Acórdão nº 27851/19.0T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-04-2022
| Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 27851/19.0T8LSB.L1-6 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I.–O relatório:
A intentou a presente acção declarativa com processo comum contra B, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 50 071,11 (cinquenta mil e setenta e um euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto invocou o seguinte:
I - Dos Factos
1°
O Autor e o Réu eram sócios da sociedade comercial C, Lda.", pessoa colectiva n.° ---- cfr. certidão da matrícula da referida sociedade que se junta como Doc. n.° 1.
2°
A sociedade comercial C contratou com a seguradora "Companhia de Seguros D, S.A." um seguro do Ramo Cauções, titulado pela apólice n.° ___, com início em 19.12.1990 - cfr. Docs. n.°s 2 e 3 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
3°
Nos termos das Condições Especiais do referido Contrato de Seguro - cfr. Doc. n.° 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais -, a seguradora obrigou-se a garantir ao segurado (E - Sociedade Financeira de Locação, S.A.) o encargo de satisfazer as rendas em dívida em virtude da ocorrência de sinistro que seja consequência do incumprimento das obrigações que o Tomador do Seguro assume por força do contrato de locação financeira n.° 17.611/90, celebrado entre a beneficiária e segurada E Sociedade Financeira de Locação, S.A." e a tomadora do seguro, ou seja, a C ".
4°
O capital máximo segurado era de 50.000.000$00, a que corresponde o contravalor em EUROS de € 249.398,95 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos).
5°
A sociedade comercial C não pagou, nas datas de vencimento nem posteriormente, as rendas acordadas no âmbito do contrato de locação financeira n.° 17.611/90 celebrado com a E ".
6°
Motivo pelo qual a beneficiária do seguro exigiu, em 29.01.1993, da "Companhia de Seguros D", o pagamento da indemnização devida em virtude do incumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre a Ce a beneficiária do seguro, ou seja, a E - cfr. Doc. n.° 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7°
A "Companhia de Seguros D", em cumprimento das obrigações resultantes da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.° ____, pagou em 27.10.1993, à beneficiária do seguro, a E, a quantia de € 97.050,76 (19.456.930$00), a título de indemnização - cfr. cópia do recibo de indemnização, emitido pela E que se junta como Doc. n.° 6 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8°
O Autor e o Réu assumiram-se, perante a "Companhia de Seguros D ", como fiadores, comprometendo-se a reembolsar ilimitada e solidariamente todas as quantias que esta fosse obrigada a pagar a terceiros no âmbito de todos e quaisquer contratos de seguro do Ramo Cauções celebrados entre esta e a sociedade comercial C " - cfr. Docs. n.°s 7 e 8 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
9°
Em 04.10.1993, a "Companhia de Seguros D" comunicou à "C" e aos fiadores, aqui Autor e Réu, que iria proceder ao pagamento à "E" da indemnização, no montante de € 97.050,76 (19.456.930$00), exigindo daqueles o seu reembolso - cfr. comunicações que se juntam como Docs. n.°s 9, 10 e 11 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
10°
Nos termos do artigo 13.° das Condições Gerais da Apólice n.° 96/63.631 - cfr. Doc. n.° 12 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais -, a "Companhia de Seguros D" exerceu o seu direito de regresso contra o ora Autor e o ora Réu pelo valor pago ao abrigo da referida apólice de seguro.
