Acórdão nº 2818/21.1T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-03-27

Ano2023
Número Acordão2818/21.1T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº. 2818/21.1T8PRT.P1
3ª Secção Cível

Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida

Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Local Cível do Porto

Apelante/ “A...– Unipessoal, Lda.”
Apelada/ “B... & Cª Lda.”



Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
“A...-Unipessoal, Lda.” instaurou contra “B... & Cª Lda.” a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, peticionando pela sua procedência que seja:
“1) (…) declarado o incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços, imputável à Ré;
2) (…) a Ré condenada no pagamento de 13.348,72€ (treze mil, trezentos e quarenta e oito euros e setenta e dois cêntimos), a título da indemnização por reparação do dano causado no veículo automóvel supra identificado;
3) (…) a Ré condenada ao pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até ao integral pagamento dos valores em dívida.”
Para tanto e em suma alegou:
- Ter celebrado com a aqui R. um contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a reparação da viatura da A. identificada em 7º da p.i.;
- Para esse efeito mais ficou acordado que a R. ficaria responsável pelo transporte da viatura desde a sede da autora à sede da R..
Transporte que esta realizou, contratando para o efeito terceira pessoa.
- No decurso do transporte, a capota do veículo desapareceu;
- Solicitado à R. que repusesse a situação, esta não o fez, motivo porque a A. não querendo mais manter o seu veículo imobilizado procedeu ao arranjo de uma nova capota a suas expensas.
- A R. não procedeu ao pagamento do valor despendido pela autora, apesar de para tanto interpelada.
Termos em que terminou peticionando a condenação da R. ao pagamento do valor por si despendido com o arranjo da nova capota, nos termos acima elencados.

Devidamente citada, contestou a R..

Impugnou parcialmente os factos alegados e no mais alegou:
- A R. foi contratada para a reparação do veículo;
- A pedido da A. contratou a terceiros o transporte do automóvel. Tendo a A. anuído à realização de tal transporte;
- O transporte da viatura foi realizado pela sociedade “C..., Lda.”, sendo que à chegada às instalações da R. a viatura já vinha sem capota;
- O extravio da capota é imputável à sociedade que efetuou o transporte. Sendo esta a responsável pelo valor peticionado;
- A R. procedeu à reparação da viatura conforme contratada para o efeito.

Requereu ainda a R. a intervenção acessória de “D..., Unipessoal, Lda.”, sociedade que identificou como a prestadora do serviço de transporte do veículo da A. e responsável pelo extravio da capota do veículo da A.. A qual deverá ser condenada no pedido.
Termos em que terminou concluindo pela sua absolvição do pedido e pela admissão da intervenção acessória da requerida.

Sobre a requerida intervenção acessória, proferiu o tribunal a quo o seguinte despacho:
“A intervenção acessória é admissível quando o réu tenha ação de regresso contra terceiro (artigo 321.º do Código de Processo Civil), pelo que o terceiro não é, em caso, algum, condenado nestes autos.
Acresce que a ré, não alegou ter direito de regresso contra a chamada.
Assim, deve a mesma esclarecer o que tiver por conveniente ou aperfeiçoar o seu requerimento (artigo 3.º do Código de Processo Civil).”
Em resposta a R., declarando aperfeiçoar o seu articulado, requer a intervenção principal provocada de “D... Unipessoal, Lda.”, mantendo para o efeito os mesmos factos alegados.
E pugnou pela intervenção da chamada como R..
*
“C..., Lda. Unipessoal, Lda.”[1] interveio nos autos como “assistente”, apresentando contestação e requerendo a intervenção acessória provocada de “E..., Companhia de Seguros, S.A.”.
Invocou a sua ilegitimidade passiva, atendendo a que transferiu a sua responsabilidade civil decorrente da circulação do seu veículo de “pronto socorro” perante terceiros para a seguradora “E...”.
Estando em causa atividade sujeita a seguro de responsabilidade civil obrigatório e tratando-se de danos resultantes de tal atividade, parte legítima é a mencionada seguradora.
Impugnou parcialmente os factos alegados, tendo ainda afirmado ter sido contactada pela aqui R. e com a mesma acordado a recolha e transporte do veiculo da A. até às instalações da R..
Tendo no decurso do transporte este ficado sem a capota, do que a assistente só se apercebeu quando terminou o transporte.
Sendo que todas as cautelas foram tomadas no carregamento da viatura para o reboque e transporte que decorreu sem sobressaltos, travagens bruscas ou velocidade excessiva.
Inexistindo fundamento imputável à assistente para que a capota do veículo se extraviasse.
Não fora a falta de aviso prévio do proprietário assim como do facto de a capota não se encontrar devidamente trancada – já que nem sequer se encontrava recolhida – e o transporte do veículo teria ocorrido sem qualquer incidente.
Termos em que concluiu requerendo que seja:
“a) julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva, absolvendo-se a Assistente da instância;
b) admitida a intervenção acessória da Chamada E... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.;
c) sempre e em todo o caso, julgada improcedente a presente ação e, em consequência, seja a Assistente absolvida do pedido.”
Deferida a intervenção liminar da chamada “E...” e ordenada a sua citação nos termos do artigo 319º nº 1 do CPC, apresentou esta contestação.
Alegou em suma:
i- Não estando em causa o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil emergente da circulação de veículos automóveis regulado pelo DL 291/2007 e não sendo a A. parte no contrato de seguro referente à apólice invocada pela chamada “D...”, não pode a mesma demandar a ora contestante diretamente e como tal “requer que a intervenção requerida como acessória pela Interveniente C..., Lda. UNIPESSOAL, LDA., e admitida, liminarmente, como principal, seja convolada e admitida como intervenção acessória, conforme foi requerida.”
ii- Sendo verdadeira a alegada celebração do contrato de seguro entre a ora contestante e a também interveniente “C..., Lda. Unipessoal, Lda.”, não está a contestante constituída na obrigação de indemnizar.
O contrato celebrado é um contrato de seguro do ramo transportes terrestres que não responde pelos danos reclamados. Não tendo o risco em causa sido contratado.
No mais, impugnou a contestante parcialmente o alegado, tendo concluído
“Nestes termos e nos de direito, devem ser julgadas procedentes as exceções invocadas, com as legais consequências.
Caso assim se não entenda, deverá a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da Interveniente E... do pedido.”

