Acórdão n.º 28/2022

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Data26 Janeiro 2019
Número da edição24
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 227
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 28/2022
Sumário: Decide, em relação às contas anuais referentes a 2015, do Partido Liberal Democrata
(PLD), julgar improcedente o recurso interposto pelo responsável financeiro do Partido
e, consequentemente, manter a coima aplicada pela Entidade das Contas e Financia-
mentos Políticos.
Processo n.º 184/2021
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — Por decisão de 26 de fevereiro de 2019, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(doravante, «ECFP») julgou não prestadas as contas anuais, referentes a 2015, do Partido Liberal
Democrata (PLD) [artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da
Organização e Funcionamento da ECFP, doravante, «LEC»)].
2 — Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo con-
traordenacional contra o PLD e contra Francisco José Rodrigues de Oliveira, na qualidade de responsá-
vel financeiro do Partido, pela violação do dever de entrega das contas anuais (Processo n.º 47/2019).
3No âmbito do processo contraordenacional instaurado, a ECFP, por decisão de 18 de
novembro de 2020, declarou extinta a responsabilidade contraordenacional do PLD e aplicou a
Francisco José Rodrigues de Oliveira uma coima no valor de € 2.130,00, equivalente a 5 (cinco)
SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2,
da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais, doravante «LFP»).
4 — Inconformado, o arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos
dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»),
mediante requerimento com o seguinte teor:
«I. DO ENQUADRAMENTO
Algures em 2006, aceitei o repto que me foi lançado e partimos na aventura de tentar MUDAR
PORTUGAL, através da constituição de um novo Partido Político, que acabou por nascer em 2007:
MMS — Movimento Mérito e Sociedade.
O Partido em questão apenas se apresentou a eleições em 2009 (aos três atos eleitorais desse
mesmo ano, europeias, legislativas e autárquicas), tendo recebido EXCLUSIVAMENTE donativos
individuais, de acordo com a Lei.
[...]
Talvez não isento de falhas processuais e de alguma inexperiência inerente ao amadorismo
de um processo de constituição de um Partido, de raiz, APENAS VIVEMOS DE DONATIVOS
INDIVIDUAIS “NUNCA, REPITO, NUNCA obtivemos qualquer subvenção dos impostos dos
Portugueses e acabámos, isso SIM, por pagar TUDO o que devíamos” Não houve NENHUM
FORNECEDOR (mesmo os pequenos…) que não tivesse recebido TUDO o que estava em
aberto!
Desde 2011 que o Partido NÃO TEVE QUALQUER receita de qualquer espécie, tendo, inclu-
sive, enviado o saldo residual de que dispunha junto do Balcão da CGD na Assembleia da República
(penso que cerca de 13 euros …) em cheque emitido ao próprio Tribunal Constitucional, quando
foi solicitada a extinção do PLD, em 2014 …
[...]
II. DO RECURSO DE IMPUGNAÇÃO
Sendo VÁRIAS as irregularidades da V. Missiva — como dirigir a “carta” ao Partido — já
extinto — mas com a morada da minha habitação própria e permanente (como foram fazendo por

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