11°
Tendo para o efeito a "Companhia de Seguros D" intentado acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra a "C" e contra o ora Autor e o ora Réu, que correu os seus termos na 1.° Secção da 13.° Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sob n.° 364/95 - cfr. cópia da petição inicial que se junta como Doc. n.° 13 e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
12°
Na referida acção, foram os ali Réus condenados a pagar solidariamente à "Companhia de Seguros D" a quantia de € 97.050,76 (19.456.930$00), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre aquela quantia, à taxa legal de 15% até integral pagamento - cfr. cópia da Sentença, proferida em 19.01.1999, que se junta como Doc. n.° 14 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
13°
A condenação do ora Autor e do ora Réu foi integralmente confirmada por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14.11.2000 - cfr. cópia do Acórdão que se junta como Doc. n.° 15 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14°
Em consequência, a "Companhia de Seguros D" propôs contra a "C", o ora Autor e o ora Réu, execução sumária para pagamento de quantia certa com base na referida Sentença condenatória - cfr. cópia do requerimento executivo que se junta como Doc. n.° 16 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15°
No âmbito da referida execução, o ora Autor celebrou com a "Companhia de Seguros C", em 30.12.2002, um Acordo de Pagamento e Cessão de Créditos - cfr. cópia certificada do referido acordo que se junta como Doc. n.° 17 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
16°
Nos termos do referido acordo, a "Companhia de Seguros C" reduziu o pedido formulado na execução para a quantia de € 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), comprometendo-se o ora Autor a proceder ao seu pagamento fraccionado em diversas prestações - cfr. Doc. n.° 17.
17°
Foi estipulado que, no acto de outorga do acordo, o ora Autor procederia ao pagamento da quantia de € 25.000,00, sendo que o remanescente seria pago em cinco prestações bimensais de € 5.000,00 e o restante valor de € 49.759,58 seria pago em 10 prestações trimestrais, nove no valor de € 5000,00 e a última no valor de € 4.759,58 - cfr. Doc. n.° 17.
18°
Ficou ainda acordado que a "Companhia de Seguros C" cedia ao ora Autor o crédito reclamado na execução até ao montante de € 99.759,58, com todos os direitos e garantias que o acompanham, nomeadamente as garantias prestadas por terceiros - cfr. Doc. n.° 17.
19°
No âmbito do referido acordo, o ora Autor procedeu ao pagamento de todas as prestações estipuladas - cfr. comprovativos de pagamento que se juntam como Docs. n.°s 18 a 33 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
20°
Tendo a última prestação sido paga a 28.04.2006.
21°
Em virtude do cumprimento do Acordo de Pagamento e Cessão de Créditos, celebrado entre o Autor e a "Companhia de Seguros D", em 30.12.2002, o Autor passou a ser titular do crédito que a "Companhia de Seguros D" detinha sobre o Réu, até ao montante de € 99.759,58.
22°
Encontrando-se na posse do Réu os documentos que titulam o referido crédito, que se juntam como Doc. n.° 34 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
23°
O Autor requereu, ao abrigo do disposto no artigo 583.°, n.° 1, do Código Civil, a notificação judicial ao Réu da Cessão de Créditos, celebrada entre o Autor e a "Companhia de Seguros D", em 30.12.2002 - cfr. cópia do requerimento de notificação judicial avulsa que se junta como Doc. n.° 35 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
24°
Por despacho proferido em 28.08.2019, foi ordenada a notificação judicial avulsa do ora Réu, no âmbito do processo n.° 17176/19.6T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 13 - cfr. cópia do despacho que se junta como Doc. n.° 36 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
25°
Em 28.10.2019, foi o ora Réu notificado, no âmbito do processo n.° 17176/19.6T8LSB, da Cessão de Créditos, celebrada entre o Autor e a "Companhia de Seguros D", em 30.12.2002 - cópia da certidão de notificação que se junta como Doc. n.° 37 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
26°
Considerando-se, na mesma data, atento o teor da notificação judicial avulsa, interpelado para proceder ao pagamento do crédito cedido, no montante de € 49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), correspondente a metade do valor pago pelo Autor à "Companhia de Seguros D", sendo essa a medida da responsabilidade do Réu enquanto co- fiador.
27°
Apesar de ter sido interpelado para o efeito, o Réu não procedeu, até à presente data, ao pagamento da quantia em dívida, no montante de € 49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos).
II–Do Direito
28°
Nos termos do artigo 577.°, n.° 1, do Código Civil, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
29°
Dispõe o artigo 582.°, n.°1, do Código Civil, que, na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
30°
Pelo que, inexistindo convenção que afaste a transmissão das garantias, estando, aliás, tal transmissão expressamente prevista no contrato de cessão de créditos, a cessão do crédito a favor do Autor operou a transmissão da garantia de fiança prestada pelo Réu.
