Acórdão nº 28643/20.9YIPRT.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-10-13

Data de Julgamento13 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão28643/20.9YIPRT.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA



1.Relatório.


A., não se conformando com o despacho que indeferiu a reconvenção que deduziu veio interpor recurso de tal despacho pedindo que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogada a decisão recorrida, determinando-se a alteração da forma de processo para processo comum, com a consequente admissibilidade do pedido reconvencional, subsidiariamente, para o caso de se entender que os autos devem prosseguir a forma de processo especial deve, ainda assim, ser revogada a decisão recorrida, decretando-se, em sua substituição, a admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:

A.–Vem a presente Apelação interposta do despacho de 18 de Novembro de 2021, (Ref.ª 150564614), na parte em que rejeitou o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente aquando da apresentação da respetiva oposição à injunção, com fundamento no facto de, considerando os desideratos de simplicidade e celeridade da acção especial em causa nos presentes autos, o pedido reconvencional não ser admissível;
B.–A Mm. a Juiz do Tribunal a quo, em momento algum poderia recusar o pedido reconvencional, em resultado de uma dupla ordem de razões: em primeiro lugar, porque os presentes autos deviam ter sido distribuídos sob a forma de processo comum e, por outro, ainda que se entendesse aplicável a forma especial, tal não legitimaria, ipso facto, a inadmissibilidade do pedido reconvencional;
C.–De facto, os autos nunca deviam ter sido distribuídos sob a forma de processo especial (AECOP), na medida em que, o valor da causa é superior à alçada da Relação;
D.–Com efeito, o valor da causa não se reconduz unicamente ao do pedido primitivo constante do requerimento injuntivo, in casu, [€ 14.019,00], sendo aquele valor determinado pela soma do valor constante do pedido originário, com o do pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, [€ 32.079,10], ou seja, € 46.098,10;
E.–Assim, a adição de tais valores, impõem a distribuição do processo sob a forma comum (artigo 10.º, n.º 2, do DL 62/2013, de 10 de Maio) e, por conseguinte, a possibilidade incontrovertida de dedução do pedido reconvencional nessa forma de processo;
F.–A jurisprudência mais recente, com particular destaque para o Supremo Tribunal de Justiça, tem sufragado o entendimento segundo o qual, a norma do artigo 299.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, é inteiramente aplicável ao circunstancialismo dos autos;
G.–O pedido formulado pela Recorrente, em sede reconvencional, é distinto e autónomo do pedido formulado no requerimento injuntivo, extravasando-o, pelo que, na esteira da jurisprudência e da doutrina mais autorizadas, o valor do pedido formulado pela Recorrida devia ser somado ao valor do pedido reconvencional, daí resultando um valor superior a metade da alçada da Relação;
H.–Trata-se, aliás, da solução mais consentânea com os princípios fundamentais do processo civil, garantindo a celeridade e economia processual;
I.–Nesse conspecto, os autos deviam ter sido distribuídos sob a forma de processo comum, admitindo-se pacificamente a dedução do pedido reconvencional, porquanto, o valor do pedido, [integrando o pedido originário e o pedido reconvencional], excede a metade da alçada da Relação;
J.–Razão pela qual se pugnará, a final, pela distribuição dos autos sob a forma comum, admitindo-se o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente;
K.–Subsidiariamente, ainda que se considerasse como especial, a forma de processo aplicável aos autos - o que não se concede -, nem por isso lograria acolhimento a solução alcançada pela decisão recorrida;
L.–Com efeito, o facto de os autos serem distribuídos sob a forma especial, não preclude a possibilidade de dedução de pedido reconvencional;
M.–Esse tem sido o entendimento generalizado da jurisprudência e da doutrina mais recentes, respaldadas no entendimento de que, inexiste qualquer razão material, para se estabelecer diferenciações entre as modalidades de processo, no que concerne à dedução do pedido reconvencional e, outrossim, evidenciando que, a solução acolhida pela decisão proferida pela Mm. a Juiz do Tribunal a quo compromete, a final, a celeridade e economia processuais;
N.–Com efeito, o facto de o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, prever apenas dois articulados, [petição inicial e contestação], e assumir um escopo de celeridade, não são argumentos bastantes para erradicar, desde logo, a admissibilidade do pedido reconvencional nessa forma de processo especial;
O.–Deduzida oposição com reconvenção, cumprirá ao Juiz, aferir da verificação dos requisitos legais previstos no artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e autorizar, sendo esse o caso, a dedução pelo Réu do pedido reconvencional;
P.–Admitindo a reconvenção, o Juiz deve adequar a forma do processo, em cumprimento do estatuído nos artigos 266.º, n.º 3 e 547.º do Código de Processo Civil, assegurando, designadamente, o cumprimento do princípio do contraditório, (artigo 3.°, n.º 3, do Código de Processo Civil);
Q.–Assim, ressalvando, agora e sempre, o devido respeito por mais douto entendimento, a solução afiançada no despacho recorrido - concluindo pela inadmissibilidade de dedução de pedido reconvencional- afigura-se inteiramente deslocada e ilegal;
R.–Por todo o exposto, a Mm. a Juiz do Tribunal a quo, fez uma errada aplicação e interpretação do Direito aplicável, nomeadamente, das normas ínsitas dos artigos 18.º do D.L. n.º 269/98, de 01 de Setembro, artigo 10.º, n.º 2 e 4 do D.L. n.º 62/2013, artigos 6.º, 266.º, 296.º, n.º 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 2, 530.º, n.º 3, 547.º do C.P.C e artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.

O tribunal “a quo” não admitiu o recurso mas, na sequência do deferimento da reclamação apresentada pela Recorrente, foi revogado o despacho reclamado e admitido o recurso.

Não houve resposta ao recurso.

Recebido o processo e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir.
*

IIMérito do recurso.

1.Objeto do recurso.
O objeto do recurso é, como é sabido, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos
...

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