Acórdão nº 272/20.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-01-2025

Data de Julgamento24 Janeiro 2025
Número Acordão272/20.4BEALM
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I - Relatório
AA e BB, marido e mulher melhor identificados nos autos, interpuseram recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 22/04/2024, que julgou apenas parcialmente procedente, na parte que não fora objecto de absolvição da instância por acórdão deste mesmo Tribunal Central, de 23/6/2022, transitado em julgado, a acção administrativa que movem contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público.
O Pedido, o dispositivo do sobredito acórdão deste TCAS e o dispositivo da sentença recorrida têm, respectivamente, o seguinte teor:
«Pedido:
Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, deve:
1) Declarar que o Estado Português violou o art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, – processo equitativo -, por violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso a um Tribunal, violação do princípio da segurança jurídica e da legalidade, e pelo facto de ter ultrapassado o prazo razoável, porque o processo iniciou-se em 05/07/2001 e a decisão final foi notificada em 04/03/2019, tendo durado 17 anos e 8 meses.
2) Condenar o Estado Português a pagar aos AA.:
a) O reembolso da importância que as jurisdições internas os condenaram a pagar e que importa a quantia de 15.841,44 € (quinze mil e oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) (13.732,87 € (deposito autónomo) + 2108,57 € (taxas de justiça e despesas) = 15.841,44 €).
b) 14.000,00 € (catorze mil euros) devido aos graves problemas, vergonha, vexame, preocupações e ansiedade que provocou tanto tempo para resolver um problema de direito simples, sendo 7.000,00 € para cada um dos AA..
c) 10.000,00 € (dez mil euros) a título de honorários e despesas no processo interno;
3) A todas as verbas supra-referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas DO Estado;
4) Pagar juros legais contados desde a data de citação até integral pagamento;
5) Pagar custas e procuradoria condigna;».
Dispositivo do acórdão deste TCAS de 23 de Junho de 2022:
«Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, i) manter a sentença recorrida na parte referente à declaração da incompetência absoluta dos tribunais administrativos para conhecer o pedido fundado em erro judiciário e de absolvição do Réu da instância relativamente a este pedido; ii) revogar a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a prescrição do direito à indemnização fundado no atraso na justiça; iii) determinar a baixa dos autos ao TAF de Almada para prosseguir os ulteriores termos, se a tal nada obstar;»
Dispositivo da sentença recorrida:
«VI. DECISÃO
Em consequência do acima exposto, este Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada, pelo que:
a) Condena-se a Entidade Demandada ao pagamento de € 5.490,00 a cada Autor, num total de € 10.980,00 (dez mil novecentos e oitenta euros) a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes da violação do direito de decisão judicial em prazo razoável;
b) Condena-se ainda a Entidade Demandada ao pagamento de juros de mora sobre a quantia mencionada no ponto anterior desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4%; e
c) Absolve-se a Entidade Demandada dos demais pedidos fundados na violação do direito de decisão judicial em prazo razoável.
Custas em 72,5% pelos Autores e 27,5% pela Entidade Demandada, nos termos acima expostos.»
As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões:
«III - Conclusões
1 — Vem o presente recurso interposto da d. sentença, que decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, de responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente de acto ilícito e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar aos AA. uma indemnização no valor de € 5.490,00 a cada Autor, num total de € 10.980,00 (dez mil novecentos e oitenta euros) a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes da violação do direito de decisão judicial em prazo razoável, acrescida de juros de mora sobre a quantia mencionada, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4%, e que condenou os AA/recorrentes nas custas na proporção 72,5%, absolvendo o R/Estado Português dos pedidos de indemnização por danos patrimoniais, nomeadamente, de todas as despesas administrativas e de expediente, quantia exequenda e correspectivos juros, taxas de justiça, custas judiciais e honorários ao advogado.
2 - Os ora Recorrentes, com o presente recurso têm em vista, não apenas a interpretação e a aplicação da lei aos factos já dados como provados, mas, também, a reapreciação da prova produzida, fundamentalmente a testemunhal com vista à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para e os efeitos do estatuído no art. 712° do CPC, ex vi art. 140° do CPTA.
3 - A douta sentença em reapreciação encontra-se ferida de vícios que importam a sua anulação, por ter existido, quanto a nós, erro na apreciação da prova testemunhal produzida exclusivamente pelos AA. , relativamente às alíneas A), B) e C) dos "Factos Não Provados" da sentença em crise, tendo já indicado na motivação das presentes alegações os meios probatórios em que nos baseamos e para os quais remetemos, para afirmar que se impunha decisão diversa sobre esses pontos de facto e tendo igualmente procedido à transcrição das passagens da gravação referentes a essa prova.