Nos termos do artigo 597º do CPC foi proferido o seguinte despacho:
- quanto ao incidente admitido e questionado pela contestante “E...”:
“A intervenção requerida foi a intervenção admitida, nada havendo a convolar.”
- Quanto à ilegitimidade passiva invocada pela chamada “C..., Lda. Unipessoal Lda.”, foi esta julgada improcedente, já que
“A interveniente requereu a intervenção da E..., com base na Apólice n.º ...82, a qual titula um contrato de seguro do ramo transportes terrestres. Assim, uma vez que não estamos perante um seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, regulado pelo DL n.º 291/2007, não pode a interveniente invocar a sua ilegitimidade com base naquele artigo 4.º.”
Foi ainda admitida a prova oferecida e agendada audiência de discussão e julgamento.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, decidindo julgar totalmente improcedente a ação e absolver a ré do pedido.
Como questão prévia e quanto à intervenção da chamada “C..., Lda. Unipessoal, Lda.” foi proferido o seguinte despacho:
“Verifica-se, agora, que a seção por lapso, a 18-05-2021, citou a interveniente C..., Lda. Unipessoal, Ld.ª, sem que tenha sido proferido qualquer despacho a ordenar a citação.
A 20-05-2021 foi proferido o seguinte despacho: «A intervenção acessória é admissível quando o réu tenha ação de regresso contra terceiro (artigo 321.º do Código de Processo Civil), pelo que o terceiro não é, em caso, algum, condenado nestes autos. Acresce que a ré, não alegou ter direito de regresso contra a chamada. Assim, deve a mesma esclarecer o que tiver por conveniente ou aperfeiçoar o seu requerimento (artigo 3.º do Código de Processo Civil)».
A 4-06-2021 ré veio apresentar requerimento e requerer a intervenção provocada da interveniente, ao abrigo do disposto no artigo 316.º do Código de Processo Civil.
A 15-06-2021 a interveniente veio apresentar contestação.
A 5-07-2021 foi deferida a intervenção da E....
Contudo, o tribunal não se pronunciou quanto à intervenção da C..., Lda. Unipessoal, Ld.ª.
Na verdade, a requerida intervenção provocada apresentada pela ré apenas poderia ter sido deferida ao abrigo do disposto no artigo 316.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Civil. Sucede que, no caso vertente, não estamos perante tal situação. Apenas pode intervir como parte principal aquele que, em relação ao objeto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º (litisconsórcio voluntário), 33.º (litisconsórcio necessário) e 34.º (ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges) (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 607: “exige a lei que o interveniente tenha “um interesse igual” ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se”, dando como exemplos os casos das relações paralelas ou concorrentes (por ex. obrigações conjuntas, solidárias, e indivisíveis, o direito de compropriedade ou a uma comunhão de bens). Segundo estes autores, já estarão excluídas (da situação de
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