Acórdão nº 2743/21.6T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-10-10

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão2743/21.6T8AVR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. 2743/21.6 T8AVR.P1

Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 3
Apelação

Recorrente: “A..., S.A.”
Recorrido: AA


Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Artur Dionísio Oliveira e João Ramos Lopes



Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO[1]
O autor AA intentou a presente ação contra a ré sociedade “A..., S.A.” peticionando a final a condenação desta a ver “declaradas nulas e anuláveis todas as deliberações constantes do texto denominado “acta n.º 1AG/2021” da Assembleia Geral da Ré, que se realizou em 19 de Julho de 2021, que aprovou as contas de exercício de 2018, 2019 e 2020, aprovou a nomeação incompleta de membros dos órgãos sociais, nos termos do disposto nos artigos 56 º nº 2 e 58º n.º 1, alíneas a) e c), ambos, do Código das Sociedades Comerciais”.
Para tanto alegou que a ré é uma sociedade anónima, com um capital social no valor de 55.000,00€, dividido em onze mil ações nominativas, no valor nominal de cinco euros, sendo detentor de 4.625 dessas ações nominativas, que correspondem a 42,04% do capital social.
No entanto, desde a constituição da sociedade até à data não lhe foram entregues quaisquer títulos de ações, primeiro “ao portador”, e mais tarde, por imposição legal, “nominativas”.
Foi nomeado no pacto social como presidente da mesa da assembleia geral, sendo que o administrador único da sociedade é o seu irmão e também acionista BB, que diz ser titular de 6.250 acções, correspondentes a 56,82% do capital social, mas sem que alguma vez tenha exibido os títulos correspondentes a tal capital social, razão pela qual desconhece se será efetivamente titular de tais ações.
Em 22.6.2021, recebeu uma convocatória, assinada por CC, intitulando-se presidente da mesa da assembleia geral, sem para tal alguma vez ter sido eleito e sem sequer ser acionista, a convocar os acionistas da ré para a realização de uma assembleia geral no dia 19.7.2021.
Enviou uma comunicação escrita à ré, com data de 25.6.2021, declarando que a pessoa que assinou a convocatória nunca foi eleita para desempenhar o cargo de presidente da mesa da assembleia geral, tendo solicitado que a ré lhe enviasse, no prazo de 5 dias, cópia da ata da sociedade onde tivesse sido deliberada tal nomeação.
Na referida carta, também solicitou à ré que lhe fossem facultados e enviados documentos da sociedade e prestadas as informações que discriminou, que já não lhe eram prestadas há anos, tendo por finalidade preparar-se para a discussão dos pontos constantes da ordem de trabalhos e desde que a assembleia geral viesse a ser convocada por quem exerce o cargo de presidente da mesa da assembleia geral, ou na falta deste pelo conselho fiscal.
Sucede que tais informações e documentos não lhe foram facultados, nos termos dos arts. 288º e 289º do Cód. das Sociedades Comerciais, razão pela qual não ficou habilitado para poder discutir e deliberar sobre os pontos da ordem de trabalhos da assembleia geral.
Mesmo assim compareceu na assembleia, até para que lhe fossem entregues os documentos solicitados e prestadas as informações.
Quando o administrador único da sociedade pretendeu dar início à assembleia geral, transmitiu informalmente aos presentes que esta não havia sido convocada de forma regular e por quem exercesse o cargo de presidente da mesa da assembleia geral, para além de não lhe terem sido prestadas as informações e os documentos que solicitou, o que geraria, a sua nulidade/anulação.
Mais alegou que a ré não poderia invocar que já houve assembleias gerais em que CC assumiu a presidência da respetiva mesa, pois se tal uma vez sucedeu foi apenas votado para vigorar somente nessa mesma assembleia geral e por na data ser o acionista mais velho, nos termos do art. 374º, nº 3 do Cód. das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de também não o ter aceite, pois não subscreveu o teor da ata como os demais presentes.
Também foi transmitido por si que nos quinze dias anteriores à realização da assembleia geral não lhe foi disponibilizada a identificação completa dos membros de todos os órgãos sociais, incluindo da mesa da assembleia geral (art. 289º, nº 1, al. a) do Cód. das Sociedades Comerciais), o documento do registo de ações (art. 288º, nº 1, al. e) do Cód. das Sociedades Comerciais) e os títulos que a cada uma das pessoas presentes pudessem pertencer.
Por essas razões a assembleia não se deveria ter iniciado e iniciou-se por vontade exclusiva e expressa do administrador único, ao que acresce que o texto da ata não foi escrito nem lido no final da reunião aos acionistas, nem aprovado pelo autor.
Apenas após várias solicitações, por carta datada de 6.8.2021, a sociedade lhe transmitiu que só nesse dia lhe tinha sido entregue o livro de atas com a ata pretendida, a qual não reflete o que se passou, entre o mais, que o início dos trabalhos foi protelado porque o administrador único da ré não tinha os títulos das ações e teve que os mandar imprimir à pressa de forma a justificar a presença de todos os acionistas, títulos esses que só mais tarde foram apresentados sem estarem assinados pelos membros dos órgãos societários que os têm que assinar e comprovar.