31°
Estipula o artigo 583.°, n.° 1, do Código Civil, que a cessão produz efeitos em...
I.–O relatório:
A intentou a presente acção declarativa com processo comum contra B, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 50 071,11 (cinquenta mil e setenta e um euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto invocou o seguinte:
I - Dos Factos
1°
O Autor e o Réu eram sócios da sociedade comercial C, Lda.", pessoa colectiva n.° ---- cfr. certidão da matrícula da referida sociedade que se junta como Doc. n.° 1.
2°
A sociedade comercial C contratou com a seguradora "Companhia de Seguros D, S.A." um seguro do Ramo Cauções, titulado pela apólice n.° ___, com início em 19.12.1990 - cfr. Docs. n.°s 2 e 3 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
3°
Nos termos das Condições Especiais do referido Contrato de Seguro - cfr. Doc. n.° 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais -, a seguradora obrigou-se a garantir ao segurado (E - Sociedade Financeira de Locação, S.A.) o encargo de satisfazer as rendas em dívida em virtude da ocorrência de sinistro que seja consequência do incumprimento das obrigações que o Tomador do Seguro assume por força do contrato de locação financeira n.° 17.611/90, celebrado entre a beneficiária e segurada E Sociedade Financeira de Locação, S.A." e a tomadora do seguro, ou seja, a C ".
4°
O capital máximo segurado era de 50.000.000$00, a que corresponde o contravalor em EUROS de € 249.398,95 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos).
5°
A sociedade comercial C não pagou, nas datas de vencimento nem posteriormente, as rendas acordadas no âmbito do contrato de locação financeira n.° 17.611/90 celebrado com a E ".
6°
Motivo pelo qual a beneficiária do seguro exigiu, em 29.01.1993, da "Companhia de Seguros D", o pagamento da indemnização devida em virtude do incumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre a Ce a beneficiária do seguro, ou seja, a E - cfr. Doc. n.° 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7°
A "Companhia de Seguros D", em cumprimento das obrigações resultantes da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.° ____, pagou em 27.10.1993, à beneficiária do seguro, a E, a quantia de € 97.050,76 (19.456.930$00), a título de indemnização - cfr. cópia do recibo de indemnização, emitido pela E que se junta como Doc. n.° 6 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8°
O Autor e o Réu assumiram-se, perante a "Companhia de Seguros D ", como fiadores, comprometendo-se a reembolsar ilimitada e solidariamente todas as quantias que esta fosse obrigada a pagar a terceiros no âmbito de todos e quaisquer contratos de seguro do Ramo Cauções celebrados entre esta e a sociedade comercial C " - cfr. Docs. n.°s 7 e 8 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
9°
Em 04.10.1993, a "Companhia de Seguros D" comunicou à "C" e aos fiadores, aqui Autor e Réu, que iria proceder ao pagamento à "E" da indemnização, no montante de € 97.050,76 (19.456.930$00), exigindo daqueles o seu reembolso - cfr. comunicações que se juntam como Docs. n.°s 9, 10 e 11 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
10°
Nos termos do artigo 13.° das Condições Gerais da Apólice n.° 96/63.631 - cfr. Doc. n.° 12 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais -, a "Companhia de Seguros D" exerceu o seu direito de regresso contra o ora Autor e o ora Réu pelo valor pago ao abrigo da referida apólice de seguro.
11°
Tendo para o efeito a "Companhia de Seguros D" intentado acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra a "C" e contra o ora Autor e o ora Réu, que correu os seus termos na 1.° Secção da 13.° Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sob n.° 364/95 - cfr. cópia da petição inicial que se junta como Doc. n.° 13 e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
12°
Na referida acção, foram os ali Réus condenados a pagar solidariamente à "Companhia de Seguros D" a quantia de € 97.050,76 (19.456.930$00), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre aquela quantia, à taxa legal de 15% até integral pagamento - cfr. cópia da Sentença, proferida em 19.01.1999, que se junta como Doc. n.° 14 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
13°
A condenação do ora Autor e do ora Réu foi integralmente confirmada por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14.11.2000 - cfr. cópia do Acórdão que se junta como Doc. n.° 15 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14°
Em consequência, a "Companhia de Seguros D" propôs contra a "C", o ora Autor e o ora Réu, execução sumária para pagamento de quantia certa com base na referida Sentença condenatória - cfr. cópia do requerimento executivo que se junta como Doc. n.° 16 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15°
No âmbito da referida execução, o ora Autor celebrou com a "Companhia de Seguros C", em 30.12.2002, um Acordo de Pagamento e Cessão de Créditos - cfr. cópia certificada do referido acordo que se junta como Doc. n.° 17 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
16°
Nos termos do referido acordo, a "Companhia de Seguros C" reduziu o pedido formulado na execução para a quantia de € 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), comprometendo-se o ora Autor a proceder ao seu pagamento fraccionado em diversas prestações - cfr. Doc. n.° 17.
