Acórdão nº 271/20.6T8MLD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-01-24

Ano2022
Número Acordão271/20.6T8MLD.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 271/20.6T8MLD.P1
Processo do Juízo de Competência Genérica …

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrente: AA…, Lda
Recorrido: BB…

BB… residente na Avenida…, n.º .., …, ….-… Coimbra, intentou a presente Ação Declarativa de Condenação contra AA…, Lda., com sede em …, km …, …, pedindo que:
a) se declare válida a resolução do contrato de compra e venda de uma viatura, que designaremos de FV, que celebrou com esta e que a mesma seja condenada a reconhecer tal resolução e a restituir ao Autor o montante de €2.800,00, que pagou a título de preço e o montante de €65,00, cobrado pela mesma para a realização do registo automóvel da viatura, devendo ser ordenada a reversão ou anulação do referido registo automóvel;
b) se condene a Ré a pagar-lhe:
- a quantia de €1.055,68 a título de indemnização pelos danos patrimoniais por conta das reparações na viatura que lhe comprou;
- a quantia de €323,14 pelos danos patrimoniais em virtude das reparações que teve de efetuar no P…, de sua propriedade para poder circular, devido à privação de uso da viatura e para substituição da mesma;
- a quantia de €1.000,00 a título de danos não patrimoniais;
- os juros legais até efetivo e integral pagamento;
- uma sanção pecuniária compulsória ao A., no montante de €25,00 por cada dia de atraso no pagamento das quantias em que vier a ser condenada.
Alega, para tanto e resumidamente, que adquiriu à Ré a viatura de marca R…, modelo S…, matrícula ..-FV-.., pelo preço de €2.800,00, que após lhe ser entregue o veículo começou a notar deficiências de funcionamento e outras ao nível do consumo de óleo, que foi comunicando as avarias à Ré e que, como ela nada assumiu, foi efetuando as reparações que menciona e acabou por enviar a missiva a resolver o contrato de compra e venda, tendo sofrido os danos, patrimoniais e não patrimoniais que menciona, cujo ressarcimento peticiona.
A Ré apresentou contestação e excecionou a caducidade do direito do Autor porquanto este apenas lhe comunicou as apontadas desconformidades em 14 de agosto de 2020, tendo procedido à reparação sem lhe ter dado conhecimento, pelo que pugna pela sua absolvição. Mais impugnou as desconformidades na viatura FV que vendeu ao Autor, que delas tenha tido conhecimento e o montante do preço pago pelo Autor. Pugna pela condenação do Autor como litigante de má fé porquanto alega factos que sabe não serem verdadeiros uma vez que, aquando da aquisição do FV, tinha pleno conhecimento acerca do seu estado, alega um preço mais elevado e por saber que nunca denunciou qualquer irregularidade da viatura no período legal de que dispunha para esse efeito.
Pronunciou-se o Autor pela improcedência da caducidade, uma vez que denunciou os defeitos no prazo legal e que procedeu às apontadas reparações apenas após as suas interpelações junto da Ré não terem merecido, sequer, resposta. Repudia a sua litigância de má e pede a condenação da Ré, designadamente, em indemnização a seu favor, pela litigância de má fé da mesma, ao que a Ré se apresentou a responder.
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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
Julga-se a ação parcialmente procedente e em consequência:
1. Declara-se como válida a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre Autor e Ré e que teve por objeto o veiculo automóvel de marca R…, modelo S…, de matrícula ..-FV-.. em consequência:
2. Condena-se a Ré no reconhecimento de tal resolução contratual.
3. Condena-se a Ré a restituir ao Autor o montante de €2.600,00 por este entregue a título de preço (descontado o montante de €200,00 a título de desgaste) acrescido do montante devido a título de juros legais desde o dia 17.09.2020, e o Autor a entregar o FV à Ré.
4. Condena-se a Ré a restituir ao Autor o montante de €65,00 por conta de pagamento do registo automóvel, acrescido do montante devido a título de juros legais desde o dia 17.09.2020.
5. Condena-se a Ré a pagar ao Autor o montante de €1.055,68 a título de indemnização por benfeitorias acrescido do montante devido a título de juros legais desde o dia 17.09.2020.
6.Condena-se a Ré a pagar ao Autor o montante de €200,00 por conta da compensação por danos não patrimoniais acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a prolação desta sentença.
