Acórdão nº 283/18.0PTPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão283/18.0PTPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo Comum Singular nº 283/18.0PTPRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 2


Acórdão deliberado em Audiência


1. Relatório

1.1 Decisão recorrida
Por sentença lida a 5 de maio de 2022 e depositada a 8 de julho do mesmo ano, a arguida foi condenada, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº1, do C. Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 9,00 €, no montante global de 720,00 € e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 5 meses. Foi absolvida da prática do crime de dano qualificado pelo qual se mostrava acusada.
1.2 Recurso
A arguida interpôs recurso da sentença no qual, em súmula, sustenta:
- a inexistência e nulidade insanável da sentença – por a mesma ter sido lida, por súmula, a 5 de maio e apenas ter sido elaborada a 7 de julho (e depositada no dia 8 de julho). Assim na data da suposta leitura não existia sentença e, depois da sua elaboração, a mesma não foi lida publicamente o que viola o princípio da publicidade da audiência nos termos previstos nos arts. 321º, nº1 e 87º, nº5, do Cód. Proc. Penal e constitui nulidade insanável;
- a inconstitucionalidade do art. 372º, nº5, do Cód. Proc. Penal, se interpretada no sentido de que o juiz pode proceder ao depósito da sentença 2 meses e 2 dias após a sua leitura – já que o depósito tem que ser imediato sob pena de se mostrarem violadas as mais elementares garantias de defesa do arguido e constitucionalmente consagradas nos arts. 20º, nº4, e 32º, nº2, da Constituição da República Portuguesa.
Termina pedindo a anulação da sessão de julgamento que teve lugar no dia 05 de maio de 2022, e os termos subsequentes do processo que dela dependem (nomeadamente a Sentença elaborada e assinada a 07 de julho de 2022, e depositada a 08 desse mês e subsequente notificação), ordenando-se a sua repetição, com leitura pública da Sentença.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta na qual se pronunciou pelo não provimento do recurso por entender que os vícios suscitados pelo recorrente não se verificam, tratando-se antes de uma mera irregularidade que não afeta a validade de qualquer ato.
Em sede de audiência o Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal da Relação reafirmou a posição expressa pelo Ministério Público em
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