em Espanha quer a nível de IVA, com a obrigatoriedade de pagamento trimestral bem como para efeitos de IRS .
5 - As faturas reclamadas na insolvência, foram tributadas em território espanhol, são bens ou melhor direitos que pertencem à jurisdição espanhola e não portuguesa.
6 - Desta forma, não poderão ser suscetíveis de ser penhorados no âmbito de uma execução em que BB, com o NIF português, seja executado.
7 - Numa ação executiva, o direito, deve entender-se referido ao lugar de cumprimento da obrigação.
8 - Deverá, considerar-se internacionalmente incompetente um Tribunal português para decretar a penhora de um direito
9 - O douto Tribunal a quo, confunde o direito com a localização do valor do saldo do crédito reclamado.
10 - Além de se tratar de duas entidades diferentes.
11 – Os Tribunais portugueses consideram-se exclusivamente competentes, por via da projeção interpretativa do artigo 63º, alínea e) do CPC, para execuções incidentes sobre direitos(alguns) situados em Portugal.
12 - O crédito da recorrente é um direito estrangeiro. a quem pertence a contabilização das faturas reclamadas na insolvência identificada.
13 - A douta decisão que se recorre implicaria, paradoxalmente, a tributação das facturas em Espanha de valores isentos de tributação em Portugal .
14 - Por esta razão a douta decisão que se recorre enferma num vício formal e material de equiparar e confundir duas entidades diferentes com identificações distintas.»
Na resposta ao recurso, a Embargada defendeu a confirmação do decidido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
- Competência internacional do tribunal português para decretar a penhora;
- Se o Executado é pessoa jurídica distinta do Embargante.
B- De Facto
A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
«1. O exequente «Banco BPI, S. A» intentou em 11/11/2021 a execução contra o executado BB, a qual corre termos neste Juízo de Execução de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... sob o nº 2880/21.7T8LLE;
2. Nos autos de execução referidos em 1), o senhor Agente de Execução subscreveu a nota de notificação para penhora de crédito que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Notificação para penhora de crédito. Processo: 2880/21.7T8LLE. Tribunal Judicial da Comarca de .... ...-Juízo Execução- Juiz 1. Exmo Senhor. Administrador Judicial Dr. CC. ... Data: 23-02-2023. Fundamento da Notificação. Fica pela presente formalmente notificado que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPS), se considera penhorado o credito que o executado BB, NIF ..., presente ou futuro, vencido e a vencer, em consequência do crédito reclamado no Processo de Insolvência nº 3640/20.8..., a correr termos no Tribunal da Comarca de ...- Juízo de Comércio de ...- Juiz 1, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 25.634,15 euros (...) Data e Assinatura. 23-02-2023 (...)”;
3. O senhor Administrador da Insolvência nomeado nos autos nº 3640/20.8... no dia 13/03/2023 transferiu para a conta do senhor Agente de Execução nomeado nos presentes autos o montante de 10.412,16 €, lavrando o senhor Agente de Execução o auto de penhora datado de 16/03/2023, relativo a esse montante;
4. No dia 05 de Maio de 2023 o senhor Agente de Execução adjudicou ao Exequente a quantia de 8.397,14 €, proveniente da penhora de créditos referida em 2) e 3);
5. A Embargante AA» deduziu os presentes embargos de executado em 20/04/2023;
6. Foi endereçado ao senhor Administrador da Insolvência nomeado nos autos nº 3640/20.8..., o escrito (requerimento), que faz fls. no essencial com o seguinte teor “Exmo Senhor Dr. CC (...) Proc. 3640/20.8... Juízo de Comércio de ...-Juiz 1. Exmo Senhor Administrador de Insolvência. BB, contribuinte nº ..., com sede em ..., vem aos autos com processo à margem referenciado reclamar o seu crédito com os seguintes fundamentos- Do Fundamento da Reclamação e Crédito. 1º O reclamante é credor da Arrabidamel, Lda da quantia de 85.788,45 € - cfr. doc. 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais. 2º Corresponde este valor à conta corrente contabilística da reclamante e da reclamada. Da origem e do título que fundamenta o crédito. 3º O crédito da reclamante emerge da fatura melhor discriminada na conta corrente (F2018/038, F2018/041, F2018/045, F2019/05, F19000021), conforme consta da contabilidade da insolvente, valor vencido, reclamado e não pago – vide doc. 1. 4º Sobre o capital da dívida reclamado, no montante de 85.788,45 €, acrescem juros vencidos, no montante de...
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