Acórdão nº 2736/20.0T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-06-26

Ano2023
Número Acordão2736/20.0T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 2736/20.0T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4

Recorrente: AA
Recorrido: BB

4ª Secção

Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2ª Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


Relatório (com base no relatório efetuado na sentença que se transcreve):
“O A BB, divorciado, titular do CC n º ..., válido até 29/12/2020 emitido pela República Portuguesa, contribuinte fiscal nº ..., com o n.º de identificação da segurança social ..., residente na Travessa ..., B, ... ..., concelho de Lousada, veio propor contra os RR AA, casado, titular do contribuinte fiscal nº ..., residente na Rua ..., lugar ..., ... ..., e A... UNIPESSOAL, LDA, NIPC ..., sociedade por quotas, com sede no lugar ..., freguesia ..., concelho de Amarante, conforme certidão permanente com o código de acesso ...42., a presente ação declarativa laboral que segue a forma de processo comum, pedindo que: seja declarada a ilicitude do despedimento do autor, condene o 1º R. a pagar ao A. a quantia de 23.434,93 € (vinte e três mil e quatrocentos e trinta e quatro euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros vincendos contados desde a interposição da presente ação até integral pagamento; ou caso assim não se entenda: se condene a 2ª R. a pagar ao a. a quantia de 23.434,93 € (vinte e três mil e quatrocentos e trinta e quatro euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros vincendos contados desde a interposição da presente ação até integral pagamento; se condene os RR a regularizar a carreira contributiva do A junto da Segurança Social.
Invoca o A que foi admitido ao serviço do 1º R em 23 de Outubro de 2018, e que foi despedido verbalmente em 23/6/2020, alegando assim que foi ilicitamente despedido e reclamando créditos salariais vencidos, entre os quais se contam trabalho suplementar, férias não gozadas, subsídio de férias, subsídio de Natal, proporcionais de subsídio de Natal e Férias, e subsídio de alimentação.
Regularmente citados, os RR. contestaram, impugnando a factualidade alegada pelo A, invocando que este apenas fez trabalhos muito pontuais na vacaria, que lhe foi pago todo o trabalho suplementar prestado, que os subsídios de férias e de Natal eram pagos em duodécimos e que este é que abandonou o posto de trabalho que tinha junto da 2ª R, pelo que o contrato de trabalho cessou por iniciativa do A.
O A ofereceu articulado de resposta e peticionou a condenação dos RR como litigantes de má fé em indemnização a seu favor.
Foi proferido despacho saneador, tendo os RR sido absolvidos da instância quanto ao pedido de condenação na regularização da carreira contributiva do A perante a Segurança Social.”
Findos os articulados, realizou-se a audiência de julgamento, com observância de todo o formalismo legal.
Após, pelo Tribunal a quo foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Nos termos expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente:
A) julgar o incidente de falsidade de documentos procedente e, em consequência, determina-se a exclusão automática da possibilidade de valorar os documentos de fls. 311 a 314 em sede de fixação dos factos relevantes para o mérito da acção (exclusão que foi levada em consideração em sede de motivação da decisão de facto).
B) Condeno o Réu AA a pagar ao Autor A BB:
i) - €1.950,00 de indemnização por cessação do contrato de trabalho; ii) - diferenças salariais que totalizam €1.214,14;
iii) - €1.123,63 de diferenças de retribuição de férias, subsídios de Natal e férias e retribuição de férias e respetivos proporcionais.
- toda as quantias acima mencionadas são acrescidas de juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde o vencimento de cada prestação, no que concerne aos pontos A) ii) e iii) e desde a citação do 1ºR para os termos da presente ação (11/2/2021) quanto ao ponto i), até efetivo e integral pagamento.
- são ainda devidos juros de mora sobre as quantias pagas pelos RR ao A em 13 de Novembro de 2020 de €628,68 e €737,73, desde a data de vencimento até à data de pagamento, juros esses contados até à taxa supletiva legal.
C)No mais peticionado, absolve-se o 1º Réus do pedido, absolvendo-se ainda a 2ª R de todos os pedidos contra si formulados.
D) condenar os réus como litigantes de má-fé na multa de 5 (cinco) Uc e a pagar solidariamente ao autor uma indemnização nunca superior a €2.000,00 consistente no reembolso das despesas que a má-fé dos litigantes obrigou o autor a fazer, incluindo os honorários do seu mandatário, estes a pagar directamente ao mesmo, salvo se os autores demonstrarem que este já está embolsado (cfr. art. 543º, n.º 4, do CPC), indemnização cuja liquidação se relega para momento posterior.
E) Custas por A e 1ª Ré na proporção do decaimento (artigo 527º, n.º 3 do Código de Processo Civil).”

