Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2023 (caso Acórdão nº 2864/14.1TBALM.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-02-09)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2023
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

HH__ intentou acção declarativa com processo comum contra AA__ (1ª R.) e BB__ (2ª R.), pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de € 23.124,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, e deduzida do montante de € 18.000,00, tudo a título de honorários e IVA respectivo, bem como na quantia de € 1.248,12 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, a título de despesas.
Alega para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade profissional de advogado foi contactado pelas RR., tendo-lhes prestado os serviços jurídicos que lhe foram solicitados, e sendo os honorários devidos pelos mesmos serviços fixados em € 18.800,00, nos termos da nota de honorários que emitiu e entregou, a que acresce IVA, tendo ainda efectuado despesas com chamadas telefónicas, no valor indicado.
Citadas as RR., apresentaram contestação conjunta onde invocam a excepção da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo, bem como a prescrição dos juros que excedem os dos últimos cinco anos e a prescrição dos valores pedidos a título de honorários e despesas, alegando que se mostram pagos, nos termos solicitados. Mais impugnam que tenham sido solicitados ao A. os serviços que o mesmo invoca, desde logo porque o A. não podia exercer a advocacia em Moçambique, onde foram necessários os serviços em questão, tendo de ser solicitados os serviços de advogado moçambicano. Impugnam ainda a existência das despesas invocadas e a entrega da nota de honorários e invocam que a quantia de € 18.000,00 que foi entregue ao A. apenas se destinou a permitir a suspensão de uma execução que o A. tinha instaurado contra a 1ª R., mas que foi extinta por falta de título executivo. Concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, a 1ª R. pede a condenação do A. na restituição da referida quantia de € 18.000,00, acrescida de juros de mora. Subsidiariamente, ambas as RR. pedem a condenação do A. no pagamento da quantia de € 10.211,00, acrescida de juros de mora, a título de despesas e honorários que suportaram.
O A. respondeu às excepções e à reconvenção, concluindo pela improcedência daquelas e desta.
Em audiência prévia foi admitida a reconvenção e foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade e a excepção peremptória da prescrição presuntiva, procedendo-se ainda à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Após realização da audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Por todo o exposto, decide-se:
a) Julgar parcialmente procedente, por provada a presente acção e consequentemente condenam-se as rés, solidariamente, a pagar ao autor as seguintes importâncias:
1 - a importância de 800,00 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento;
2 - o montante que for devido a título de IVA, à taxa legal, aplicado sobre a importância global de 18.800,00 €.
No mais, decide-se absolver as rés das demais importâncias peticionadas pelo autor.
b) Julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pelas rés, absolvendo-se o autor do mesmo.
Custas por autor e rés, na proporção do decaimento”.
As RR. recorrem desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem integralmente:
Matéria facto
.A-1-Não pode ser dado como provado o facto 5- Pois está em contradição com os factos 4 e 7.
Facto 6- Apenas pode ser dado como provado «A Ré solicitou ao A. que procedesse ao estudo dos direitos que lhe eram reconhecidos e tratasse de todos os processos necessários ao interesse das RR.
Facto 8- Apenas que o Autor deslocou-se à Beira / Moçambique na companhia de BB__ pagando a passagem aérea de ida e volta pela Tap para tratar de resolver o inventário.
.A.2- Não pode ser dado como não provado que prestou os serviços que constam na nota honorários de fls 35 e ss, devendo ser apenas dado como provado:
«Na sequência do solicitado pela Ré AA__, procedeu a diligências em Portugal do consulado e Embaixada em Portugal e da Conservatória dos registos Centrais de Lisboa.
.-Em Moçambique, país para o qual o Autor e BB__ se deslocaram, acompanhou a BB__ em deslocações a Repartições Publicas e Conservatórias de Registo Civil para recolher informações sobre o registo do bem imóvel e tratar de pagamento de taxas.
.- Elaborou requerimentos para entregar junto da Procuradoria Provincial da república de Sofala.
A.3- Devem ainda ser dado como provado :
.1- O Autor não tinha competência para exercer em Moçambique a prática de actos de advogado.
.2.-O Autor não fez saber às RR que não podia praticar a prática de advogados em Moçambique e que apenas iria exercer apoio jurídico.
.3-As RR tiveram que contrata em Moçambique um advogado e no caso o drº CC__ com quem celebraram um contrato de mandato em 21/12/2007 e mandataram com podres para representar no processos – doc juntos com a contestação.
