Acórdão nº 277/22.0T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão277/22.0T8ELV.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc.º 277/22.0T8ELV.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: Banco (…), S.A.


Recorridos: (…) e (…)
*
No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo Local Cível de Elvas - Juiz 1, na ação executiva proposta pela recorrente contra os recorridos, foi conhecida a exceção inominada a que alude o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tendo sido proferida a seguinte decisão:
viii. Apreciação do caso concreto:
Dos articulados que antecedem, apresentados pelo exequente resulta a elaboração de vários documentos tendo por destinatário a executada, comunicando a integração/extinção do PERSI – mas não o envio ou sequer a receção de tais comunicações.
A junção dos documentos apenas permite demonstrar a utilização de um processador de texto com vista a documentar uma mensagem.
Não foi requerida, pela parte, qualquer prova suplementar com vista a demonstrar os factos «envio» e «receção» – concluindo-se que que o exequente entende que é desnecessário fazer qualquer prova sobre a receção das comunicações.
Acresce que o próprio contrato prevê que apenas se podem considerar (presumivelmente) feitas, comunicações enviadas por correio registado.
Já quanto ao fiador, não só se aplicam as considerações feitas nos parágrafos antecedentes (não tendo sido junta qualquer prova do envio e receção), como, conforme decorre expressamente do teor da missiva junta aos autos, o mesmo nunca foi informado da faculdade de recorrer ao procedimento do PERSI, conforme impunha o artigo 21.º, n.º 3, do regime respetivo.
Atento o exposto, não podendo concluir-se pelo cumprimento do regime em causa, verifica-se uma exceção dilatória inominada decorrente do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro – que constitui pressuposto da admissibilidade da ação executiva.
*
Nestes termos, ao abrigo da disposição do artigo 726.º, n.º 2, alínea b), do CPC, indefiro liminarmente o requerimento executivo.
Custas pelo exequente.
*
Registe e notifique.
Comunique ao A.E.
Elvas, 05-06-2022

*

Não se conformando com a recorrente apelou, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

1. Entendeu o Tribunal a quo indeferir liminarmente o requerimento executivo por considerar incumpridos os requisitos de integração em PERSI.

2. A Recorrente entende que existiu interpretação errónea do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, bem como da prova junta aos autos.

3. O n.º 4 do artigo 14.º do referido DL que o cliente bancário terá de ser informado da sua integração em PERSI através de comunicação em suporte duradouro.

4. O n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma refere igualmente que a extinção do procedimento PERSI deverá ser comunicada ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro.

5. A carta, ainda que enviada em correio simples, é considerada comunicação em suporte duradouro, conforme definição da alínea h) do n.º 3 do mesmo DL.

6. Não consta do D-L n.º 227/2012 nem constava da Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012, qualquer referência expressa ou tácita à necessidade de envio das cartas de integração e extinção do PERSI através de correio registado ou com aviso de receção.

7. Não prevendo a legislação a obrigatoriedade de envio das referidas missivas através de correio registado/AR, não poderá o julgador exigir tal formalidade (ver Acórdãos do TRE de 13.05.2021, 25.11.2021 e 14.10.2021).

8. Se o legislador quisesse impor tal obrigação, tê-lo-ia feito.

9. Resulta dos documentos juntos aos autos que foram remetidas seis missivas à ora executada, de integração e posterior extinção do PERSI, as quais não obtiveram resposta.

10. Foi igualmente remetida missiva a informar o ora executado (fiador) da mora, a qual não obteve reação do mesmo.

11. O contrato em causa prevê expressamente o envio de comunicações escritas para os endereços facultados pelo cliente.

12. Não se verifica no caso em apreço, exceção dilatória decorrente do regime plasmado no artigo 18.º, n.º 1, alínea b),...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT