Acórdão nº 2773/18.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-10-12

Ano2023
Número Acordão2773/18.5T8PTM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

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I. RELATÓRIO.

AA intentou ação de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A., atualmente denominada “GENERALI SEGUROS, S.A”, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 20.620,00, assim determinada:

a) A título de danos morais a quantia de 3.000,00€;

b) A título de danos patrimoniais, pela privação do uso da sua viatura, a quantia de 10,00 € por dia, desde a data do acidente (03/12/2015), até à data em que a Ré lhe entregue uma viatura de substituição e que na data de 31/10/2018 por referência à propositura da ação ascende a 10.620,00€;

c) A título de danos patrimoniais relativamente à perda total do veículo, a uma indemnização por via da restauração natural, que consiste na entrega de uma viatura com as mesmas características quanto a marca, modelo, ano, valor, estado de conservação e estado de funcionamento, tendo por referência o valor do veículo à data do acidente, que considera ser de € 7.000,00, e de modo a que o Autor não tenha de despender qualquer quantia com o recebimento da viatura, suportando a Ré todas as despesas com o registo da viatura em nome do Autor, bem como as demais que se mostrem necessárias para que o Autor possa circular legalmente, tais como a inspeção periódica e imposto único de circulação.

d) tudo acrescido de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento.

Requereu ainda a condenação da Ré no pagamento de todas as despesas, quaisquer que elas sejam, que se prendam com as sequelas que o Autor venha a sofrer no futuro com origem no acidente de viação aqui em causa, com internamentos, cirurgias, exames médicos, etc.

Para tanto e em síntese, alegou a ocorrência de acidente de viação do qual resultaram danos, quer nos veículos automóveis, quer nas pessoas, nomeadamente em si (condutor) e no neto que o acompanhava; que a condutora de um dos veículos intervenientes, BB havia transferido a responsabilidade civil inerente a eventuais danos resultantes da circulação do seu veículo para a aqui Ré, conforme apólice com o n.º 0003055650, que se encontrava em vigor à data do acidente; que a culpa do acidente ficou a dever-se exclusivamente à condutora do veículo segurado na Ré, o que foi confirmado pela mesma, tendo a Ré assumido a responsabilidade pelo acidente.

Alegou ainda que, foi transportado em ambulância do local do acidente para o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio; que bateu com a cabeça no vidro da janela do seu lado esquerdo e no encosto, que perdeu os sentidos no local e por algum tempo; que sofreu dores na cabeça, na coluna vertebral e tonturas, que teve de usar colar cervical durante mais de 24 h; que obteve alta médica ainda no mesmo dia do acidente após as 22h, que voltou ao hospital em 05/02/2016, com dores no joelho esquerdo e queixando-se de desequilíbrio, de dores na coluna vertebral, deprimido e angustiado.

Alegou também que o seu veículo foi entregue para ser destruído; que a sua reparação ascendia a 11.176,30€; que a Ré considerou que o valor comercial do seu veículo à data do acidente ascendia a 3.250,00€, motivo pelo qual foi proposta uma indemnização no valor de 2.740,00 €, podendo o Autor ficar com a viatura acidentada (salvado) pelo valor de 510,00€, com o qual não concorda, pois só dispunha daquela viatura como único meio de transporte para as deslocações do seu dia-a-dia, que a mesma se encontrava em perfeito estado de funcionamento, que era guardada em garagem, que parecia ter menos idade do que tinha, e que hoje não dispõe de nenhuma, dado aquela se encontrar imobilizada desde a data do acidente; que com o valor de € 2.740,00 não consegue adquirir outra viatura com as características, modelo, condições e idade da viatura acidentada.

Mais referiu que, numa primeira altura, anuiu à proposta da Ré, tendo recebido da mesma um cheque no valor de 2.740,00€, e assinado e entregue à Ré o respetivo recibo, mas que, em 12/02/2016, remeteu carta registada com aviso de receção à Ré, devolvendo o referido cheque e considerando nulo e de nenhum efeito o recibo que antes havia assinado e entregue, sendo que, desde então a Ré nada fez.

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Regularmente citada a Ré, apresentou contestação, onde alegou que assumiu a responsabilidade da sua segurada pela verificação do sinistro em apreço, tendo apresentado uma proposta com vista à regularização integral do mesmo; que por carta datada de 21 de dezembro de 2015, propôs ao Autor o pagamento da quantia de € 2.740,00; que por carta datada de 30 de dezembro de 2015, com o suporte do seu mediador de seguros, a sociedade “Seguros Século XXI – Sociedade Mediadora de Seguros, Lda”, o Autor respondeu a esta proposta declarando aceitar aquele valor, ficando na posse do salvado, motivo pelo qual, por carta datada de 05 de Janeiro de 2016, lhe foi remetido o respetivo recibo de indemnização com o n.º 5909092182, no montante de 2.740,00 €, tendo o Autor por carta recebida no dia 14 de janeiro de 2016, remetido o aludido recibo devidamente assinado, acompanhado da documentação solicitada para instrução do processo tendente ao pagamento, sendo que, após, sacou sobre o “Novo Banco” e à ordem do Autor, o cheque com o n.º 7238816491, enviando-o para este, tendo desta forma sido celebrado entre as partes um contrato de transação, acordando extrajudicialmente na resolução do litígio.