4. Dado como provado o artigo 105 º -da reconvenção que não foi impugnado «As RR tiveram um custo com pagamento da passagem do Autor e com o contrato mandato um total de USD 12 000 dólares de 911 € de viagem (9300€ +911€) total 10211 € n».
Direito B-
1-OAutor não tinha competência para exercer actos de mandato em Moçambique e diz que não praticou actos de advogado, praticando actos de apoio jurídico.
2- A nota de honorários, em contradição com a sua posição agora no processo, tem como princípio a prática de actos de advogados e socorre-se mesmo das práticas e usos da Comarca.
3- A douta sentença fundamenta a douta sentença no artº 105 da EOA ( Estatutos da Ordem dos advogados ) e no laudo da Ordem dos advogados.
4- Não tendo praticado actos de advogado a apreciação de direito não poderá ter como fundamento o Estatuto da Ordem dos Advogados nem o laudo.
5-Caso se considere a prática de actos de advogados, tratou-se de procuradoria ilícita em Moçambique e como tal não pode aplicar-se o EOA em Portugal, assim como o Laudo.
6-O laudo não é vinculativo e o tribunal deve fazer ponderação aos valores dos honorários, pois não foram acordados antecipadamente e por isso dever ater-se à verdadeira complexidade, ao tempo despendido, importância dos serviços prestados, grau de criatividade intelectual da sua prestação e resultado obtido.
7-Os serviços prestados foram inócuos, irrelevantes, sem complexidade e não urgentes, não foram prestados os serviços da nota honorários no tempo que aí se diz, nem em caso algum e para um profissional mediamente diligente precisaria do tempo que conta da nota honorários.
8- Todos os actos que permitiram ás RR resolver o inventário e retirar os proveitos foram realizados por mandatário em Moçambique e depois do Autor deixar de ter qualquer actividade.
9- O Laudo encontra-se a livre apreciação do tribunal, assim como a nota de honorários e no caso, atento os serviços prestado, o tribunal deveria reduzir os valores para menos de 50% dos valores apresentados e no caso ainda condenando o Autor a pagar os valores que as RR despenderam com o contrato de mandato e que determinou a pratica dos actos que não foram praticados pelo A. e condenado no valor de 10 211 € ou então no valor de 9300 €
C- Do Iva -
10- A nota honorários não acresce IVA e no caso não acrescendo IVA , este está contido na nota de honorários, por outro lado com o pagamento teria que ter sido emitido recibo com IVA liquidado e não foi, como o Autor não faz prova que tinha que liquidar IVA, nem o liquidou e em sequência não pode o tribunal condenar em valor que não foi liquidado.
O A. apresentou alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da sentença recorrida e, bem ainda, a condenação das RR. como litigantes de má fé, em indemnização a seu favor de montante não inferior a € 15.000,00.
As RR. não responderam a este incidente de litigância de má fé.
***
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se com:
a) A alteração da matéria de facto.
b) A determinação da relação contratual existente entre as partes e subsequente obrigação pecuniária daí emergente para as RR.;
c) A determinação do incumprimento contratual do A. e subsequente medida da obrigação de indemnizar as RR.
Adicionalmente, importa apreciar e decidir se a conduta processual das RR. integra o conceito de litigância de má fé, como requerido pelo A.
***
Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto:
1) O A. é advogado na Comarca de Almada e tem o seu escritório na Avenida (…), fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa.
2) A 1ª R. foi casada com JJ__, em Moçambique, cujo casamento foi transcrito na Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa e mais tarde foi dissolvido por sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Cascais.
3) A 2ª R. é filha de ambos.
4) A 1ª R. deu conhecimento ao A. dos factos que lhe haviam sido transmitidos pelo Consulado de Portugal na Beira, na sequência do óbito de JJ__, e pediu ao A. que analisasse a situação e que mais tarde voltaria a contactá-lo a fim de ser informada dos direitos que lhe poderiam assistir, bem como poderia resolvê-los.
5) As RR., previamente à intervenção do A., desconheciam a existência de quaisquer bens do de cujus, bem como de saldos de contas bancárias, uma vez que já tinham sido informadas pelo Consulado de Portugal na cidade da Beira (Moçambique) que não existiam quaisquer registos em nome de JJ__, mas sabiam que o de cujus vivia maritalmente com outra mulher, com a qual tinha tido dois filhos, ao
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