Tendo o autor objetado quanto ao início dos trabalhos igualmente por essa razão, desconhecendo se BB e DD são ou não titulares do número de ações que constam do texto da ata, até porque não foi nem antes, nem mesmo no dia em que estava agendada a assembleia geral apresentado o documento de registo das ações que a ré tem que ter, e que estivessem comprovados pelo Revisor Oficial de Contas, que também não se encontrava presente na reunião, quando devia estar, até para prestar esclarecimentos aos acionistas sobre os relatórios de contas e justificar o parecer que deveria dar e que também não deu.
O autor opôs-se ainda a que a pessoa que se arrogou presidente fosse “assessorado” pelo seu mandatário, tendo sido este que presidiu e dirigiu os trabalhos como quis, juntamente com o mandatário da acionista DD, sem que previamente fosse posta a votação tal assessoria e a necessidade da mesma, pelo que tal função de assessor não antes eleito também leva à nulidade dos atos por este praticados.
Ainda que não admitindo que CC tivesse sido eleito presidente da assembleia, se o mesmo solicitou a assessoria de um terceiro, tal é demonstrativo que não se encontrava capaz para desempenhar tais funções e aliás nela não interveio.
O secretário que aparece identificado no texto da ata tal como o assessor do presidente nem sequer foi “eleito” ou confirmado por votação para exercer tais funções e se tivesse sido apresentado o seu nome, tal também teria a oposição do autor, atento o previsto no art. 373º do Cód. das Sociedades Comerciais.
Alegou também o autor que a acionista DD não poderia ter participado na votação e muito menos na assembleia geral porque a mesma de acordo com os estatutos da sociedade (artigo 10º n.º 1, parágrafo 1º) e dado o reduzidíssimo número de ações que disse ser titular não tinha direito a nela participar e votar.
Situação que mereceu oposição do autor, pese embora tal oposição não tivesse ficado vertida na ata.
O autor alegou ainda que as deliberações referentes aos pontos 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos, referentes às contas dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, não foram precedidas da apresentação dos relatórios de contas, dos relatórios de gestão, parecer do Conselho Fiscal e certificação legal das contas, sendo que o ROC não se encontrava presente.
A omissão de tais apresentações aos acionistas e por nada ter sido deliberado sobre a aplicação dos resultados finais encontrados e ainda por nada ter ficado a constar da ata, também por aqui se infere que as contas de cada um dos anos não foi aprovada, ao contrário do que ficou registado na ata.
Conclui pois o autor que todas as deliberações tomadas na assembleia geral de 19.7.2021 estão feridas de anulabilidade, por terem sido contabilizados votos de acionistas que por força dos estatutos não podiam participar e votar na assembleia geral e por não ter sido precedida do fornecimento de elementos mínimos de informação, como solicitado por si, tudo nos termos do art. 58º, nº 1, alíneas a) e c) do Cód. das Sociedades Comerciais, assim como são nulas as deliberações tomadas em virtude de não ter sido precedida de convocatória, no prazo legal, por quem tinha legitimidade societária para o efeito.
A ré contestou alegando que a totalidade do capital social é atualmente detido pelo autor, pelo acionista e administrador único (BB) e pela acionista DD, todos eles irmãos e filhos do presidente da mesa da assembleia geral (CC).
Foi neste contexto familiar que as assembleias gerais anteriores se realizaram.
Na assembleia geral de 30.6.2018, que teve como ponto único da ordem de trabalhos, a apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aprovação de resultados e as contas do exercício de 2017, estiveram presentes e votaram, o ainda então acionista CC (que atualmente não é acionista), BB e o autor.
Resulta da ata respetiva que foi deliberado, por unanimidade, indigitar para presidente da mesa da assembleia geral, CC, sendo igualmente, por unanimidade, eleita para secretária da mesa da assembleia geral, DD.
O autor esteve presente e votou a favor da designação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não se compreendendo como vem agora sustentar, ainda que implicitamente, nomeadamente nos seus arts. 3º e 24º ser ele próprio Presidente e contestar a presidência do Sr. CC.
Ainda que assim não fosse, os vícios, erradamente, invocados (aviso convocatório assinado por quem não tem essa competência, falta de competência para presidir à assembleia e conduzir os seus trabalhos) sempre se teriam que considerar sanados com a votação pelo autor de todos e cada um dos pontos da ordem de trabalhos da assembleia geral de acionistas da sociedade, realizada em 19.7.2021.
Deve
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