Acórdão nº 2728/22.5T9AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-03-2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Ano2023
Número Acordão2728/22.5T9AVR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2728/22.5T9AVR.P1
Despacho:
*
I. No processo nº 2728/22.5T9AVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz 2, AA impugnou judicialmente a decisão da Câmara Municipal ... que a condenou pela prática da contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada, na coima de 45 €.
Por despacho proferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 64º do RGCO, em 13.01.2023, o tribunal a quo julgou improcedente a impugnação e manteve a decisão da decisão da Câmara Municipal ....
Não se conformando com esta decisão, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação em que conclui pela prescrição, requerendo ao abrigo do disposto no artigo 72º, n.º 3 do RGCO a admissão do recurso com fundamento em que se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Foi proferido despacho a remeter os autos para este Tribunal da Relação para ser proferida decisão sobre a sua aceitação, nos termos do artigo 73º, n.º 2 do RGCO.
O Ministério Público respondeu ao recurso propugnando por que seja proferida decisão sumária de rejeição do recurso.
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição ou improcedência do recurso.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2 do CPP.

II. Questão prévia: da admissibilidade do recurso.
Sobre a admissibilidade de recurso no processo contraordenacional dispõe o artigo 73º do RGCO, sob a epígrafe ‘Decisões judicias que admitem recurso’, o seguinte:
«1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.»
No direito das contraordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais, só sendo recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista[1].
Da comparação do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 73º resulta que apenas é admissível recurso para melhoria da aplicação do direito ou promoção da uniformização da jurisprudência quando a decisão recorrida for sentença, mas já não quando se tratar de mero despacho proferido ao abrigo do artigo 64º do RGOC.
Com efeito, o legislador previu expressamente no n.º 1 do artigo 73º a possibilidade de recurso da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artigo 64.º, n.º 2, enquanto no n.º 2 do artigo 73º apenas refere a aceitação do recurso da sentença.
A decisão por sentença tem lugar quando houver lugar a audiência e por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência e o Ministério Público e o arguido não se oponham.
Impera aqui uma razão de simplicidade, celeridade e eficiência processual que preside ao processo contraordenacional, não se justificando em casos mais simples impor o peso da audiência de julgamento, bastando a decisão por despacho.
O processo contraordenacional deve correr em termos simples e rápidos e da decisão judicial só nos casos mais graves poderá haver recurso para o Tribunal da
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