Acórdão nº 280/21.8 BEFUN-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão280/21.8 BEFUN-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

SPM - Sindicato dos Professores da Madeira, autor nos autos de acção administrativa instaurada contra a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho, proferido em 4.3.2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que concluiu “pela não verificação da invocada nulidade e, consequentemente pelo indeferimento do requerido”.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «
a. O Tribunal a quo, julgou não verificada a “invocada nulidade” e indeferiu o requerido desentranhamento do requerimento de fls. 285 dos autos e a sua devolução à apelada);
b. O despacho recorrido incorre, todavia, em erro de julgamento;
c. O teor de fls. 283 e 284 do suporte digital naquele referido respeita ao formulário/comprovativo de entrega do SITAF correspondente à apresentação do requerimento de fls. 285, feita no dia 10.12.2021;
d. E a contestação e seu respectivo formulário foram apresentados pela apelada no dia 6.12.2021, como consta, de forma expressa, de fls. 163 e 165 dos autos;
e. Em face de discrepância entre teor do articulado (cfr. fls. 165) e o seu correspondente formulário (cfr. fls. 163) a apelada podia processualmente preencher o “respectivo formulário” ou requerer a sua correcção. – cfr. arts. 24º/1 do CPTA e 6º/ 3 e 6 da Portaria nº 380/2017, de 19 de dezembro;
f. A apelada não procedeu nos autos por qualquer uma dessas vias processuais admissíveis, dado não ter preenchido o respectivo formulário nem requerido a sua correcção. – cfr. art. 6º, nºs 4 e 3 da Portaria nº 380/2017;
g. O único formulário que podia, em tese, ser objecto de tal preenchimento ou correção ulterior é aquele onde a contradição (entre o mesmo e o documento da contestação) se patenteia e materialmente existe;
h. Qual seja, o formulário inicial de 6.12.2021, de fls. 163 dos autos - e nenhum outro -, pois só com este ocorre o necessário nexo o ato de preencher e corrigir e o objeto desse mesmo preenchimento ou correção;
i. E, também, por ter sido este formulário (o de fls. 163 dos autos) o único contemporâneo e correspondente com a contestação da apelada;.
j. Reitera-se: só este formulário de 6.12.2021, admite formal e materialmente o dito preenchimento ou correcção;
k. E não, ao invés do decidido pela 1ª instância, com o ulterior preenchimento ou correção de formulário a que respeita o requerimento datado de 10.12.2021, a fls. 283 e 284, e não aqueloutro formulário de fls. 163 e datado de 6.12.2021;
l. Ademais, mesmo pelo requerimento de fls. 285 dos autos e formulário de fls. 283 e 284, não requereu qualquer correção nem procedeu ao preenchimento de qualquer anterior formulário antes apresentado a juízo;
m. É falso que a apelada tenha pelo teor de fls. 283 e 284 dos autos procedido à devida inserção da testemunha do formulário/comprovativo de entrega anterior (o da contestação, a fls. 163 dos autos);
n. A apelada, sem preencher “o respectivo formulário” e sem requerer a correção do formulário - mas antes a repetir o que já havia feito constar no documento da sua contestação - praticou ato que a lei não admite e que, por afetar a boa decisão da causa, constitui nulidade processual;
o. O Tribunal a quo infringiu o disposto nos arts. 24º/1 do CPTA e art. 6º/4 e 3 da Portaria nº 380/2017;
p. Por outro lado, os únicos termos da contestação da apelada a considerar de forma relevante nos autos só pode ser aquele que consta do formulário inicial de fls. 163 dos autos (cfr. art. 6º/4, in fine, da Portaria nº 380/2017), e não no documento da contestação;
q. Assim, a apelada não arrolou qualquer testemunha nestes autos e, portanto, não apresentou com o seu articulado quaisquer meios de prova, nomeadamente testemunhal. – cfr. arts. 572º/al. d) e 598º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;
r. Normas que o Tribunal a quo também infringiu com o despacho apelado, como também o fez com os princípios da igualdade das partes (cfr. art. 6º do CPTA) e do processo equitativo (cfr. art. 2º/1 do CPTA.);
s. O despacho recorrido é ilegal, devendo o mesmo ser revogado, com as legais consequências.».

Notificada da interposição do recurso, a Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, consistem, no essencial, em saber se o despacho recorrido enferma de erros de julgamento ao julgar não verificada a nulidade arguida com o fundamento de que, com a apresentação do requerimento de 10.12.2021 da Recorrida, deixou de haver desconformidade entre o formulário/comprovativo de entrega no SITAF e o respectivo anexo, a contestação, quanto à testemunha arrolada.

No despacho recorrido não foi fixada matéria de facto, sendo de atender, com interesse para a decisão a proferir, ao seguinte circunstancialismo processual evidenciado nos autos no SITAF e do teor do decidido:

1) Em 6.12.2021 o mandatário da Entidade demandada submeteu no SITAF formulário contendo o Resumo da peça processual entregue … com a referência 86762Contestação -, encontrando-se preenchido, designadamente, “Testemunhas: Não” – v. fls. 1 e 2 dos autos do presente recurso no SITAF, reproduzindo-se aqui a fl.1:

«Imagem no original»

2) Em anexo ao formulário que antecede foi entregue no SITAF a contestação que, a final, contém a indicação de “Prova Testemunhal: // 1ª J…, (…)” – v. fls. 3 a 19 idem;

3) Por ofício do TAF do Funchal, de 9.12.2021, com o “Assunto: Notificação – Testemunhas – Inconsistência de informação entre o articulado e o formulário” foi a Entidade demandada “(…) notificada nos termos dos nºs 2 e 4 do art.º 6.º da portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro para, no prazo de 10 dias, proceder ao preenchimento do respetivo formulário disponibilizado no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial” - v. fls. 20 ibidem;

4) Em 10.12.2021 a Entidade demandada submeteu no SITAF formulário com Resumo da peça entregue … 86842 – Requerimento - preenchendo, designadamente, “Testemunhas: Sim // (…) // Testemunha (A Notificar): J… (…)” – v. fls. 21 e 22 ibidem, reproduzindo-se aqui a fl. 1:

«Imagem no original»

5) Ao formulário que antecede juntou em anexo requerimento com o seguinte teor:
“Exma. Sr.ª Dr.ª Juiz de Direito,
A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, R. nos autos à margem referenciados, em face do despacho que antecede, vem indicar a testemunha a notificar.
J…, Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária...

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