Acórdão nº 288/19.3T9BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18-12-2023

Data de Julgamento18 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão288/19.3T9BNV.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
– RELATÓRIO
a. No 1.º Juízo (1) Local Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal singular, de AA, Lda.. (adiante apenas abreviadamente «AA, Lda.»), com sede na Rua …, Edifício …, n.º …, em …, e de BB, nascido a … de 1975, ambos com os demais sinais dos autos, aos quais – a cada um deles - foi imputada a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto nos artigos 6.º, § 1.º, 7.º, § 1.º e 3.º, 12.º, § 2.º, 107.º, § 1.º e 2.º e 105.º, § 1.º e 4.º, al. a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e artigo 30.º, § 2.º do Código Penal (CP)

Contra ambos foi também deduzido um pedido de indemnização civil (PIC), pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no valor de 27 770,57€ acrescido de juros moratórios vencido e vincendos, computando os primeiros em 8 347,59€.

A arguida AA, Lda. apresentou contestação e arrolou testemunhas.

A final o tribunal singular proferiu sentença, pela qual condenou ambos os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, designadamente:

- a arguida AA, Lda., nos termos dos artigos 7.º, § 1.º, 12.º, § 3.º, 107.º, § 1.º e 2.º, por referência ao artigo 105.º, § 1.º e 4.º, als. a) e b) do RGIT e artigo 30.º, § 2.º e 79.º, § 1.º CP, na pena de 250 dias de multa à razão diária de 5€;

- e o arguido BB, nos termos dos artigos 6.º, § 1.º, 7.º, § 3.º, 107.º, § 1.º e 2.º, por referência ao artigo 105.º, § 1.º e 4.º, als. a) e b) do RGIT e 30.º, § 2.º e 79.º, § 1.º do CP, na pena de 160 dias de multa à razão diária de 6€.

Mais condenou ambos os arguidos no pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P. a quantia de 27 770,57€, acrescida de 8 347,59€ de juros moratórios vencidos e nos vincendos, contados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

b. Inconformado, recorre o arguido BB, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões (transcrição):

«a) No âmbito dos presentes autos o arguido/recorrente fora sujeito a Termo de Identidade e Residência em 19.08.2019, tendo indicado como sua residência a Travessa …, nº …, …, ….

b) Por via de email datado de 2.04.2022, o aqui recorrente informou os autos de que se encontrava a residir e a trabalhar na …, atual …, dando conhecimento da sua residência e manifestado disponibilidade para estar presente em tribunal.

c) Mais informou o ora Recorrente de que não consentia na realização da audiência de julgamento na sua ausência, uma vez que pretendia estar presente na mesma aquando da inquirição das testemunhas indicadas pelo Ministério Publico.

d) Por via das mensagens de correio eletrónico remetidas aos autos, respetivamente em 28.09.2022 e 10.10.2022, o recorrente voltou a informar os autos de que se encontrava a residir e a trabalhar no estrangeiro e manifestou o seu não consentimento à realização do julgamento na sua ausência.

e) Não obstante o requerido pelo recorrente e a informação da nova morada do mesmo, a Mma Juiz do Tribunal A Quo decidiu realizar as audiências de julgamento e de leitura de sentença, que ocorreram, respetivamente em 19.12.2022, 09.05.2023, 05.06.2023 e 23.06.2023, sem que o recorrente tenha sido regularmente notificado na sua nova morada,

f) Bem sabendo a Mm.a. Juiz que o mesmo já havia manifestado a sua discordância na realização do julgamento na sua ausência, invocando fundamento para o efeito.

g) Mais, a Mm.a. Juiz do Tribunal A Quo não se dignou, sequer, fundamentar as razões de facto e de direito que, no seu entender, justificariam a desnecessidade da presença do arguido desde o inicio do julgamento,

h) Nem fundamentar a desnecessidade de prestação de declarações pelo mesmo,

i) Factos que configuram a nulidade da sentença recorrida por violação do vertido na al. c) do nº 1 do artigo 379º do CPP,

j) Mais, conforme resulta do documento identificado como Notificação Via Postal Simples, junto aos autos em 14.06.2023, cuja cópia aqui se junta como Documento nº 5, não fora possível ao distribuidor postal entregar a notificação do recorrente para estar presente na audiência de Leitura de Sentença, com o justificativo de, na morada constante do TIR, não existir recetáculo.

k) No entanto, mesmo perante a ausência de Caixa de Correio/Recetáculo na morada do TIR e do conhecimento do Tribunal da nova morada do recorrente, a Mm.a. Juiz do Tribunal “A Quo” considerou que o recorrente estava regularmente notificado, vide despacho de 19.06.2023 com a referência ….

l) Ao não apreciar a necessidade, ou não, de o recorrente ser ouvido, consideramos que a sentença recorrida também padece de nulidade por violação do disposto no já referido artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP.

m) Como tal, ao abrigo do vertido no artigo 122º do CPP, deverão ser declaradas como nulas, por inválidas, as audiências de Julgamento e de Leitura de Sentença, com a consequente necessidade de repetição das mesmas,

n) Caso assim não se entenda, o que não se concede, devem os factos dados como provados da sentença recorrida ser considerados impugnados, uma vez que a Mm.a. Juiz do Tribunal a Quo não considerou a Prescrição do Procedimento Criminal sub judice,

o) Salientando que o último tributo (Contribuição/Quotização) em mora, identificado na Acusação, reporta-se a fevereiro de 2015,

p) Logo, atendendo à moldura penal em apreço (Artigos 105º e 107 do RGIT), o presente procedimento criminal extinguir-se-ia no prazo de cinco anos,

q) Prescrição que verificar-se-ia em fevereiro de 2020, vide al. c) do nº 1 do artigo 118º do Código Penal,

r) No entanto, atendendo aos períodos de suspensão e interrupção verificados nos autos, considera-se que o Procedimento Criminal em apreço encontra-se Prescrito desde agosto de 2022,

s) Caso assim também não se entenda, sempre se dirá que a Mm.a. Juiz do Tribunal A Quo fundamentou a sentença recorrida e a sua convicção com base, entre outras, nas declarações da alegada representante da sociedade arguida.

t) Acontece que a dita Representante, de nome CC, é a mãe do arguido, tal como resulta da sentença recorrida, vide penúltimo paragrafo da página 10 da sentença,

u) Todavia, aquando do seu depoimento, a mesma não foi advertida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134º do CPP,

v) O que, smo, constitui a nulidade do depoimento da mesma, conforme resulta do nº 2 do referido artigo 134º do CPP,

w) Face a todo o exposto, consideramos que a sentença recorrida padece de nulidades várias, que o presente Procedimento Criminal já se encontra prescrito, e que em resultado do supra exposto o Arguido deverá ser absolvido.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. exas., é nosso humilde entendimento que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, para tanto, devem ser reconhecidas e declaradas as...

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