7. Determina-se a anulação do registo automóvel em nome do Autor.
8. Condena-se a Ré como litigante de má-fé e em consequência vai condenada no pagamento de multa processual no montante correspondente a 2 UC´s e no pagamento do montante de €300,00 por conta da indemnização devida à parte contrária, montante ao qual acresce o montante devido por conta dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação desta decisão.
9. Absolve-se a Ré do demais peticionado.
10. Absolve-se o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé.
11. Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção dos respetivos decaimentos – artigo 527º, n º 1 a 3, do Código de Processo Civil”.
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A Ré apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que absolva a recorrente, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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O Autor apresentou contra-alegações a pugnar por que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da reapreciação da decisão da matéria de facto:
1.1- Da verificação do erro na apreciação da prova e consequências da deficiente gravação;
2. Da reapreciação da decisão de mérito:
2.1 - Qualificação do contrato celebrado;
2.2 – Da verificação da exceção da caducidade do direito do Autor (por ter denunciado as desconformidades do veículo após o prazo legal de dois meses após o conhecimento das mesmas);
2.3- Na improcedência de tal exceção, se se verificam as desconformidades do veículo e direitos do Autor:
- à resolução do contrato e a indemnização, cumulada, por danos patrimoniais e não patrimoniais e seu quantum;
2.4 - Da litigância de má fé da Ré/Apelante.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social principal é a compra e venda de automóveis, motociclos e derivados, bem como a intermediação de créditos.
2. O Autor deslocou-se às instalações da Ré, sitas em … - Estrada…, km …, …, …, no intuito de proceder à reserva da viatura de marca R…, modelo S…, matrícula ..-FV-.. (doravante designado por FV) para a adquirir posteriormente.
3. Tendo então ficado firmado entre as partes o preço anunciado pela Ré de €2.800,00, tal reserva efetivou-se no dia 21/11/2019.
4. O Autor entregou à Ré a quantia de cem euros em numerário, a título de sinal e ficou acordado que o pagamento do restante do preço e entrega da viatura ocorreria no dia 23.11.2019.
5. O Autor entregou, no dia 23.11.2019, a quantia de quatrocentos euros em numerário e o remanescente do preço – dois mil e trezentos euros - foi pago pelo Autor através de transferência bancária para a conta da Ré, acrescido de €65,00 para pagamento do registo de aquisição a favor do Autor junta da Conservatória do Registo Automóvel, que foi efetuado pela Ré.
6. No mesmo dia 23/11/2019, a Ré procedeu à entrega da viatura ao Autor, emitindo a seu favor uma declaração de venda para circulação.
7. O Documento Único Automóvel correspondente à viatura em apreço, com o n.º …….. ., emitido a 25/11/2019, foi posteriormente recebido pelo Autor na sua residência, constando já o mesmo como seu titular e proprietário.
8. As conversações encetadas pelo Autor para com a Ré com vista à concretização do negócio foram-no na pessoa do Sr. CC…, que sempre se apresentou como seu legal representante e atuando em nome desta.
9. A mencionada viatura foi vendida pela Ré ao Autor sem ter a revisão em dia, nada tendo informado ao Autor acerca da necessidade de reparações.
10. Começou a fazer-se notar o consumo de um litro de óleo do motor a cada 700 quilómetros, sensivelmente, fuga que indicia um problema ao nível do motor.
11. No dia 27.11.2019, o Autor levou a viatura a uma oficina de reparação automóvel, a DD…, para troca dos seguintes componentes: resistência do ventilador do habitáculo; filtro do habitáculo, cujo custo, pago pelo Autor, foi de €178,03 (cento e setenta e oito euros e três cêntimos).
12. Poucos dias depois o Autor verificou a existência da fuga de óleo.
13. No dia 7.12.2019 o Autor levou a viatura à mesma oficina para substituição de: Óleo Motul 8100 x-clean 5w40; filtro de óleo; junta do cárter; kit da distribuição com bomba de água dCi; correia de acessórios 6PK1200; dois retentores R…; bronzes de biela; parafusos de biela; anticongelante G12 rosa; consumíveis diversos, cujo custo, pago pelo Autor, foi de €637,89 (seiscentos e trinta e sete euros e oitenta e nove
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