Mais alegou a Ré, que o Autor declarou receber a quantia acima indicada como completa indemnização por todos os danos materiais emergentes deste sinistro; que nos dias 27 e 29 de janeiro de 2016, os seus serviços de atendimento telefónico receberam contactos da sociedade de mediação de seguros que representou o Autor, procurando obter pagamento breve da indemnização acordada entre as partes; que tendo em conta que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos pelo veículo do Autor ascendia a 11.176,30€, o valor do salvado a €510,00 e o valor venal do veículo a €3.250,00, o valor estimado para a reparação dos danos, adicionado ao valor do salvado (€11.686,30), ultrapassa em 120% o valor venal do veículo (€3.250,00), razão pela qual estamos perante uma situação de perda total, e que, neste caso, uma vez que há excessiva onerosidade, a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro ( no caso em apreço, é no valor de 2.740,00 €, ficando o Autor com o salvado, ou vendendo-o à entidade que valorizou o veículo danificado, “Maria do Céu & Filhos, Lda.”, e não através do custo de reparação do veículo.

Referiu ainda que, quanto ao dano de privação do uso, no contrato de transação celebrado entre o Autor e a Ré, não ficou acordou o pagamento de qualquer indemnização que compensasse o Autor de eventuais prejuízos sofridos com a privação temporária do uso do mencionado veículo, motivo pelo qual, não pode este agora vir reclamar o pagamento dessa indemnização, mas, de qualquer forma, uma vez que a indemnização pelos danos resultantes da privação do uso da viatura corresponde ao período decorrido entre o facto que gerou a privação (em regra, o acidente) e o momento em que o segurador entregou ao lesado um veículo de substituição, ou, se esta última obrigação não foi cumprida, o momento em que colocou à disposição do lesado o montante pecuniário, e, considerando que remeteu ao Autor o cheque para pagamento da indemnização acordada, no dia 27 de janeiro de 2016, nesta data cessou a eventual obrigação de indemnizar a título de dano pela privação do uso do veículo, e que, desde pelo menos 16.02.2016, que o Autor conhecia a posição da Ré, dispondo de todos os elementos para instaurar a presente ação, mas que, só cerca de 2 anos e 8 meses depois, é que o fez, agravamento os custos de privação, e devendo por isso, se for o caso, reduzir-se o valor peticionado a este título.

Alegou ainda que, no que se refere aos concretos danos morais peticionados, resulta do auto de participação automóvel elaborado pela GNR, que o Autor foi considerado como um ferido leve; que analisado o relatório do episódio de urgência, verifica-se que Autor estava “calmo, consciente e orientado” e que foram os seus antecedentes pessoais, nomeadamente, o diagnóstico de epilepsia por status pós-cirurgia craniana, em consequência de acidente de viação ocorrido há vinte anos, que motivaram a prioridade que lhe foi conferida na triagem de “manchester”, e não o estado clínico adveniente deste acidente, até porque teve alta com mera indicação de toma analgésica em SOS.

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Foi realizada audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador, fixou-se o objeto do processo, enunciaram-se os temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, e apreciaram-se os requerimentos probatórios.

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Foi determinada e realizada perícia médico-legal, por perito único, a indicar pelo INML, com o objeto elencado a fls. 11 (f. e v.).

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Realizou-se a audiência final, após o que veio a ser proferida sentença em cujo decreto judicial se decidiu:

“Nestes termos, de acordo com o exposto e segundo os preceitos legais supra citados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência decide-se:

a) Condenar a Ré, atualmente denominada “GENERALI SEGUROS, S.A” a pagar ao Autor AA, a quantia de € 2.740,00 (dois mil setecentos e quarenta euros), atinente à indemnização pela perda total do veículo automóvel com a matrícula “...-...-CS”, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a presente decisão, até ao efetivo e integral pagamento.

b) Condenar a Ré, atualmente denominada “GENERALI SEGUROS, S.A” a pagar ao Autor AA, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a desde a presente decisão, até ao efetivo e integral pagamento (Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 4/2002, de 9 de maio de 2002).

c) Absolver a Ré, atualmente denominada “GENERALI SEGURO...

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