Acórdão nº 2720/12.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-09

Ano2023
Número Acordão2720/12.8TBBRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório:

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa deduzidos por Banco 1..., S.A. contra EMP01..., Lda, AA, BB, CC, DD e EE e na sequência de penhora veio o executado AA requerer a isenção da penhora do valor dos subsídios de férias e de natal, que excedam o salário mínimo nacional, por ilegal.

Foi então proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, na versão
dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06 de Abril, “1 — Sem prejuízo do disposto nos números
seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam
ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais
judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz,
entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos
até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, a decretar nos termos do número seguinte.”
Dispõe a alínea b) do n.º 6 do referido artigo que também ficam suspensos quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
Os agentes de execução apenas podem praticar em juízo os atos que se destinem a evitar dano irreparável nos termos do disposto no art. 137.º, n.º 2 do CPC.
Assim, face ao agora exposto pelo executado, uma vez que a penhora referida poderá provocar prejuízo irreparável ao executado, determino que seja notificado a exequente para se pronunciar, em cinco dias, sobre o requerido pelo executado, com a cominação de que nada dizendo será considerado haver prejuízo irreparável e será conhecido o requerimento apresentado.
Consigna-se que o prazo agora concedido iniciará com a notificação agora ordenada, não se aplicando a suspensão dos prazos imposta pela lei em referência, face ao agora dito.
Notifique”.

A exequente EMP02..., Unipessoal, Lda veio responder opondo-se ao requerido entendendo que a Oposição à Penhora não passa de uma manobra dilatória usada pelo executado na tentativa de se eximir ao pagamento da dívida contraída ou de retardá-la tanto quanto possível, alegando ainda que o executado se opõe à penhora de pensão, por entender a sua inadmissibilidade pelo facto dos subsídios de férias e de natal que aufere consubstanciarem valor impenhorável nos termos e para os efeitos previstos no disposto no nº 3 do artº 738º do Código de Processo Civil.
Ora, tendo em conta a globalidade do rendimento que o executado aufere líquida e realmente nos meses em que recebe um dos subsídios em causa, o princípio acima enunciado não sai beliscado, porquanto não ofende aquele mínimo de subsistência condigna e isto porque só se encontra a ser penhorado o remanescente do equivalente ao SMN, tendo em vista a satisfação da prestação a que o credor tem direito.

Foi então proferida decisão que considerou que os subsídios de férias e de Natal (13º e 14º mês) devem ser incluídos no valor da pensão do executado para efeitos de penhora.

Notificado veio o executado alegando que, como resulta da decisão acima transcrita, os subsídios de férias e natal são penhoráveis, respeitando-se, no entanto a impenhorabilidade do montante equivalente a um salário mínimo nacional, mais referindo que, se o rendimento anual líquido do devedor, repartido pelos 12 meses do ano, não for inferior ao valor do salário mínimo nacional, nada obsta a que se proceda à penhora do subsídio de férias e de natal (13º e 14º mês), na parte em que exceda aquele valor, a Srª AE, notificada do douto despacho, não o entendeu e, ao arrepio do doutamente decidido, ordenou a penhora da quantia de € 206,12, pelo que se requer mandar notificar a Srª. AE para respeitando a decisão proferida, proceder à devolução, ao executado, da quantia de € 206,12, indevidamente penhorada.

A tal se veio opor a exequente EMP03... Unipessoal, Lda alegando que a sentença proferida nos autos é inequívoca quando dispõe que (e passa-se a transcrever) “Quer isto dizer que se o rendimento anual líquido do devedor, repartido pelos 12 meses do ano, não for inferior ao valor do salário mínimo nacional, nada obsta a que se proceda à penhora do subsídio de férias e de Natal (13º e 14º mês), na parte em que exceda aquele valor (cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Guimarães de 18-04-2013, in:wwwdgsi.pt, e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 770/2014, de 12-11-2014, in DR, 2ª Série, de 6-02-2015).” mais prosseguindo “Assim, os subsídios de férias e de Natal (13º e 14º mês) devem ser incluídos no valor do salário do executado para efeitos de penhora.”

Foi então proferido o seguinte despacho:
“O despacho proferido a 19/05/2020 pronunciou-se sobre a questão, sem que, salvo o devido respeito pela Mm.ª Juíza que o subscreveu, o mesmo não se mostre claro, pois não refere objetivamente se os valores dos subsídios de férias e de Natal podem (ou não) ser penhorados e, inclusivamente, assemelha-se contraditório quando, parece dar a entender que os mesmos não podem ser penhorados, como, simultaneamente, defende o oposto, referindo que tais subsídios «devem ser incluídos no o salário do executado para efeitos de penhora»
Urge, portanto, clarificar a questão.
Refere o artigo 738.º, n.º 1 do CPC que são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
A propósito desta questão, MARCO CARVALHO GONÇALVES esclarece que o montante impenhorável previsto neste artigo encontra duas limitações: a primeira destinada a proteger os interesses do exequente e a segunda visando salvaguardar a situação económica e social do executado à luz da exigência constitucional de protecção da dignidade da pessoa humana [Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª Ed., Almedina, 2020, pág. 331].
Por outro lado, resulta do n.º 3 do citado art.º 738.º do CPC que a impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
Tem sido discutido na jurisprudência se é admissível a penhora dos subsídios de Natal e de férias, na hipótese em que, nos meses em causa (Julho e Dezembro), o montante recebido a esse título, juntamente com a pensão mensal, geram um rendimento superior ao salário mínimo nacional.
A resposta a esta questão depende da forma como é enquadrada, para este efeito de penhorabilidade do rendimento mensal, a prestação pecuniária paga a título de no Natal e nas férias aos pensionistas.
Ora, de acordo com o art.º 41.º do DL n.º 187/2007 de 10/05 (regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social), «nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo».
Extrai-se, pois, deste preceito a conclusão de que este montante adicional não reveste a natureza dos vencimento, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação [daí falar-se de «montante adicional»] e, por isso mesmo, não podem ser equiparadas, para efeitos da impenhorabilidade prevista no art.º 738.º, n.º 1 do CPC, a vencimentos, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação, por forma a subtraí-los a qualquer ato de penhora, quando sejam de montante inferior ao salário mínimo nacional.
Com efeito, como refere o mencionado MARCO CARVALHO GONÇALVES, «esses subsídios, ao invés do que sucede com as prestações periódicas salariais ou pensionistas, não se destinam a garantir a subsistência mínima...

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