Acórdão nº 28022/19.0T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão28022/19.0T8LSB.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
L, Ldª., com sede na Rua …, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra T, Ldª., com sede na Rua …, em Lisboa, peticionando a final que, na procedência da acção, se declare “os contratos de arrendamento dos autos celebrados por tempo indeterminado; e em consequência, se declare que a Autora não tem a obrigação de entregar à Ré as lojas na data de 31 de dezembro de 2019 nem posteriormente e se condene a “Ré a reconhecer que os mesmos contratos foram celebrados por tempo indeterminado e que a Autora não tem obrigação de fazer entrega das lojas naquela data nem posteriormente”.
Em síntese, alegou que em 6.1.1997 celebrou com os anteriores proprietários do prédio, por escrito particular, contrato que designaram “contrato promessa de arrendamento comercial”, mediante o qual lhe foi cedido o gozo de duas lojas do prédio, para a actividade comercial da A., contra o pagamento mensal de renda, tendo nesse contrato sido fixada a duração de um ano renovável sucessivamente pelo mesmo período. Tais contratos eram a continuação de arrendamentos anteriores, o último dos quais celebrado em 27 de dezembro de 1991. Não foi atribuído ao contrato carácter provisório ou prazo certo, pelo que foram celebrados por tempo indeterminado, em função do que impugna a possibilidade da Ré se opor à renovação dos mesmos.
Citada, veio a R. apresentar requerimento manifestando renunciar ao direito de contestar por a questão controvertida se prender com a natureza jurídica dos contratos promessa que titulam a utilização do imóvel por parte da R. Sugeriu assim que as partes fossem notificadas para alegar por escrito.
Foram juntos documentos aos autos, alguns sem interesse para a decisão do presente recurso, e com interesse, o contrato denominado promessa de arrendamento.
As partes alegaram por escrito, e o tribunal, considerando cumprido o contraditório e entendendo que o estado do processo o permitia, passou a proferir despacho saneador com o valor de sentença, de cuja parte dispositiva consta:
Pelo exposto, e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente:
1. declarar a nulidade do contrato de arrendamento celebrado pela A. a 06 de janeiro de 1997 que incide sobre a loja ou vão de escada, com o n.º … da Rua … e a loja n.º … com entrada pela Rua … do prédio urbano sito em …, Rua dos … n.ºs … e Rua de … n.ºs …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da freguesia da … e inscrito na respectiva matriz predial sob o art…;
2. absolver a R. T Lda. da totalidade do peticionado.
Custas pela A.
Valor: 10.139,70€ (…)”.
*
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. A Loja ou Vão de Escada, com entrada pelo n° … da Rua de … e a Loja com entrada pelo nº … da Rua …, ambas pertencentes ao Imóvel, foram objeto da celebração, no dia 6 de janeiro de 1997, de um contrato-promessa respeitante a 2 contratos de arrendamentos independentes, entre a Autora e os então proprietários do imóvel representados pela sua procuradora, Sociedade …, Lda.;
2. O contrato-promessa, tendo sido reduzido a escrito, teve a forma legalmente exigida. -- art.º 410-1-2, CC (redação em vigor à data da sua celebração);
3. E, se é certo que à data da celebração do contrato-promessa era necessária escritura pública para o contrato definitivo -- contrato de arrendamento comercial-- é certo que essa exigência deixou de existir;
4. Não só pela alteração da redação dada ao mencionado art.º 7, RAU, pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2000, 22 abril e pelas redações posteriores das disposições legais que dispuseram sobre a mesma matéria;
5. Como também porque o art.º 80, do Código do Notariado, desde que a sua redação foi alterada pelo mesmo Decreto-Lei n.º 64-A/2000, 22 abril, e nas redações posteriores, deixou de haver a exigência de escritura pública para a celebração dos contratos de arrendamento com fins comerciais;
6. A sentença em crise dispunha de 2 situações a atender;
7. Ou entendia não existir contrato definitivo, por não ter sido reduzido a escritura pública, mas tão só, o contrato-promessa, o qual está de acordo com a forma legal;
8. Ou entendia existir, por ter desaparecido a exigência de escritura pública para a celebração do contrato definitivo de arrendamento para comércio, a consolidação do contrato-promessa em contrato definitivo;
9. Mas, nunca podia decidir declarar nulo, como fez, o contrato-promessa e, com isso, a nulidade do contrato de arrendamento;
10. Ao decidir como decidiu, a sentença em crise interpretou erradamente os factos e, em consequência, aplicou, também erradamente, a lei aos factos violando, designadamente, o art.º 7, RAU, na sua redação final, os art.ºs 5-3, e 567, CPC, o art.º 410-1-2; CC, na redação em vigor à data da celebração do contrato-promessa, e art.º 80, Código do Notariado nas suas diversas redações;
Pelo exposto, (…), deve dar-se provimento ao recurso e, em conformidade, deve anular-se a sentença em crise, declarando-se a validade
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