Acórdão nº 27987/21.7YIPRT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-01-24

Ano2023
Número Acordão27987/21.7YIPRT.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JL CÍVEL - JUIZ 2)

Decisão sumária (art.656º do Código de Processo Civil), por ser simples a questão a decidir:

Está em causa a seguinte decisão:

Nos presentes autos de acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, o B..., S.A., Sociedade Aberta, pede a condenação dos réus AA e BB a pagarem-lhe a quantia de € 13.359,97.

“No decorrer da audiência de julgamento, CC, funcionária do B..., S.A., agência da ..., em ..., disse que em julho de 2022 o autor cedeu o crédito em causa nos presentes autos, por contrato de cessão de créditos, pelo que neste momento não existe qualquer dívida dos ora réus para com o banco autor.

“Notificado para juntar aos autos documento que comprove a referida cessão de

créditos, veio o autor informar ter deduzido incidente de habilitação de cessionário no qual foi junto documento comprovativo da referida cessão de créditos, o qual deu origem ao apenso A dos presentes autos.

“A Exmª Magistrada do Ministério Público, em representação da ré BB, citada editalmente, requereu a absolvição dos réus da instância por inutilidade superveniente da lide.

“Cumpre apreciar e decidir.

“Considerando o teor dos documentos juntos com o apenso A, verifica-se que o autor cedeu o crédito que detinha sobre os réus em causa nos presentes autos, tal como foi referido pela única testemunha ouvida em audiência de julgamento, CC.

“Assim sendo, terá que concluir-se que, neste momento, não existe qualquer dívida dos réus para com o Banco autor.

“Em face do exposto e, nos termos da al. e) do artigo 277º do C.P.C., declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.” (Fim da citação.)


*

Veio o Banco Autor recorrer e apresentar as seguintes conclusões:

A. A Recorrente não aceita o entendimento vertido na douta sentença recorrida na parte em que decide que se “o autor cedeu o crédito que detinha sobre os réus em causa nos presentes autos” (….), “terá de concluir-se que, neste momento, não existe qualquer dívida dos réus para com o Banco autor.”, e que em consequência, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com base nessa factualidade.

B. Na verdade, a decisão recorrida viola as normas legais aplicáveis em caso de transmissão de direito litigioso, mormente o disposto no n.º 1 do artigo 263.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “no caso de transmissão, por ato...

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