4- O Tribunal recorrido não fez uma correcta valoração da prova testemunhal produzida; aliás, a douta sentença recorrida, parece reflectir, nos pontos da matéria de facto que não deu como provados, que o Tribunal a quo não terá logrado alcançar (pelo menos com rigor) o teor dos depoimentos prestados, e que se reflecte nos factos dados como não provados.
5 Pelo que, tendo em conta a prova testemunhal produzida pelos AA. não se afigura correcta a resposta negativa dada aos pontos de facto da douta sentença recorrida, nomeadamente:
- A. Devido à duração da acção executiva n.º 2897/14.8..., ficaram impedidos de se organizar e planear as suas decisões [cf. artigo 149° da petição inicial];
- B. A incerteza quanto à data da finalização da acção e ao destino do imóvel penhorado causou-lhes angústia, preocupações, aborrecimentos e depressão [cf. artigo 149.° da petição inicial];
- C. Os Autores suportaram encargos com honorários que ascenderam a pelo menos € 10.000,00 [cf. artigo 155.° da petição inicial].»
6 - Como ficou provado pelas testemunhas arroladas pelos AA/recorrentes, e cujos relatos se encontram descritos em "A" e "B" da motivação das presentes alegações, que devido à duração da acção executiva n° 2897/14.8..., os AA/recorrentes ficaram impedidos de se organizar e planear as suas decisões, uma vez que devido à incerteza do termo da execução e consequente penhora do imóvel não puderam realizar as obras de ampliação do imóvel, pois receavam que o imóvel pudesse ser vendido e ocupado por terceiros, bem como a incerteza quanto ao desfecho da acção executiva causou depressão na A., CC, e ansiedade, angústia, preocupações e aborrecimentos em ambos os recorrentes.
7 - Como pensam os recorrentes, pela análise da prova gravada e acima transcrita em "A" e "B" na motivação das presentes alegações, que ficou sobejamente provado que estes pontos de facto dados como não provados, foram incorrectamente julgados, e que face a tais elementos de prova permite-nos ter a certeza de que a decisão sobre estes pontos de facto devia ter sido no sentido pelo qual propugnamos, ou seja, a de dar como provado:
A. Devido à duração da acção executiva n.º 2897/14.8..., ficaram impedidos de se organizar e planear as suas decisões [cf. artigo 149° da petição inicial];
B. A incerteza quanto à data da finalização da acção e ao destino do imóvel penhorado causou-lhes angústia, preocupações, aborrecimentos e depressão [cf. artigo 149.D da petição inicial];
8 - No que respeita, especificamente, à resposta ao ponto de facto identificado pela letra "C", e não obstante os ora recorrentes não descortinarem porque razão entendeu o Tribunal a quo dar como não provado o pagamento dos honorários peticionados, sempre dirão que deveria ter dado como provado este mesmo ponto de facto, considerando o depoimento das testemunhas, DD e EE e cujos depoimentos se encontram transcritos no item "D - i" na motivação das presentes alegações e, ainda, por tal resposta negativa contrariar a jurisprudência fixada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e pela maioria da nossa jurisprudência.
Posto isto,
9 - A matéria de facto provada nos autos (sentença) demonstra que o Estado-Julgador violou os prazos processuais fixados, nomeadamente para a prática dos actos conducentes à decisão definitiva.
10 - Ficou assente e provado, como estão, os requisitos da responsabilidade civil exclusiva do Estado Português.
11- 0 atraso da Justiça ou o direito a decisão em prazo razoável por aplicação do preceito constitucional contido no art. 20° , n°s 1 e 4 da CRP, do art. 12° da Lei 67/2001, de 31/12 e art. 6° §1° da CEDH tem o alcance e conteúdo concreto do direito ao recebimento de indemnização.
12 - Que atenta a entrada da acção executiva em Ia Instância, em 05/07/2001 e o trânsito em julgado, em 08/04/2019, ocorreram 17 anos, 9 meses e 3 dias, o que se mostra muito para lá do razoável.
13 - Que os danos a título não patrimonial não carecem de prova nem alegação pois que se circunscrevem aos danos comuns, ou seja, a todos quanto recorrem à Justiça e não vêem as suas pretensões decididas em prazo razoável.
14 - Como é reconhecido na d. sentença em reapreciação, os AA. sempre tiveram um comportamento...

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