17°
Foi estipulado que, no acto de outorga do acordo, o ora Autor procederia ao pagamento da quantia de € 25.000,00, sendo que o remanescente seria pago em cinco prestações bimensais de € 5.000,00 e o restante valor de € 49.759,58 seria pago em 10 prestações trimestrais, nove no valor de € 5000,00 e a última no valor de € 4.759,58 - cfr. Doc. n.° 17.
18°
Ficou ainda acordado que a "Companhia de Seguros C" cedia ao ora Autor o crédito reclamado na execução até ao montante de € 99.759,58, com todos os direitos e garantias que o acompanham, nomeadamente as garantias prestadas por terceiros - cfr. Doc. n.° 17.
19°
No âmbito do referido acordo, o ora Autor procedeu ao pagamento de todas as prestações estipuladas - cfr. comprovativos de pagamento que se juntam como Docs. n.°s 18 a 33 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
20°
Tendo a última prestação sido paga a 28.04.2006.
21°
Em virtude do cumprimento do Acordo de Pagamento e Cessão de Créditos, celebrado entre o Autor e a "Companhia de Seguros D", em 30.12.2002, o Autor passou a ser titular do crédito que a "Companhia de Seguros D" detinha sobre o Réu, até ao montante de € 99.759,58.
22°
Encontrando-se na posse do Réu os documentos que titulam o referido crédito, que se juntam como Doc. n.° 34 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
23°
O Autor requereu, ao abrigo do disposto no artigo 583.°, n.° 1, do Código Civil, a notificação judicial ao Réu da Cessão de Créditos, celebrada entre o Autor e a "Companhia de Seguros D", em 30.12.2002 - cfr. cópia do requerimento de notificação judicial avulsa que se junta como Doc. n.° 35 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
24°
Por despacho proferido em 28.08.2019, foi ordenada a notificação judicial avulsa do ora Réu, no âmbito do processo n.° 17176/19.6T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 13 - cfr. cópia do despacho que se junta como Doc. n.° 36 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
25°
Em 28.10.2019, foi o ora Réu notificado, no âmbito do processo n.° 17176/19.6T8LSB, da Cessão de Créditos, celebrada entre o Autor e a "Companhia de Seguros D", em 30.12.2002 - cópia da certidão de notificação que se junta como Doc. n.° 37 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
26°
Considerando-se, na mesma data, atento o teor da notificação judicial avulsa, interpelado para proceder ao pagamento do crédito cedido, no montante de € 49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), correspondente a metade do valor pago pelo Autor à "Companhia de Seguros D", sendo essa a medida da responsabilidade do Réu enquanto co- fiador.
27°
Apesar de ter sido interpelado para o efeito, o Réu não procedeu, até à presente data, ao pagamento da quantia em dívida, no montante de € 49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos).
II–Do Direito
28°
Nos termos do artigo 577.°, n.° 1, do Código Civil, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
29°
Dispõe o artigo 582.°, n.°1, do Código Civil, que, na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
30°
Pelo que, inexistindo convenção que afaste a transmissão das garantias, estando, aliás, tal transmissão expressamente prevista no contrato de cessão de créditos, a cessão do crédito a favor do Autor operou a transmissão da garantia de fiança prestada pelo Réu.
31°
Estipula o artigo 583.°, n.° 1, do Código Civil, que a cessão produz efeitos em...
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