Inconformado, o Réu AA veio apresentar recurso da mesma sentença, terminando o mesmo com as seguintes conclusões:
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Termos em que deve conceder-se provimento ao presente Recurso, alterando- se a matéria de facto provada e não provada nos termos supra alegados e, bem assim, revogada a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Acórdão que julgue a ação improcedente.”

Por requerimento, a Ré, A... UNIPESSOAL, LDA, veio informar que, “ao abrigo do disposto no art.º 634.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 do C.P.C., ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, adere ao recurso interposto pelo Réu AA da sentença proferida nos presentes autos, na parte em que os Réus foram condenados como litigantes de má-fé (alínea d) do dispositivo da sentença), subscrevendo as respetivas alegações quanto a tal matéria.”

O Autor não apresentou contra-alegações.

Veio sim o Autor interpor recurso, finalizando as respetivas alegações com as seguintes conclusões:
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REQUER-SE ASSIM A V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO QUE:
a) RECEBAM O PRESENTE RECURSO;
b) JULGUEM PROCEDENTE POR PROVADO O PRESENTE RECURSO;
c) REVOGUEM A SENTENÇA RECORRIDA SUBSTITUINDO-A POR ACÓRDÃO QUE CONDENE OS RÉUS NO PAGAMENTO AO AUTOR RECORRENTE NA QUANTIA DE 15.330,99 €, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA CONTADOS PELO MENOS DESDE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO;
d) CONDENE AINDA OS RR. A PAGAREM AO AUTOR RECORRENTE TODAS AS REMUNERAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ATÉ AO TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PRESENTE PROCESSO DESDE O DESPEDIMENTO ILÍCITO OCORRIDO EM 23/06/2020.”

O Réu contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
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29- Por todo o exposto, deve improceder na totalidade o recurso interposto pelo Recorrente.
Termos em que não deve ser admitido o recurso em virtude de a sua interposição ser extemporânea.
Caso assim não se entenda, o que somente por mera cautela de patrocínio se concede, deve o mesmo improceder, por ser de inteira JUSTIÇA!”

Foi proferido despacho de admissão dos recursos, nos seguintes termos:
“Por estar em tempo, e ter legitimidade, admito os recursos interpostos pelo R. AA, em 25/5/2022, a que aderiu a R A... UNIPESSOAL, LDA por requerimento da mesma data, e pelo A BB por requerimento de 30/5/2022, os quais são de apelação, e subirão imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo (arts. 79º-A, 83º, n.º 1 e 83º-A CPT).”

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer aí se lendo:
1. É pelas conclusões da alegação da recorrente que se delimita/afere, o objeto do recurso, não podendo o Tribunal da Relação, conhecer de matérias que delas não constem, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso, - art.º 87º do CPT, e artigos 608º, n.º 2, 635, n.º 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 640º, do CPC.
Os recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada e não provada e a subsequente decisão de direito.
2. Ficou provado – pontos 4 e 5 dos factos provados – que o A. trabalhava efetivamente para ambos os RR.
Na douta sentença em recurso entendeu-se que “nos termos do art.º 101º CT, poderia equacionar-se a hipótese de o A ter pluralidade de empregadores. Porém, o contrato não foi sujeito a forma escrita o que é pacificamente aceite como formalidade “ad substantiam”, nem foram observados os demais requisitos estatuído naquele preceito, pelo que se terá de entender que entender que o empregador do A é o 1º R, que ele também escolheu, nos termos do art.º 101º, n.º 5 CT.”
Entende-se, porém, que o contrato embora inválido, por não ser reduzido a escrito, deveria produzir efeitos como se válido fosse, enquanto durou – art.º 122º do CT.
A escolha que o A. pode fazer é apenas para efeitos de o contrato de trabalho não cessar e continuar; então o A. pode fazer aquela opção nos termos do art.º 101º, n.º 5 do CT.
Assim, responsáveis pelos créditos a que o A. tem direito, salvo melhor opinião, deveriam ser ambos os RR e não apenas o R. BB (embora na prática se possa pensar ser a mesma coisa).
3. Além disso, da decisão não consta, e salvo melhor opinião, entende-se que deveria constar, a condenação dos RR no pagamento ao A. das retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento – art.º 390º, 1, do C. T.
4. Quanto ao mais, salvo sempre diferente e melhor opinião, da leitura da sentença, e demais elementos constantes do processo cremos que a douta sentença em recurso não merece censura atentos os fundamentos de facto e de direito invocados, devendo, assim, ser confirmada.
5. Termos em que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer em conformidade.”

Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

Questão prévia:
Concluiu, em suma, o Réu Recorrido:
- o recurso interposto pelo
...

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